2.0.0. TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTO
Este Comando Geral recebeu o seguinte ofício:
“Ministério Público do Estado de Pernambuco – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e de Defesa da Cidadania. Ofício Conjunto nº 004/2014. Recife, 05 JUN 2014. Excelentíssimo Senhor. Encaminhamos, em anexo, a
Recomendação Conjunta nº 002/2014, expedida pelo Ministério Público de Pernambuco, para ciência e medidas que julgar cabíveis. Ao ensejo, colocamo-nos a disposição para o que for cabível e necessário. Atenciosamente, Jecqueline Guilherme Aymar Elihimas – Promotora de Justiça e Coordenadora do CAOP Infância e Juventude. Marco Aurélio Farias da Silva –
Promotor de Justiça e Coordenador do CAOP Cidadania.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 002/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus Representantes infra-assinados — com exercício perante as 7ª e 8ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos,
32ª e 33ª Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e 2ª Promotoria de Justiça de São Lourenço da Mata — no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fulcro nos arts. 127, 129, incisos II e VII, e 227 da Constituição Federal c/c
art.201, § 5º, “c”, da Lei nº. 8.069/90 e art. 5º, Parágrafo único, inciso IV da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, atualizada pela Lei Complementar nº. 21/98
e alterações posteriores; e ainda com base no art.43, inciso II da Resolução RES-CSMP Nº.001/12:
Considerando que no período da Copa do Mundo no Brasil, ocorrerão jogos na Arena Pernambuco, situada no município de São Lourenço da Mata-PE, e retransmissão de demais jogos, com possíveis festividades de rua em diversos pontos da capital e interior, havendo previsão de número elevado de turistas, inclusive estrangeiros e, igualmente, notícias de manifestações contrárias ao evento;
Considerando tratar-se a segurança pública de direito e responsabilidade de todos e, ao mesmo tempo, de dever do Estado, sendo exercida, entre outros órgãos, pela Polícia Militar para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, consoante dispõe o art. 144 da Constituição Federal;
Considerando que a Constituição Federal Brasileira, assegura, conforme disposto no artigo 5º, inciso XVI, que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”;
Considerando a necessidade de se compatibilizar o dever de preservação da ordem pública imposto à Polícia Militar do Estado de Pernambuco/PMPE - antes, durante e depois dos jogos - com as festividades e eventuais manifestações de rua em diversos pontos da capital e interior, devendo se pautar no respeito ao direito à vida, à liberdade, à integridade física e moral, de reunião e expressão da população em geral, dentre outras garantias constitucionais a serem preservadas;
Considerando a imperiosa necessidade de se prevenir e coibir eventuais excessos por parte da PMPE, na abordagem, detenção, condução e no uso da força — materializado no emprego inadequado de armas (letais e não letais) e demais técnicas notadamente nas festividades e eventuais manifestações de rua relativas à Copa em Pernambuco onde participarão, além da população adulta, adolescentes e por vezes até crianças;
Considerando ser dever do policial identificar-se a qualquer pessoa a quem fizer abordagem, apreensão, detenção ou condução, sendo direito desta última exigir tal identificação;
Considerando que — afora a observância dos diversos Tratados Internacionais em matéria de Direitos Humanos que o Brasil é Parte — a PMPE deve cumprir o “Código de Conduta das Nações Unidas para os Responsáveis pela Aplicação das Leis” (1978), bem como
os “Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a utilização da Força e de Arma de Fogo pelos Responsáveis pela Aplicação da Lei” (1990);
Considerando que ditos Textos Normativos das Nações Unidas estabelecem que o uso da força deve se pautar nos limites estritamente necessários para execução dos deveres dos
responsáveis pela aplicação da lei, respeitando-se os princípios da necessidade, proporcionalidade e prévio esgotamento de todos os métodos não violentos;
Considerando que no eventual emprego de técnicas de detenção ou dispersão de pessoas a PMPE deve evitar utilização de métodos que provoquem sofrimento desnecessário, não se tolerando o uso abusivo ou arbitrário da força e o emprego inadequado de armas (letais e não letais);
Considerando ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos referentes à vida, à saúde, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade de toda criança e adolescente, segundo estabelecem o art. 4º da lei Federal nº. 8.069/90 e o art. 227 da Constituição Federal;
Considerando que o art. 5º da referida Lei estipula que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais;
Considerando, por derradeiro, que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, garantindo a observância dos direitos humanos;
RESOLVE RECOMENDAR ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, na pessoa do Excelentíssimo Comandante Geral, Cel. José Carlos Pereira, que determine aos seus subordinados:
a) a observância estrita do uso da força baseada nos princípios da necessidade e proporcionalidade, das técnicas de abordagem e eventual detenção e condução das pessoas durante os festejos ou manifestações na Copa do Mundo em Pernambuco, com o fito de se evitar, entre outras condutas, o excesso na utilização da força, o emprego inadequado de armas e a prática de abuso de autoridade , com consequente responsabilidade administrativa, civil e
criminal dos policiais militares envolvidos;
b) o uso no uniforme operacional e nos coletes balísticos dos correspondentes cadarços de identificação;
c) a afixação da presente RECOMENDAÇÃO no quadro de aviso de todas as unidades policiais do Estado durante a “Operação Copa do Mundo 2014”;
d) a leitura prévia da presente RECOMENDAÇÃO, quando da realização de formaturas, em todas as Organizações Militares do Estado-OME envolvidas na referida operação, devendo integrar o Boletim Geral da Corporação.
Oficie-se ao Comando Geral da PMPE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar aos subscritores acerca do acatamento da presente Recomendação.
Dê-se ciência da presente Recomendação ao Excelentíssimo Sr. Secretário de Defesa Social. Registre-se e publique-se no Diário Oficial do Estado. Recife, 29 de maio de 2014.
Westei Conde y Martin Junior - 7º Promotor de Justiça Direitos Humanos. Maxwell
Vignoli
8º Promotor de Justiça Direitos Humanos.
Rosa Maria Salvi da Carvalheira
32ª Promotora de Justiça Infância e Juventude.
Allana Uchoa de Carvalho
33ª Promotora de Justiça Infância e Juventude.
Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda
2º Promotor de Justiça São Lourenço da Mata.
Márcia Cordeiro Guimarães Lima
3ª Promotora de Justiça São Lourenço da Mata.
Sérgio Roberto da Silva Pereira
24º Promotor de Justiça Criminal da Capital.”
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