Processo |
MS 018528 |
Relator(a) |
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA |
Data da Publicação |
11/06/2012 |
Decisão |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.528 - DF (2012/0101887-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ROBERTA ALEXANDRA BERNARDES DA SILVA
ADVOGADO : PATRÍCIA VAIRAO CARELLI VIEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA ALEXANDRA BERNARDES DA SILVA contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Saúde consubstanciado na Portaria/MS 675, publicada no DOU de 16/4/12, que a demitiu do cargo de Enfermeira do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, por suposta acumulação ilícita de cargos públicos. Narra a Impetrante que: a) há mais de 5 (cinco) anos ocupava simultaneamente dois cargos públicos: no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (cargo: Enfermeira) e no Hospital Municipal Lourenço Jorge (cargo: Auxiliar de Enfermagem); b) trabalhava em regime de plantões de 12h por 60h, com a seguinte carga horária: 30 (trinta) horas semanais no Hospital Federal dos Servidores do Rio de Janeiro, no horário de 07h a 19h, e 32h30m no Hospital Municipal Lourenço Jorge, no horário de 19h as 07h; c) referidos plantões seriam alternados, sem sobreposição ou excesso de carga horária, deixando-lhe horários livres para a locomoção, alimentação e descanso, conforme demonstrariam as declarações acostadas aos autos; d) em 9/12/10 fora compelida pelo Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro a tomar ciência de notificação segundo a qual deveria optar, no prazo de 10 (dez) dias, por um dos cargos públicos ou pela redução de carga horária, tendo em vista decisão proferida pelo TCU no Acórdão 2242/2007 c.c. Parecer/AGU GQ 145/98, que proibiria que o somatório das cargas horárias ultrapassasse 60 (sessenta) horas semanais; Com base em tais fatos, sustenta a ilegalidade de sua demissão, uma vez que: 1) o fundamento adotado pela Autoridade Impetrada careceria de legalidade, haja vista que a recomendação exarada pela AGU e a decisão proferida pelo TCU não caracterizariam norma legal apta a justificar sua demissão, mormente quando considerada o disposto no art. 84, IV, da Constituição da República (que enumera as competências privativas do Presidente da República); 2) contrariaria o disposto nos arts. 17, § 2º, e 37, XVI, "c", da Constituição Federal, e 118, § 2º, da Lei 8.112/90, que autorizariam a cumulação de cargos públicos quando tivessem compatibilidade de horários; tal compatibilidade restaria ainda prevista na Lei 4.836/03 que alterou a redação do art. 3º do Decreto 1.590, de 10/8/95. Requer, por fim: (i) concessão de liminar que determine à Autoridade Impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato que vise restringir ou obstar a acumulação remunerada dos citados cargos públicos; (ii) a concessão definitiva do mandado de segurança, assegurando-lhe o direito à reintegração ao cargo público federal e sua acumulação remunerada com o cargo público municipal. O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo em. Ministro Presidente (f. 90e). Decido. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Especificamente no que concerne ao segundo requisito, a plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos no mandado de segurança deve ser sindicável de plano, ou, em outros termos, a ilegalidade deve ser flagrante, a demandar a intervenção imediata do Poder Judiciário. De fato, consoante doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. A impetração não pode fundamentar-se "em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança" (Direito Constitucional, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 167). No caso concreto, o periculum in mora resta configurado na medida em que a demissão da Impetrante tem por consequência a redução de sua renda, o que teria o condão de trazer-lhe graves consequências ao seu sustento e ao de sua família. Por sua vez, o fumus bonis iuris também se mostra presente, pois há nesta Corte jurisprudência no sentido de que "o parecer AGU GQ-145/1998, relativamente à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há cumulação de cargos deve ser afastado, na medida em que não possui força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.131.768/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, Des. Conv. Do TJCE, Sexta Turma, DJe 26/10/11). Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à Autoridade Impetrada que proceda a imediata reintegração da Impetrante ao cargo público da qual foi demitida pela Portaria/MS 675, publicada no DOU de 16/4/12. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que, se quiser, preste informações no prazo legal. Após, apresentadas ou não as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, III, do RISTJ. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de junho de 2012. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator Enfermeira é reintegrada no RioO Dia
POR Alessandra Horto
A servidora Roberta (à esquerda) já retornou aos quadros do HSE | Foto: DivulgaçãoA presidenta do sindicato, Mônica Armada, declarou que o direito a ter mais de um vínculo é garantido pela Constituição Federal. Ela espera que, após a decisão do STJ favorável a Roberta Silva, “as perseguições e ameaças aos trabalhadores cessem”. |
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Superior Tribunal de Justiça manda reintegrar servidora pública que havia sido demitida por ter dois empregos no serviço público, o governo alegou que servidora exercendo ultrapassaria a carga horária de 60 horas semanais o que seria "proibido", por em Acórdão TCU e Parecer da AGU, mas o Ministro do STJ não aceitou esses argumentos e disse que acórdão do TCU não tem poder de Lei e concedeu a Liminar.
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