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quarta-feira, 15 de junho de 2011

SENTENÇA FINAL CURSO DE SARGENTOS PMPE‏

Dados do Processo
Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001
Feito Mandado de Segurança
Vara Segunda Vara da Fazenda Pública
CDA
NumeroJudwin
Partes
Parte Nome
Impetrante PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES
Impetrante ANTONIO DE LIMA BARBOSA FILHO
Impetrante CLEBSON HELENO DUARTE
Impetrante CHRISTIAN BEZERRA ARAGAO
Impetrante CRISTIANO JOSE GONÇALVES CRESPO
Impetrante GILVANIA FLORENÇA DA SILVA GADELHA
Impetrante HILTON FLAVIO VALENTIM DA SILVA
Impetrante JOAN SERRANO ROCHA JUNIOR
Impetrante JOSIVAL DE OLIVEIRA
Impetrante JULIANA CATARINA DA SILVA
Impetrante LEANDRO DA SILVA CARDOSO
Impetrante Ligia Genuino Glicerio de Lima
Impetrante LUIS ANTONIO DA SILVA
Impetrante LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA
Impetrante MISIODELY MARIA ROSENDO DA SILVA
Impetrante OTHON LUIZ DA SILVA FARIAS
Impetrante PAULA MARIA FERREIRA BRANDAO
Impetrante SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Impetrante SALATIEL LEONCIO DA COSTA
Impetrante SANDRO ROGERIO SOUZA DE MELO
Impetrante ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR
Impetrante WILLAMS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado José Foerster Júnior
Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Advogado Francisco Tadeu Barbosa de Alencar



S E N T E N Ç A


Vistos, etc.


PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES e outros, devidamente qualificados, através de advogado, intentaram Mandado de Segurança contra ato perpetrado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SDS/PE, igualmente qualificado. Liminar deferida às fls. 114/116. Informações prestadas às fls. 124/126. Parecer do Ministério Público às fls. 151/156. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do chefe de gestão de capacitação da SDS, aduzindo, em síntese, que participaram do processo seletivo interno promovido pela PMPE para acesso por promoção ao posto de sargento, concurso este regulado pelo edital 033/2010, para o preenchimento de 105 vagas para o cargo de Sargento, constando no item 3.1.6 do citado edital, o ponto de corte para aprovação cujo percentual de acertos corresponderia a 40% de cada prova na parte geral e o mesmo percentual na parte especial, classificando o candidato cuja média global correspondesse a 5,0 (cinco) pontos, habilitando-o a prosseguir nas etapas subseqüentes do concurso.


É o relatório. Decido.


Aduz o impetrado da necessidade de se formalizar o litisconsórcio necessário dos outros candidatos aprovados no concurso promovendo o impetrante as citações necessárias. Ora, tal alegação não pode prosperar, na medida em que ultrapassando o impetrante a fase de ponto de corte no concurso e permanecendo na disputa, nenhum prejuízo acarretará aos outros concorrentes que não serão afetados pela decisão.


No que tange à alegada ilegitimidade passiva, verifico que, a autoridade apontada como coatora entrou no mérito da questão, defendendo o ato impugnado, restando possível a aplicação da teoria da encampação, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. INOVAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. É incabível a inovação na argumentação lançada nas razões do Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a autoridade apontada como coatora, em suas informações, não se limita a argüir a sua ilegitimidade passiva defendendo o ato impugnado, aplica-se a Teoria da Encampação. A autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa e não há falar em violação do art. 267, VI, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 975893 / RJ; Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: segunda turma; Data do
Julgamento: 05/02/2009)


No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco:


Número do Acórdão 0000681-10.2009.8.17.0000 (181544-7)


RelatorFrederico Ricardo de Almeida Neves
Relator do Acórdão Frederico Ricardo de Almeida Neves
Órgão JulgadorCorte Especial
Data de Julgamento16/11/2009 14:00:00




MANDADO» DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo (veja-se, a respeito, o Recurso Especial 29.551-1/GO, Relator Min. César Rocha); - "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (Resp 193.100-RS, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, v. U., DJU 4.2.02, p. 345);- "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança" (STJ, RMS 21508/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.05.2008);- Para o adequado manejo da via excepcional do mandado de segurança, exige o texto Constitucional a demonstração, de forma clara e inequívoca, logo no limiar do processo, pelo impetrante, da liquidez e certeza do direito subjetivo que alega haver sido violado, bem assim da ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou pessoa a ela equiparada;- "O aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculados com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime
jurídico" (Recurso Extraordinário 92511/SC);- No caso, não restou demonstrada qualquer redução no valor total dos proventos dos impetrantes, pelo que descabe a pretensão mandamental.




