DECRETO
Nº 14.617, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
EMENTA:
Dispõe sobre a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas,
Insalubres ou Perigosas e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV,
doartigo
37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto do artigo
122 da Lei nº 10.426, de 27
de abril de 1990, com a redação que lhe foi dada pelo artigo
1º da lei nº 10.455, de 09 de
julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A
Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividade Penosas, Insalubres ou
Perigosas, de que trata o artigo
122 da Lei nº 10.426, de 27
de abril de 1990, com a redação dada pelo artigo
1º da Lei nº 10.455, de 09 de
julho de 1990, será devida pelo exercício de atividades que exponham o servidor
militar à ação de agentes físicos, químicos ou biológicas nocivos à sua saúde
ou daquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho possam
oferecer risco real ou potencial à sua vida.
1º. Para
efeito de concessão da gratificação prevista neste artigo, são considerados no
exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas os servidores
militares que:
I –
estejam obrigados a dispensar, pessoal e diretamente, assistência médica,
médico- auxiliar, odontológica e social:
a) em
entidades hospitalares que dispensam tratamento a portadores de moléstia
transmissíveis, sujeitas a isolamentos;
b) em
nosocônios para atendimento ou internamento de doentes mentais;
c) em
ambulatórios e postos médicos, nos quais proceda a imunização contra doenças
epidêmicas;
II –
manuseiam, freqüentemente, objetos, instrumentos e utensílios não esterilizados
por pessoas portadoras de doenças infecto- contagiosas em locais de isolamento
nos hospitais;
III –
operam, como radiologistas e auxiliares, com substância radioativas ou aparelhos
de Raio – X e cobaltoterapia, ou que, no exercício de suas funções, estejam
expostos a tais irradiações;
IV –
estejam obrigados ao contato direto com materiais para exame e substância
tóxicas nos laboratórios de análise ou de ensaio; bem como com agentes físicos
ou químicos utilizados no preparo de soros, vacinas e medicamentos;
VI –
tenham contato com animais doentes ou manipulam materiais infecto – contagioso;
VII –
mantenham contato permanentes com fungicidas, inseticidas e similares;
VIII –
desempenham trabalhos em oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com
substância tóxica, bem como aqueles que executam operações com solda de metais,
elétrica e a oxiacetileno;
§2º. Caracteriza também o exercício de atividades perigosas, para
os efeitos do parágrafo precedente, o desempenho de cargos ou funções que, nos
termos de legislação vigente, são considerados de natureza policial – militar
ou de interesse policial- militar.
§3º. A gratificação a que se refere este artigo será atribuído no
valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, sendo sua
concessão, para os efeitos do parágrafo único do artigo
20 da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990 considerada a titulo definitivo.
Art. 2º.
Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar conceder, através de Portaria, a
gratificação de que trata este Decreto, mediante autorização do Governados do
Estado.
Art. 3º.
Suspende- se o pagamento da Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades
Penosas, Insalubres ou Perigosas nas situações previstas nos artigos
8º. 9º e 17 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990, este último com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.455, de 09 de julho de 1990.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar de 1º. de setembro de 1990.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
DECRETO
Nº 15.472, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA:
Altera o Decreto
nº 14.617, de 31 de outubro de 1990, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
a necessidade imperiosa de reduzir despesas com pessoal do Estado, em relação a
atribuição de gratificações,
D E C R E
T A:
Art. 1º. Ficam revogadas a alínea
“d” do inciso I, os incisos V e IX e os §§
2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 14.617, de
31 de outubro de 1990.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 14.893, de 12 de março de 1991.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 1991.
CARLOS ROBERTO
GUERRA FONTES
Governador
em Exercício
José
Carlos Lins Falcão
Estamos fechando a lista dos interessados na Ação que a “A União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil – UMB” ingressou em favor dos seus associados, como substituto processual. Essa ação abaixo descriminada tem como objetivo a aposentadoria especial, conforme dispõe o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, ou seja, cuja atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Militares estaduais que trabalham no Hospital da Polícia Militar, Arquivo Geral da Diretoria de Gestão de Pessoas, Batalhão de Cavalaria, Canil entre outros que estão expostos à agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos a sua saúde, a exemplo do que dispõe o Decreto nº 14.617, de 31 de outubro de 1990, que regulamenta a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, prevista no artigo 122 da Lei de Remuneração da Polícia Militar de Pernambuco.
MANDADO DE INJUNÇÃO 5.988 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :UNIÃO DOS MILITARES ESTADUAIS E FEDERAIS
DO BRASIL - UMB
ADV.(A/S) :HEITOR DE SOUZA LUNA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE INJUNÇÃO –
ELUCIDAÇÃO.
1. Esclareça a associação impetrante quais servidores substitui nesta
ação, bem como a situação funcional em que se encontram atualmente.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator — com Umb Moura.
MANDADO DE INJUNÇÃO 5.988 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
IMPTE.(S) :UNIÃO DOS MILITARES ESTADUAIS E FEDERAIS
DO BRASIL - UMB
ADV.(A/S) :HEITOR DE SOUZA LUNA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
MANDADO DE INJUNÇÃO –
ELUCIDAÇÃO.
1. Esclareça a associação impetrante quais servidores substitui nesta
ação, bem como a situação funcional em que se encontram atualmente.
2. Publiquem.
Brasília, 23 de outubro de 2013.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator — com Umb Moura.
Sou do Canil e nunca recebi tal abono.
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