Com base no instituto da emendatio libelli (correção da acusação quanto à qualificação jurídica do fato), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a acusação de peculato contra um tenente e um sargento da Polícia Militar de Santa Catarina. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os policiais foram denunciados por terem realizado, em 2001, contrato de prestação de serviços de segurança privada para uma festa na cidade de Pomerode (SC), utilizando-se do aparato público do policiamento ostensivo, recebendo R$ 22.500. Eles foram acusados dos crimes de peculato, patrocínio indébito, condescendência criminosa e supressão de documentos, todos previstos no Código Penal Militar.
O Conselho Especial da Auditoria Militar desclassificou a maioria das acusações para o crime de prevaricação, com apoio no emendatio libelli e a previsão da Súmula 5 do Supremo Tribunal Militar (STM). A súmula define que crimes podem ser desclassificados mesmo sem manifestação do Ministério Público Militar, desde que haja benefício para o réu e conste da matéria fática. Por fim, os policiais foram condenados apenas por prevaricação – o tenente à pena de um ano e quatro meses de detenção, e o sargento à pena de um ano de detenção.
Houve suspensão condicional das penas, mas os condenados recorreram, assim como o Ministério Público. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os réus afirmaram que não houve a tipificação do crime de prevaricação. Já o Ministério Público Militar insistiu que, além da prevaricação, teria havido o crime de peculato, já que viaturas da PM foram deslocadas para a segurança da festa e abastecidas com dinheiro público, valor que não foi repassado ao erário. Também não teria ocorrido o recolhimento de taxa de segurança para o deslocamento de serviços de policiamento.
O TJSC negou o recurso da defesa e acatou o do MP, condenando os acusados também pela prática de peculato. O tenente acabou condenado a seis anos e dois meses e 20 dias de reclusão e o sargento a quatro anos e dois meses de reclusão, ambos em regime fechado. Recurso especial
Os acusados recorreram ao STJ. Alegaram nulidade do processo em razão de ausência de intimação da defesa no julgamento da apelação. Também ocorreria o bis in idem (duas penas pelos mesmos crimes), pois os mesmos fatos basearam as acusações de peculato e prevaricação.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pela falta de intimação. Apontou que adiamentos fazem parte do cotidiano dos tribunais e que só há comprometimento do processo se demonstrar efetivo cerceamento de defesa. Além disso o julgamento da apelação foi anunciado na pauta de julgamentos.
A ministra considerou que “ao se permitir a emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas ao réu”, em tese, situação mais vantajosa, o Ministério Público tornou inviável pedido diverso, porque longe do campo fático definido. “Penso que como constituída a condenação em primeiro grau e como pretendida a as reforma da parte do Ministério público, não poderiam os recorrentes [os policiais] ser condenados no crime de peculato em segunda instância, sob pena de se aceitar o bis in eadem”, concluiu a ministra.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Os policiais foram denunciados por terem realizado, em 2001, contrato de prestação de serviços de segurança privada para uma festa na cidade de Pomerode (SC), utilizando-se do aparato público do policiamento ostensivo, recebendo R$ 22.500. Eles foram acusados dos crimes de peculato, patrocínio indébito, condescendência criminosa e supressão de documentos, todos previstos no Código Penal Militar.
O Conselho Especial da Auditoria Militar desclassificou a maioria das acusações para o crime de prevaricação, com apoio no emendatio libelli e a previsão da Súmula 5 do Supremo Tribunal Militar (STM). A súmula define que crimes podem ser desclassificados mesmo sem manifestação do Ministério Público Militar, desde que haja benefício para o réu e conste da matéria fática. Por fim, os policiais foram condenados apenas por prevaricação – o tenente à pena de um ano e quatro meses de detenção, e o sargento à pena de um ano de detenção.
Houve suspensão condicional das penas, mas os condenados recorreram, assim como o Ministério Público. No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os réus afirmaram que não houve a tipificação do crime de prevaricação. Já o Ministério Público Militar insistiu que, além da prevaricação, teria havido o crime de peculato, já que viaturas da PM foram deslocadas para a segurança da festa e abastecidas com dinheiro público, valor que não foi repassado ao erário. Também não teria ocorrido o recolhimento de taxa de segurança para o deslocamento de serviços de policiamento.
O TJSC negou o recurso da defesa e acatou o do MP, condenando os acusados também pela prática de peculato. O tenente acabou condenado a seis anos e dois meses e 20 dias de reclusão e o sargento a quatro anos e dois meses de reclusão, ambos em regime fechado. Recurso especial
Os acusados recorreram ao STJ. Alegaram nulidade do processo em razão de ausência de intimação da defesa no julgamento da apelação. Também ocorreria o bis in idem (duas penas pelos mesmos crimes), pois os mesmos fatos basearam as acusações de peculato e prevaricação.
No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pela falta de intimação. Apontou que adiamentos fazem parte do cotidiano dos tribunais e que só há comprometimento do processo se demonstrar efetivo cerceamento de defesa. Além disso o julgamento da apelação foi anunciado na pauta de julgamentos.
A ministra considerou que “ao se permitir a emendatio libelli para unir num mesmo tipo penal todas as condutas imputadas ao réu”, em tese, situação mais vantajosa, o Ministério Público tornou inviável pedido diverso, porque longe do campo fático definido. “Penso que como constituída a condenação em primeiro grau e como pretendida a as reforma da parte do Ministério público, não poderiam os recorrentes [os policiais] ser condenados no crime de peculato em segunda instância, sob pena de se aceitar o bis in eadem”, concluiu a ministra.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102080
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