CNMP autoriza membros do MP a exercer cargo público
O Conselho Nacional do Ministério Público revogou a proibição de afastamento dos membros do MP para exercer cargos públicos, com exceção do magistério. Em sessão extraordinária, um dia após a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ter reafirmado a impossibilidade de membro do MP exercer outra função pública, foram aprovadas alterações na Resolução 5/2006.
De autoria da conselheira Claudia Chagas, o texto aprovado excluiu os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 5/2006. Na justificativa da proposta é dito que existem interpretações diversas para os artigos 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea "d" e 129, inciso IX, da Constituição Federal, dentre elas a de que é possível o afastamento para ocupar cargos públicos.
A proibição para exercício de atividade político-partidária, também estabelecida na resolução 5/2006, permanece.
Com a mudança, o CNMP considerou improcedentes os Procedimentos de Controle Administrativo 116/2011-18 e 149/2011-50, que questionavam as autorizações de afastamento para exercício de cargo público concedidas a membros dos MP de São Paulo e da Bahia.
Jurisprudência
Nesta terça-feira (15/6), por unanimidade, os ministros do STF negaram recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul em processo sobre a possibilidade de integração de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o STJ já firmou o entendimento de que membro do Ministério Público não pode exercer outra função pública, em harmonia com o disposto no artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
“A previsão dos incisos VII e IX, do artigo 129, não viabiliza a mitigação da vedação aludida. O controle externo da atividade policial há de ser feito na forma da lei complementar, sem que possa implicar a inserção do Ministério Público em órgão da própria polícia, que é o Conselho Superior de Polícia”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.
- “Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Ministério Público”, completou. Isto porque, conforme lembrou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.298, o Plenário do Supremo concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado, estadual ou federal, fora da própria instituição. Com Informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
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