No mérito, a ilegalidade ora combatida se resume apenas aos critérios de avaliação do ponto de corte, cuja aplicação por parte da Administração violou a norma editalícia. Conforme preconizado por boa doutrina e secundado por torrencial jurisprudência, sabe-se que o edital é a norma do concurso, onde se define previamente os direitos e deveres dos candidatos, que participaram do certame dentro de uma expectativa de previsibilidade acerca dos procedimentos a serem adotados pelas autoridades encarregadas da execução do concurso.




O concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Trata-se de uma escolha meritória, que pode ser de provas ou de provas e títulos conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Assim, deve o administrador levar em consideração o princípio da razoabilidade quanto às exigências do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegítimas.

As regras do concurso devem ser claras, definidas e escoimadas de dúvidas para garantia dos princípios da segurança jurídica, certeza do direito, moralidade administrativa e da impessoalidade.
No caso sob apreço, o edital estabelece como critério para ponto de corte o acerto de pelo menos 40% (quarenta por cento) de cada prova, obtendo média global igual ou superior a 5,0 pontos.




Poderia, por opção da Administração, o edital prever ponto de corte a ser aplicado em cada disciplina, entrementes não foi esta a intenção, na medida em que ficou bem definido que o concurso seria constituído por provas que se subdividiriam por disciplinas, provas estas integradas por uma parte geral, com disciplinas gerais abrangendo temas como língua portuguesa, direito constitucional, direito administrativo, direito penal militar, direito processual penal militar, direito da criança e do adolescente e legislação dos militares de Pernambuco e uma parte específica integrada por disciplinas práticas como combate ao incêndio, emergência pré-hospitalar e salvamento.Tanto isto é verdade, que a própria autoridade coatora remeteu aos membros da comissão do concurso orientação onde, reconhecendo a existência de dúvida gerada pelo edital, determina a adoção de conduta incompatível com as regras do edital.

Corroborando com o entendimento de que os desígnios do edital foram subvertidos, a própria autoridade demandada, afirma em suas alegações que um funcionário da empresa encarregada da execução do concurso orientou por e-mail os candidatos em dúvida, esclarecendo, como não poderia ser diferente, conforme estabelecido pelo item 3.1.6 do edital, a forma correta como deveria ser interpretada tal norma, no sentido de que o ponto de corte se daria por prova e não por disciplina.


Ademais, mesmo considerando-se haver dúvida quanto ao correto entendimento da regra editalícia que dispõe sobre o ponto de corte, a interpretação, tratando-se de concurso público, jamais poderia se dar contra o candidato, sendo certo que nesses casos deve-se adotar a interpretação favorável ao mesmo. Nesse passo, merecem prosperar os argumentos expostos pela parte demandante, posto que a Administração reconhece a existência de dúvida quanto à correta interpretação de ponto do edital e, diante desse fato, adotou de forma imprópria entendimento que restringe direito do candidato.


Em face do exposto CONCEDO a segurança e confirmo a liminar anteriormente deferida, permitindo que os impetrantes, superado o ponto de corte (40% em cada grupo de prova, isto é, prova geral e prova específica e uma média aritmética global a 5,0), participem das etapas subseqüentes do concurso, acaso classificados dentro do número de vagas reservadas e preenchido os demais requisitos.Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Custas satisfeitas. Sem honorários. P.R.I.


Recife, 13 de junho de 2011.


Évio Marques da Silva
Juiz de Direito

20 comentários:

  1. Esta Sentença não é final.....tem ainda a segunda estância.....contudo só a segunda vara está dando esta sentença!!

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  2. essa sentença não é final, tem muita coisa para rolar ainda... se for nesse entendimento, quem zerou em qualquer uma das disciplinas será compensada por outra disciplina, não procede.. outrora, em nenhum momento o edital foi alterado, o que foi realizado foi um esclarecimento que só foi reforçado.... é 40% em cada disciplina e estudar para os próximos... vão estudar mais se quiserem ser algo mais....

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    1. A QUESTÃO NÃO ESTA NO FATO SE OS 40% DEVEM INCIDIR SOBRE PROVAS OU DISCIPLINAS MAS SIM NO FATO DA NOTA DE ESCLARECIMENTO TER SIDO DIVULGADA SOMENTE APOS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS CONTRARIANDO O INCISO 9.2 DO EDITAL BEM COMO A PROPRIA EMPRESA MS CONCURSO QUE ANTES DAS PROVAS INFORMOU DE FORMA CONTRÁRIA A NOTA DE ESCLARECIMENTO. ESTA SIM E A ILEGALIDADE, DIVULGAÇÃO APOS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS

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  3. Eita... melhor que nada... Tem que se tentar falar pessoalmente com os juizes. Ou vai ou racha!

