Da Redação
Policial Militar atuante na corporação desde 1984, J.I.B. foi afastado de suas funções no dia 07 de agosto de 2002.
No ano de 2004, o policial, morador de Barra do Garças (500 km de Cuiabá), requereu junto a Secretaria de Administração do Estado (SAD) a Certidão de Tempo de Contribuição com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pois já havia prestado mais de 18 anos de serviço ao Estado de Mato Grosso e decidiu se aposentar.
A surpresa veio quando a SAD forneceu a certidão constatando pouco mais de sete anos de serviço. Diante disso, J.I.B. procurou a Polícia Militar em Barra do Garças e conseguiu os documentos atestando o real tempo de serviço, superior a 18 anos. A referida documentação foi encaminhada para a SAD, porém nada foi feito.
Após tentativas frustradas de regularizar a situação, o policial procurou a Defensoria Pública daquela Comarca para que o seu direito seja assegurado, uma vez que mais de 10 anos de contribuição estão sendo negados.
Sem resposta, um novo ofício foi encaminhado e, desta vez, respondido. Porém foi alegado que nada constava sobre o policial nos arquivos da Secretaria. Diante dos fatos surgiu necessidade de providenciar a declaração de tempo de serviço e obrigação de fornecimento de certidão de tempo de contribuição.
Vale ressaltar que o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso (Ipemat) responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias foi extinto em 12 de agosto de 2003, atribuição que passou a ser da Secretaria de Administração.
“Devido às irregularidades nas gestões do Ipemat, não constam dos registros da SAD o recolhimento das contribuições previdenciárias do policial no período janeiro de 1989 a outubro de 1994. Contudo, o documento retirado pelo mesmo junto a Polícia Militar comprova que o trabalhador estava em serviço neste período de tempo”, ressalta a Defensora.
Analisando as provas, o Juiz de Direito José Antônio Bezerra Filho determinou que, em 30 dias, o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Administração, emitisse a certidão de contribuição relativa a todo o tempo de serviço do autor.
Não concordando com a decisão, a SAD recorreu, alegando a inexistência de provas da contribuição durante os anos de 1989 a 1994. “Cabe ao Estado de Mato Grosso a obrigação de repasse dos valores das contribuições previdenciárias respectivas ao fundo de previdência da época”, destacou a Defensora Pública Lindalva.
No entendimento do Estado de Mato Grosso, não há divergências a serem sanadas entre as informações prestadas pela Polícia Militar e pela SAD quanto os dados funcionais do policial.
Contudo, diante de tantas evidências, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o provimento da apelação por parte do Estado.
Com isso, foi mantido o poder da decisão que determinou à Secretaria de Administração a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição, documento que faltava para que J.I.B. conseguisse a aposentadoria.
Fonte: o documento
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