Veja a materia intitulada "Absurdo! PMs infringem a CF e querem carreira jurídica"
MINAS GERAIS
Com a Nota de Repúdio expedida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Minas Gerais (SINDEPOMINAS), com endosso incondicional do Sindicato dos Policiais Civis de MG (SINDPOL), expõe uma denúncia sobre o Projeto de Emenda Complementar (PEC 59-2010) que tenta incluir requisitos inconstitucionais aos milicianos.
De acordo com o texto, a carreira de Oficial da PM passa a ter exigência prévia ao candidato, do título de bacharel em Direito, e dessa forma, eles passariam a constituir para todos os fins, a chamada Carreira Jurídica Militar do Estado de MG, sendo daí para frente, AUTORIDADES POLICIAIS, mesmo que na Lei Maior, a Constituição Federal, não haja nenhuma previsão legal para tanto.
A exposição de motivos para a citada PEC causou uma grande revolta a todos os delegados de polícia mineiros e por todo o país, por causa do verdadeiro "descaramento" de suas assertivas. Além disso, pauta-se por inverdades e por total desprezo aos delegados de polícia, como já o fazem há muito tempo, ao elencar atividades de outras carreiras jurídicas, sem sequer mencionar os delegados, no universo das carreiras jurídicas de Estado, aduz o Sindepominas.
A enditade de classe dos delegados ainda afirma que apenas no último parágrafo, em nome da falaciosa INTEGRAÇÃO POLICIAL, alegam que devem ter atendida essa pretensão (da PEC), em nome do projeto do governo de Minas Gerais pela integração das polícias, e só aí, citam então a Polícia Civil.
O Sindepominas alega que são as mesmas pessoas e instituições que diuturnamente contestam a condição dos policiais civis perante o enfrentamento da criminalidade, que desacreditam a investigação policial e o inquérito policial, que usurpam nossas funções requerendo medidas preparatórias processuais, que alimentam a fragmentação da Polícia Civil, como no caso das Perícias, e muitas outras ações deteriorantes.
A indignação vem de outros tantos atos provocativos dos Policiais Militares, mas agora o "caldo entornou". O Sindicato declarou que não admitirá calado e passivamente a mais essa agressão, e já denuncia o fato a todos os setores da sociedade, e em especial, no meio dos Delegados de Polícia.
O Sindepominas conclama que todos os colegas e profissionais do Direito do Brasil se levantem contra essa ação inconstitucional que os militares estão produzindo.
Paradoxalmente, logo após os delegados mineiros conseguirem o retorno às carreiras jurídicas de estado em Minas Gerais (Emenda Constitucional 82) e depois de estarem já há mais de 5 anos tentando aprovar nossa PEC 549 no Congresso, assistem indignados a ação coordenada pelos Oficiais da PM (Entidades e Comandos) uma escancarada campanha contrária ao interesse dos Delegados, onde eles tentam driblar a história, que os vincula, por segurança institucional, às forças armadas, querendo se vestir de juristas, porém, não abrindo mãos de seus inúmeros bônus e vantagens, e o que é pior, com planejamento para tomar as Delegacias de Polícia do Brasil, como já ocorreu em diversas ocasiões (vide iniciativa do Governo do Paraná - repelida por ADI, tentativas de ingressar nas Delegacias durante movimentos reivindicatórios dos Delegados, e outros mais).
O Sindepominas ainda afirma que estará vigilante e mobilizado para adotar todas as ações possíveis contra essa iniciativa, inclusive, se for o caso, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com análise já encaminhada ao Dr. Vladimir Reale, da ADEPOL-BRASIL.
Veja a nota do SINDEPOMINAS - Sindicatos dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais e
Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais SINDPOL/MG
NOTA DE REPÚDIO
Entidades de Representação dos Policiais Civis do Estado de Minas Gerais
MANIFESTO
Repúdio à PEC Nº 59/2010 em razão da tendência de militarizar a investigação criminal e o exercício da polícia judiciária em Minas Gerais, com grave prejuízo ao cidadão e ao Estado Democrático de Direito
1. Preparemo-nos para o fim da integração policial e rupturas institucionais em Minas Gerais! Estamos diante de séria ameaça ao Estado Democrático de Direito com prejuízos para o cidadão!
2. Basta de usurpação de funções! Basta de violência militar contra policiais civis! Basta aos boicotes de informação e de luta contra o aprimoramento da instituição policial civil!
