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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Todo mundo tem o Direito de ficar calado inclusive os Militares. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Encerrada ação penal contra militares acusados de falso testemunho

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta terça-feira (14), o direito constitucional do réu de permanecer calado para não se autoincriminar e determinou o trancamento de ação penal em curso na 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Recife, contra cinco militares do Exército.

Investigados por supostamente integrar associação de praças semelhante a sindicato, eles acabaram denunciados pelo Ministério Público Militar por suposto falso testemunho (artigo 346 do Código Penal Militar - CPM).

A decisão da Turma do STF foi tomada no julgamento de mérito dos Habeas Corpus (HCs)106877,106876 ,106878, 106879 e 106905. Neles, os militares contestavam decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que lhes negou pedido de trancamento da ação penal.

Decisão

Na decisão de hoje da Segunda Turma, os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que sustentou o direito dos militares de usarem o direito constitucional de se manter em silêncio para não se autoincriminar (princípio do “nemo tenetur se detegere”).

Além disso, a Turma desqualificou o enquadramento deles por falso testemunho, por considerar que este somente se daria se eles tivessem deposto na Justiça Militar na qualidade de testemunhas. Mas, conforme entendimento da Turma, eles depuseram como denunciados e, portanto, esse enquadramento era incabível.

Inépcia

Por fim, pesou também a alegação da defesa de que a denúncia contra os militares era inepta, por ser genérica e desprovida de justa causa. Segundo ela, na denúncia não foi individualizado o suposto delito praticado por cada um deles.

Conforme ainda a defesa, o Ministério Público Militar, após dois anos de inquérito, não encontrou nenhuma tipificação penal para incriminar os militares, decidindo, então, enquadrá-los na prática do crime de falso testemunho.

A defesa alegou, também, excesso de prazo, pois a investigação, no inquérito policial militar, ao invés do prazo de 60 dias, prescrito na lei penal castrense, teve duração de dois anos.

Em 6 de abril deste ano, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar a todos os denunciados, suspendendo o curso da ação penal em que eles figuravam como réus.

O caso

A ação penal contra os cinco originou-se de inquérito policial militar instaurado por determinação do então Comandante da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército (Recife-PE), em fevereiro de 2006.

Motivo da instauração do procedimento teria sido, em tese, uma matéria publicada provavelmente na edição de 3 de outubro de 2005 pelo jornal “Correio Braziliense”, intitulada “Sindicalismo militar também tem candidatos”. A matéria dava conta da existência de associações de praças fundadas em alguns estados da Federação, que, segundo entendeu a autoridade militar, funcionariam como sindicatos. Assim, os militares foram denunciados por integrar tal associação, em sua região, sendo que alguns deles inclusive supostamente integravam sua diretoria.

FK/AD

Fonte: Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181941&tip=UN

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