O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aplicou a Súmula 691 do STF para negar seguimento ao Habeas Corpus (HC) 108046, impetrado pelo motorista J.C.B., acusado do assassinato do radialista José Givanaldo Vieira, em dezembro de 2009, na cidade de Bezerros, no Agreste pernambucano.
O ministro aponta que tal súmula "veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que, em idêntica via processual [habeas corpus], indefere pedido de liminar"
O caso
O radialista foi morto com três tiros na cabeça, em frente ao prédio onde funcionava a Bezerros FM, rádio de sua propriedade, no município pernambucano. Ao se entregar posteriormente à polícia, J.C.B. alegou que José Givanaldo seria membro de um grupo de extermínio junto com dois irmãos, e que, juntos, eles já teriam assassinado cinco pessoas da sua família. Além disso, estariam também à procura do próprio J.C.B., igualmente com o propósito de matá-lo.
No HC impetrado no STF, a defesa requeria, liminarmente, a soltura de J.C.B., para aguardar em liberdade o julgamento definitivo de um HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no mérito, a manutenção da revogação da prisão preventiva, para que ele pudesse permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na justiça de primeiro grau.
Alegações
A defesa alegava falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Segundo o HC, ao pronunciá-lo para ser julgado por tribunal do júri pelo assassinato do radialista e, nesta ocasião, renovar a ordem de prisão preventiva de J.C.B., o juiz de primeiro grau manteve os mesmos fundamentos utilizados no decreto inicial de prisão preventiva.
Tais fundamentos foram a garantia da ordem pública, sob argumentação de que seria para evitar que J.C.B. cometesse novo crime, e da garantia da aplicação da lei penal, pois ele teria ficado foragido da Justiça por algum tempo.
A defesa alega, também, excesso de prazo no julgamento do HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já estaria concluso ao relator desde novembro do ano passado. Por essa razão pediu que fosse determinado o imediato julgamento desse processo.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux observou que o STF firmou entendimento no sentido de superar os obstáculos da Súmula 691 somente em situações excepcionais ou de flagrante constrangimento ilegal. Isso, entretanto, no seu entendimento, não é o caso neste HC.
Segundo ele, a fundamentação da prisão preventiva “foi, pelo menos à primeira vista, idônea”, pois o juiz se baseou em manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão, sob o argumento de que o crime causou clamor social, gerando medo e indignação na população de Bezerros.
Além disso, consta da decisão que determinou a prisão que seria fora de dúvida a periculosidade do motorista, demonstrada por depoimentos testemunhais e pela folha de antecedentes criminais dele, que estaria respondendo a processo pela suposta prática de outro homicídio, também na comarca de Bezerros.
“Portanto, não se trata de uma fundamentação a configurar teratologia ou flagrante ilegalidade”, observou o ministro Luiz Fux. “Pelo contrário, baseou-se em dados concretos colhidos dos autos e na necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa”.
Ele citou precedentes, em que o STF, em situações análogas, entendeu hígido o fundamento alusivo à ordem pública. Entre eles, relacionou os HCs 104699 e 99497.
O relator lembrou também que, na sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau mencionou o fato de a arma de fogo usada no crime não ter sido exibida nem apreendida, mas sim vendida ilicitamente a outrem, com a possibilidade de ser usada em prática criminosa.
O juiz de primeiro grau observou ainda, ao manter a prisão preventiva, que J.C.B., logo depois do crime, “ficou homiziado por vários dias, sem se apresentar como autor dos disparos, fazendo com que muita gente passasse pelo vexame de sofrer com as suspeitas, que foram criadas porque a vítima tinha atividade empresarial bastante movimentada e vida política muito ativa”.
FK/AD
Processos relacionados HC 108046 |
Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180794&tip=UN
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