Governo de Pernambuco recebe prêmio da ONU pelo êxito do Pacto Pela Vida
O Governo de Pernambuco recebeu, nesta quinta-feira (27/06), o prêmio concedido pela Organização das Nações Unidas (ONU) em reconhecimento ao trabalho desenvolvido pela gestão Eduardo Campos na área da Segurança Pública. O programa Pacto pela Vida, lançado em abril de 2007, foi selecionado na categoria “Melhoria na Entrega de Serviços Públicos” do United Nations Public Services Forum Day and Awards, que premia boas práticas administrativas desenvolvidas em todo o Mundo. Esta é terceira vez que o Governo de Pernambuco é reconhecido pela ONU por suas experiências administrativas. O Estado foi o único no Brasil a ser premiado por dois anos consecutivos.
“Este título é muito importante para todos nós pernambucanos, que construímos juntos o Pacto Pela Vida. Além de ser um reconhecimento pelo sucesso na redução da violência, é também uma demonstração da nossa capacidade de inovar, dialogar e unir forças”, afirmou o governador Eduardo Campos, que acompanhou a entrega do prêmio de Brasília, onde participou de reunião com a presidente Dilma Rousseff, no Palácio do Planalto. O secretário de Planejamento e Gestão, Frederico Amâncio, foi o representante do governador na solenidade, realizada no Bahrein, país localizado no Oriente Médio.
Eduardo lembrou ainda que o Pacto Pela Vida foi pensado e desenvolvido com a participação do conjunto da sociedade sob a coordenação e liderança do Governo do Estado. “Fizemos um amplo convite a todas as instituições e grupos organizados em torno desta pauta para buscar caminhos e enfrentar um problema que era crônico não apenas em Pernambuco, mas em todo o País. Alcançamos importantes resultados, mas é preciso reconhecer que precisamos avançar mais”, ressaltou o governador.
Nos últimos seis anos, o Pacto Pela Vida já conseguiu reduzir em 35,5% o número de homicídios em Pernambuco. Em Recife, a queda chegou a 51,8%, e segue progredindo. “O trabalho do programa é ininterrupto. Os bons números apresentados pelo programa são resultado do trabalho diário de todos os envolvidos e consequência direta do empenho do próprio governador, que participa de todas as decisões fundamentais e, uma vez por mês, conduz pessoalmente a reunião de monitoramento do programa”, lembrou Amâncio, atual coordenador do Pacto Pela Vida.
Durante quatro dias, nesta última semana de junho, delegações de todo o mundo reuniram-se para debater práticas de gestão e trocar experiências em oficinas e mesas redondas. Desde 2002, o Departamento de Economia e Assuntos Sociais da ONU premia experiências governamentais alinhadas com os Objetivos do Milênio. Em 2012, o Governo de Pernambuco recebeu dois prêmios pelo Modelo de Gestão Todos Por Pernambuco e pelo programa Chapéu de Palha Mulher. “Este prêmio da ONU posiciona o Pacto Pela Vida entre os melhores programas de segurança do Mundo e certamente o mais eficaz do Brasil”, avaliou o secretário-executivo de Gestão por Resultado, Bernardo D’Almeida, membro da delegação pernambucana que esteve no Bahrein para receber o prêmio.
Fonte: Site Pacto Pela Vida /SDS PE
MAIS NÃO DEIXEM DE LER AQUI EM BAIXO VIU!
PACTO PELA VIDA, NÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA!
GOVERNO DE PE CRIA LEI QUE CASO O POLICIAL CIVIL OU MILITAR MORRA NA SUA FOLGA, FAMILIARES NÃO RECEBERAM O SEGURO DE VIDA!!!
LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2...013.
Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo I.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo II. Art. 3º Para os fi ns desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.
Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2...013.
Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo I.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo II. Art. 3º Para os fi ns desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.
Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
III - exercício de atividade ilícita.
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa ofi cial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado
em cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o artigo 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa ofi cial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado
em cotas partes iguais.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o artigo 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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