3. Não à criação da carreira jurídica militar !
4. Cooperação sim, despersonalização não!
No "Minas Gerais" do dia 22.05.2010, sábado, foi publicada a Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais, de origem parlamentar, com o seguinte texto:
Proposta de Emenda à Constituição nº 59, de 2010
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 142 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 142 da Constituição do Estado os seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 142 - (...)
§ 3º - Para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM - é exigido o título de Bacharel em Direito e concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QO-PM -, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.".
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010, Mauri Torres e outros.
Os policiais civis sabem que a referida Proposta de Emenda à Constituição não foi enviada à ALMG pelo Governo, e que, tampouco foi discutida com a sociedade e segmentos da segurança pública. Foi engendrada por integrantes da Polícia Militar que receiam que a Polícia Civil tenha sucesso em seu projeto de modernização, demonstrando, com tal atitude, posicionamento voltado para a discutida vinculação, atrelamento e equiparação entre as citadas Instituições, contrariando preceitos constitucionais, sem respaldo jurídico, e com prejuízos funcionais para os policiais civis e para o cidadão. Isto não aceitamos !
Essa ação do Comando da PMMG constitui um retrocesso por querer associar a idéia de que o Oficial da Polícia Militar (vinculado à histórica doutrina Militar) equipara-se ao Delegado de Polícia, que é a Autoridade Policial para os fins do Processo Penal no Brasil (vinculado à defesa dos direitos e garantias fundamentais do cidadão), além de constituir-se em uma indisfarçável reação à recém editada Emenda à Constituição nº 82, de 14 de abril de 2010, que acresceu o § 4º do art. 140 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
"Art. 140 - (...)
§ 4º - o cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado".
É importante consignar que a Emenda à Constituição do Estado nº 82, de 2010, teve o objetivo de resgatar, depois de aproximadamente 3 (três) anos de tramitação na ALMG, o sentido do revogado art. 273 da mesma Constituição, como resultado de um amplo debate entre autoridades públicas e lideranças de todos os segmentos da sociedade civil organizada, tais como policiais civis, militares, bombeiros, deputados estaduais, advogados, promotores, juízes de direito, defensores públicos e cidadãos de Minas Gerais, no "Seminário Legislativo Segurança para Todos - propostas para uma sociedade mais segura", ocorrido em 2006.
Assim, restou reconhecido que o Delegado de Polícia é a autoridade destinada ao exercício de atividades de prevenção especial da criminalidade, com competência para a promoção da ordem pública, a defesa da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção da vida, além da preservação de outros bens jurídicos, a exigir-lhe conhecimentos derivados das ciências humanas, sociais e jurídicas, a incidir sobre o ato de restringir liberdade quando da aplicação de normas do ordenamento jurídico.
A natureza jurídica da função do Delegado de Polícia consiste, em regra, em cotejar o direito penal, o direito processual penal, o direito constitucional, o direito administrativo, dentre outros ramos das ciências jurídicas, preservando direitos, além de assegurar e garantir que o exercício da polícia judiciária na apuração das infrações penais ocorra de forma isenta e juridicamente abalizada a sustentar e a fundamentar a formulação da ação penal pelo Promotor de Justiça e o recebimento de denúncia ou queixa pelo Juiz de Direito para uma eficiente prestação jurisdicional na esfera criminal.
Aspecto de suma relevância, ainda, consiste na adequada compreensão de que os Delegados de Polícia são os responsáveis pelo desenvolvimento das atividades de polícia judiciária, de competência da Polícia Civil, nos termos da Constituição Federal. Tal circunstância impõe, expressamente, que as competências deferidas aos Delegados de Polícia são direcionadas à prestação jurisdicional que, exercida pelo bacharel em direito, investido da Autoridade Policial, tem o escopo de focar com maior clarividência e garantismo a aplicação das normas legais, especialmente, as tipificadoras de ilícitos penais, tanto que para o processo seletivo que culminará com a nomeação para o cargo, nos termos da Constituição do Estado, é exigida a participação efetiva da Ordem dos Advogados do Brasil, isto porque, todo o exercício da função mira-se, eminentemente, seja para o judiciário em geral, para a acusação ou para a defesa, na medida em que se objetiva pela realização da mais ampla justiça na aplicação da lei e do direito.
Por outro lado, a função policial militar tem por natureza a proteção e a preservação da ordem pública, tanto interna quanto, residualmente, externa, o que lhe dá a condição histórica de força auxiliar e reserva do Exército, cujo âmago se afeiçoa por inteiro ao campo administrativo e de defesa do Estado (ou melhor, a proteção contra o inimigo externo).
