Nº do Processo 0011137-79.2010.8.17.0001 (..)
Classe Procedimento ordinário
Assunto(s)
Comarca Recife
Vara Trigésima Vara Cível da Capital
Relator Cátia Luciene Laranjeira de Sá
Partes
Advogado CARLOS EDUARDO AMORIM THORPE.
Advogado CLáVIO DE MELO VALENçA FILHO.
Advogado LUCIANE SOARES DE ARAUJO.
Advogado MARTA MARIA BARRETO VIEIRA GUIMARãES.
Autor M. H. N.
Réu SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Movimentação
Data 06/06/2011 16:25:00
Fase Sentença
Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0011137-79.2011.8.17.0001 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: M. H. N. REQUERIDA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento da indenização referente ao seguro, segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça Corte é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, do CC. Vistos etc... MÁRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO, devidamente qualificado na vestibular, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente identificada nos autos. O Requerente aduz que possui seguro de vida junto à requerida e que mesmo estando incapaz fisicamente teve seu aviso de sinistro negado arbitrariamente. Pelo exposto, requer o recebimento do prêmio acordado e uma indenização pelos suportados. A inicial veio instruída com documentos. Custas dispensadas em razão da gratuidade deferida. Devidamente citada, a seguradora contestou alegando a prescrição da pretensão, bem como, no mérito, afirma que o autor não faz jus aos valores requeridos, tendo em vista a falta de cobertura para o caso em questão. A peça de bloqueio veio acompanhada de documentos. Intimado o requerente protocolou réplica refutando os fatos trazidos na contestação. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: 1. Vislumbro caracterizada hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Estatuto de Ritos, que autoriza o julgamento antecipado da lide. É que, no caso em tela, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária para a prestação jurisdicional perseguida, isto porque, além de os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergirem suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas. 2. Merece guarida a prejudicial de mérito levantada pela seguradora ré. Depreende-se dos autos que no dia 28 de setembro de 2007 o requerente teve ciência da negativa da segurado em adimplir com o valor do prêmio. Ocorre que, a presente ação, visando receber o suposto valor acordado, apenas foi ajuizada no dia 08 de março de 2010, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois da negativa. Assim, considerando que o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador ocorre em um ano e considerando que já se passaram mais de 02 (dois) anos da negativa da seguradora, a prescrição no presente caso é patente, conforme nos ensina a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. INÉPCIA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. OBJETO DO RECURSO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Não conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ. 2 - "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." Súmula 101 do STJ. 3 - "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Súmula 229 do STJ. 4 - Não se conhece do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ. 5 - Não se conhece do agravo interno que busca inovar o objeto do recurso especial, por força da preclusão. 6 - Agravo desprovido. (AgRg no REsp 840462 / SP GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110290-0, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/04/2011) CIVIL. SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR DELIBERAÇÃO DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CC ANTERIOR, ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II; CC ATUAL, ART.206, PARÁGRAFO 1º, II. SÚMULA N. 101-STJ. I. Prescreve em um ano a ação que postula indenização por danos morais e restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo cujo contrato não foi renovado, por vontade da seguradora, ao término do prazo. II. Recurso especial conhecido e provido. Ação extinta, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. REsp 759221 / PB RECURSO ESPECIAL 2005/0098839-0, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, DJe 18/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. I - A ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que no presente caso ocorreu com a elaboração do laudo médico. III - Embora a Súmula 229 deste Tribunal disponha que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não se verifica, na hipótese. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1014747 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0294479-0, Ministro SIDNEI BENETI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2011) Posto isto, resolvo, com fulcro no disposto nos artigos 206, §1º, do Código Civil, declarar prescrito o direito de agir do postulante, para, em conformidade com o teor do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto, com resolução de mérito, o presente processo, sem condenação em verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição. Recife, 01 de junho de 2011. J. Jr. FLORENTINO Santos MENDONÇA Juiz de Direito ERVI 2 1
Fonte: TJPE
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