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  4. ISSO É QUE SÃO UM BANDO DE FILHO DA PUTA OS CORONEIS VÃO LEVAR O RISCO E EU QUE DEI O MEU SANGUE POR ESTA PMPE SÓ LEVO O SOLDO E SEM S GRATIFICAÇÃO DE T.DE SERVIÇO E TENHO QUE ESCUTAR UM CB VELHO E BURRO QUE TEMOS QUE TRABALHAR ISSO E UMA CLASSE DE PUTA.

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  5. essas liminares vão emperrar tudo de novo,já era certo chamar uma segunda chamada,agora só Deus sabe!

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  6. parabéns ao senhor Evio, que está honrando o poder judiciario, lei é para ser cumprida se va SDS errou azar o dela, o que não pode é sermos injustiçados

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  7. Adeus 2ª chamada, estou treinando mas acho que já era.

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  8. A segunda chamada irá acontecer, o proprio governador divulgou um quadro de acesso contendo 1311 vagas para 3º SGT alem das 105 vagas disponibilizadas pelo concurso só este divulgação já gera o direito dos aprovados a participarem do concurso, alem de abrir espaço para os impetrantes.

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  9. Meu amigo antônio, tu é algum oficial que só torce contra os praças, deixa de ser idiota, quem estuda direito sabe que na dúvida pró rel, o própio major que participou do edital estava com dúvidas, prova que ele mandou aquele ofício falando do ponto de corte, quer saber meu amigo o fato é que foi uma zona este concurso.

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  10. se tu tivesse sido aprovado,estaria com a mesma opinião? é sempre a mesma justificativa infundada!; "o concurso teve fraude",fiz a prova em lugar apertado com muito calor","esse concurso foi uma zona" etc... na verdade estais inconformado e frustrado assim como muitos que foram reprovado. estuda mais para o próximo que tu vai talvez tenha possibilidade de ser sargento sem estar impetrando na justiça! ass. sd antigo aprovado.

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  11. Pra quem acha que foi falta de estudos, pesso que elaborem um edtal com mais responsabilidades, sem dupla interpretação, para estes sim estudem mais e façam as coisas direito, ou será que os juízes e desembargadores estão todos equivocados.

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  12. Vocês impetrantes também são merecedores, porém, muito me entristesse ver alguns que tiraram notas, por exemplo, 6,1 do segundo impetrante, mais baixas do que a minha, VERDADEIRAMENTE APROVADO, com média 7,4. O resultado mais justo e coerente, foi aquele postado pela MS concursos, onde respeita a ordem das médias colocando os impetrados como "SUB JÚDICE". Um abraço a todos.

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  13. Essas pessoas que são contra a sentença do juiz são um bando de pessoas ridículas que só pensa em se próprio e nunca vão ser líder na função de sargento.

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  14. O que vcs acham da decisão do juiz que concedeu a um cabo que tirou nota 3.0,o direito de entrar na relação final dos aprovados do conc.cfs? é justo? se esse cabo conseguir tirar o curso e ser promovido,os demais que tiraram notas 3.0,2.5,1.5 também teriam o mesmo direito,de acordo com o entendimento desse "nobre conhecedor da lei" que zona concordam? talvez esse "mestre em direito" fez isso para anular o concurso. é bem pior do que os que tiraram 0.0 em algumas disciplinas,mas pelo menos estes, acertaram a metade ou mais das questões e estão nessa relação. pois é,vamos esperar e vêr em que vai dar.

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  15. OBS.A RESPEITO DOS CABOS PM. alguns cabos PM,podem até alegar que todos eles eram para entrar na relação de aprovados,porque tem mais de 20 anos de PM e são cabos. NA MINHA OPINIÃO NÃO SERIA JUSTO. se fosse justo assim,o que dizer também dos sds que tem mais de 21 anos de PM e nem sequer foram agraciados com a promoção de cabo?. irmãos, pelo menos ser cabo SEM CONCURSO seria motivo para reconhecer que já tiveram privilégio em comparação a tantos outros sds TAMBÉM antigos da PMPE. devemos enxergar a situação dos demais,NÃO vendo somente a pessoal. fiquem com DEUS! sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

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  16. A palavra final quem dará é Deus!!esperemos então!fiquem na paz!

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  17. Deus é o único justo.

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  18. Vamos parar com esses comentários que não levam a nada e começar a treinar para os testes físicos, todos que tiraram nota de 5 acima serão chamados fiquem atentos!!

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  19. ESCLARECIMENTO. no dia 27/06,tive informações de um AL CFS,que 2 impetrantes que estavam no curso CFS,foram desligados por recurso do estado e decisão da justiça. por outro lado, mais 3 entraram por terem ganho liminar. o pessoal impetrante deve ter consciência que o estado sempre vai recorrer,e que correm risco de sofrer constrangimento pelo fato de estarem no curso e de repente serem obrigados a deixa-lo.

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