A essência da atividade policial militar não está afeta à aplicação, em última análise, da legislação penal, mas a prevenção geral e ao registro do fato danoso, cuja prevenção não foi virtuosa, restando o seu encaminhamento às autoridades que têm a função de apuração da infração criminal e para o exercício da polícia judiciária.
Sabe-se que cabe à Polícia Militar, tem o contingente eminentemente ostensivo na preservação da ordem, não havendo qualquer necessidade da exigência para o ingresso ao cargo de aspirante a oficial, do bacharelado em Direito, ou, ainda, vinculação, equiparação, isonomia ou paridade com os Delegados de Polícia, o que, repita-se, é vedado pela Constituição Federal, não havendo no curso da história brasileira, qualquer status funcional equivalente entre o Oficial de Policia Militar e o Delegado de Polícia, ou ainda, entre os policiais militares e policiais civis.
No exercício de apuração de infrações penais militares, o oficial da polícia militar alçado, convocado ou designado para a referida função não deixa de ter como principal mister as competências atribuídas à Polícia Militar, de essência administrativa, pelo que, se torna impróprio, incoerente e insustentável inseri-los em carreira jurídica militar, não prevista na Constituição Federal, o que poderá aflorar como um anacronismo e uma anomalia jurídica sem respaldo no entendimento dos doutos constitucionalistas, dando azo à emergência de ação direta de inconstitucionalidade perante do Supremo Tribunal Federal, ensejada pela insegurança jurídica que a medida cria.
É imprescindível registrar que a pretensão de inserção no texto da Constituição do Estado de Minas Gerais dos Oficiais da Polícia Militar na condição de integrantes de carreira jurídica não encontra eco e nem ressonância na Constituição Federal de 1988.
Logo, o que se registra na exposição de motivos, relativo ao fato de que os Oficiais eventualmente realizam processos para a conformação de atos administrativos disciplinares e a participação em comissões de licitação, com a formalização de contratos e convênios, não tem a força de elevá-los à condição de integrantes de carreira jurídica. A rigor, tal assessoramento há de ser realizado pela Advocacia do Estado (art. 128 da Constituição de Minas Gerais).
De outro lado, ainda que os militares do Quadro de Oficiais sejam chamados a desempenhar atividades de jurisdição militar, eles o fazem na condição de participantes de uma função própria do Estado que é o Poder Judiciário, com especificidades definidas na própria Constituição Federal e na Constituição de Minas Gerais e não como integrante de carreira jurídica vinculada ao Poder Executivo.
Com efeito, como define a Lei Estadual n° 5.301, de 1969, em seu art. 14, a função policial-militar é em sua essência vinculada à segurança pública, como segue:
"Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado."
Acrescente-se o fato de que o Supremo Tribunal Federal (ADI 761/RS - STF, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 30.09.1993, Plenário DJ de 1°/07/94), ao examinar legislação estadual que garantia isonomia de tratamento remuneratório entre a carreira de Procurador do Estado, de Delegado de Polícia e de Oficiais da Polícia Militar, firmou entendimento no sentido de negar o tratamento pretendido em relação aos oficiais da Polícia Militar. As razões jurídicas consignadas no referido precedente aplicam-se à espécie no que se refere à natureza jurídica das atribuições da carreira militar, pois lá se afirmou que a carreira militar não integra o rol das carreiras jurídicas diante de suas especificidades.
A título de ilustração, transcreve-se a seguinte passagem do Voto do Ministro Néri da Silveira:
"Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, parágrafo 1°, da Lei Magna da República, em ordem a garantir, aos Oficiais de Polícia Militar, a aplicação do princípio isonômico com os procuradores do Estado ou com os Defensores Públicos.
Não se trata de cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder. A isonomia de vencimentos pressupõe que possuam os cargos em confronto, essa condição de conteúdo ocupacional. Não obstante detenham os oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, obtida na tradicional Academia da Força Pública gaúcha, assim como sucede, de forma geral, nos demais Estados da Federação, não é possível, entretanto, reconhecer-lhes atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de procuradores do Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional."
Destaca-se também a patente desigualdade de tratamento entre as instituições militares quanto ao requisito de escolaridade para o ingresso nas respectivas Corporações, o que poderá ensejar questionamento dos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiro Militar no que tange à quebra do princípio da igualdade na medida em que desempenham atribuições assemelhadas e sujeitam-se, ambas, ao regime jurídico militar definido na Constituição Federal.
