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quarta-feira, 16 de junho de 2010

A Lei Pernambucana que deixa opcional o pagamento de 10% da conta ao garçom pode ser inconstitucional diz Procurador Geral da Republica

De acordo com o parecer, a norma apresenta vício formal por tratar de direito do trabalho.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4314) proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra a Lei n° 13856/2009, de Pernambuco. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da expressão “10% do garçom e correlatos- opcional, não obrigatório, pelos bons serviços” nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares.

De acordo com a requerente, a lei questionada viola a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Além disso, invoca afronta ao princípio da livre iniciativa, “porque a relação empregatícia pressupõe o exercício de poder diretivo do empregador sobre o empregado que, além de assumir os riscos da atividade econômica e pagar salários aos trabalhadores, dirige a prestação pessoal dos serviços”.

O parecer favorável à ação, também assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, reconhece que o legislador estadual foi movido pelo propósito de defesa do consumidor, o que seria, ao menos em princípio, matéria de competência concorrente. No entanto, afirma a vice-procuradora-geral, a lei acabou por atingir e modificar matéria privativa da União.

Deborah Duprat explica que a gorjeta é objeto do direito do trabalho e, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integra a remuneração do empregado e pode ser paga diretamente pelo cliente ao empregado, ou cobrada pela empresa ao cliente e destinada a distribuição aos empregados.

A lei pernambucana, segundo a vice-procuradora-geral, reduz o alcance dado pela CLT ao instituto, por apenas autorizar o pagamento do valor a tal título diretamente pelo cliente ao garçom ou correlatos, e inviabilizar sua distribuição aos demais empregados, principalmente porque leva em conta somente a produção individual de cada profissional.

“De modo que não há como recusar que a lei impugnada tratou de matéria típica de direito do trabalho, conferindo-lhe configuração em certa medida diversa daquela que está contida na lei federal. Há, portanto, vício forrnal, traduzido na invasão de competência legislativa da União”, conclui.

O parecer vai ser analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso no STF.


Veja a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, Proposta pelo Procurador Geral da Republica. Roberto Gurgel, Assinada pela Vice-Procuradora Geral, Deborah Duprat


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