Candidato a delegado da Polícia Federal não pode ser excluído de curso de formação por antecedentes baseados em ações penais em que foi inocentado. Ou seja, processos que não resultaram no afastamento do agente não servem como prova de maus antecedentes. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A União sustentou que não se pode supor que aquele que respondeu a Ação Penal ou foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Alegou, ainda, que os critérios de avaliação adotados pela Academia Nacional de Polícia são legais e citou o artigo 8° do Decreto-Lei 2320/83 e a Instrução Normativa ANP03/98. Para a AGU, eles foram violados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A relatora, ministra Laurita Vaz, rejeitou os argumentos e baseou-se no princípio da presunção da inocência. Durante o julgamento, ela esclareceu que o concurso pode investigar a vida pregressa do candidato, inclusive a de natureza criminal.
No entanto, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos processos e conseguiu Habeas Corpus e trancamento da ação já que a denúncia não procedia. De acordo com a decisão, um agente não pode ter sua imagem prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que não resultaram em condenação.
Além disso, a boa conduta foi reafirmada pela Seção de Inteligência que ouviu os superiores do policial. Dessa forma, Laurita desconsiderou que o candidato não tenha o perfil necessário para a ascensão profissional dentro da instituição. Por fim, a ministra apontou a incidência da Súmula 83 do STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação do STJ for a mesma que a contestada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Conjur
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