Tal medida, como se sabe, é contrária ao posicionamento dos integrantes da Polícia Civil que acreditam que a integração policial não implica em vinculação ou atrelamento à Polícia Militar, nem mesmo em confusão, absorção ou usurpação das funções constitucionais atribuídas a cada uma destas Instituições.
É imprescindível registrar que, no Congresso Nacional, policiais militares mineiros e de outros Estados, de forma institucional, ofendendo a interesse dos policiais civis mineiros e de outros Estados, lutam diuturnamente contra a proposta de Emenda à Constituição Federal nº 549/2006, que acrescenta o art. 251 à Constituição Federal, reinserindo o Delegado de Polícia nas Carreiras Jurídicas tratadas no bojo da CF.
Aliás, a regra constitucional pretendida não é auto-aplicável, dependendo de Lei de iniciativa do Governo Estadual.
A proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 59/2010 tem cunho eminentemente oportunista e corporativista, além de objetivar equiparação e atrelamento irregular aos Delegados de Polícia, sem qualquer lastro histórico. Logo, não tem como finalidade o aprimoramento da integração policial em Minas Gerais, mas o contrário, pois firma-se no propósito claro de aviltar e afrontar os Delegados de Polícia que, além de receberem, atualmente, salário inferior aos oficiais da Polícia Militar, por erro histórico, estarão sujeitos à audácia, prepotência e petulância de alguns Oficiais (como vez por outra ocorre, através de críticas depreciativas na imprensa, representação para mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica, etc) e, ademais, daqui a pouco, ofendendo direitos, reivindicarão a competência para promover a apuração de crimes não militares, tipificação de condutas, materializarizando uma repleta usurpação de função da Polícia Judiciária, como se tem tentado fazer, esquecendo-se de que são agentes da autoridade, nos termos do Código de Processo Penal. Ou mais: poderão dizer que "os fins justificam os meios" ou, também, buscarão emplacar sem qualquer processo válido, estudo científico ou exaustiva discussão, de algum modelo não discutido de "ciclo completo de polícia", o que por si só, impõe sérias suspeitas de violação de direitos fundamentais e à ordem constitucional.
Acreditamos que não foi apresentado aos Senhores Deputados Estaduais, a exata dimensão e as possíveis repercussões da proposta de Emenda, assim como, suas implicações, pelo que, mais uma vez, surgem dúvidas relevantes em torno da PEC nº 59, de 2010. Se hipoteticamente ocorrer a sua aprovação, os Sindicatos não medirão esforços para conclamar os policiais civis para repensarem sobre esse modelo de integração policial ora em curso e adotarem outras medidas condizentes, posto que, estaria sendo legitimada a usurpação de função institucional da polícia judiciária e efetivada a ameaça ao Estado Democrático de Direito com rupturas institucionais em Minas Gerais, sendo para nós inadmissível a militarização das funções de polícia judiciária, sobretudo, porque a Polícia Civil tem sua existência vinculada a essência do Direito e da Justiça.
Finalmente, admitimos pautar no futuro, um Projeto de Emenda Constitucional objetivando a desmilitarização das polícias militares no Brasil, o que poderia enfim, colocar a questão num patamar mais apropriado e aceitável para a discussão, que a PEC 59 parece querer inaugurar. A propósito, essa tese foi aprovada na Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG), de 2009. Outra coisa para o futuro seria a possibilidade de policiais militares com formação em Direito prestarem concurso para Delegados de Polícia.
Curioso aqui, a miscelânea do desejo de vários bônus (benefícios decorrentes do regime militar) e a rejeição dos ônus (decorrentes da complexidade da função)!
Belo Horizonte, 28 de maio de 2010.
Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais
SINDEPOMINAS
Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Minas Gerais
SINDPOL/MG
Postado por Adeilton9599
Fonte: Portal dos Delegados e SINDEPOMINAS
A POLICIA CIVIL HÀ MUITO VEM SE DETEORANDO COM OMISSÂO DOS DELEGADOS DE POLICIA QUE SÂO ESTEIO DA INSTITUIÇAO.AGORA COMEÇAM A SENTIR NA PELE. HA MENOS DE DEZ ANOS A EXTINÇAO DA POLICIA MILITAR ERA CERTA POIS O NOME JÀ DIZ. AGORA OFICIAIS DA PM QUEREM ACABAR COM A POLICIA CIVIL.
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