Supremo Tribunal Federal mas um vez nega o Direito dos PMs votar em trânsito.
Como se sabe em período eleitoral vários PMs são deslocados do seu domicílio eleitoral para outras comarcas, geralmente no interior dos Estados, a Associação de Praças do Rio Grande do Norte, ASPRA -RN, havia entrado com a ação para ter direito a vota nas eleições 2010, na modalidade em trânsito, a ação não foi julgada a tempo naquele ano, o advogado então pediu urgência para que a ação fosse julgada para essa eleição 2012, e no julgamento ficou claro pelo o menos para Presidente e Vice-presidente da República que existem dois cidadãos no BRASIL os que moram nas capitais e podem votar em transito pelo menos para Presidente e Vice-presidente da República, e os que moram no interior e região metropolitana que não podem votar, ou seja, cidadãos o de segundo graus com seus direitos restritos.
Não entendo! Como é que a Constituição diz que todos são iguais em Direito, e o eleitor que está na capital pode votar em trânsito e nós que estamos no interior trabalhando nas eleições não podemos?
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ora, se eu sou obrigado a votar como é que vocês me privam? E se eu não voto, vocês me punem!
Como se sabe os PMs são mandados para trabalhar no interior, onde as eleições é mais acirrada, com isso fica impossibilitado e escolherem seus representantes nos seus domicilios e nem pode votar em trânsito. De parabéns a democracia brasileira, os mesmos parabéns ao TSE e também ao Supremo Tribunal Federal, Guardião da Constituição Brasileira.
Brasil mostra tua cara.
A alguns a beneficie da Lei, aos Militares os rigores da Lei.
Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009
Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
A Decisão do Ministro Marco Aurélio é do dia doze de abril de 2012, mas foi públicada no Diário Oficial de hoje 21 de setembro de 2012.
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