Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 22 de maio de 2012

PMs e BMs: contra tirania, assédio moral e abuso de autoridade, use INTELIGÊNCIA, SABEDORIA e JUSTIÇA NELES!


Nilson Torres

PMs e BMs com restrições e escalados em desacordo ganham ação na Justiça

Em 21 de maio de 2012.
ASSESSORIA JURÍDICA DA ABSMSE GANHA AÇÃO INDENIZAÇÃO PARA ASSOCIADO CONTRA O ESTADO DE SERGIPE.
O Associado EZEDEQUIAS SANTOS possui problemas de saúde, mais precisamente labirintite, e, mediante prescrições médicas não pode ser exposto a ruídos, e locais de grande agitação, portanto, devendo ser poupado do serviço externo da PMSE. Pois bem, mesmo com restrições ao trabalho externo seus superiores continuavam o escalando para trabalho na rua, o que ocasionou prejuizos para a saúde do militar, vindo a agravar seu quadro de saúde.
O referido militar procurou a ABSMSE e foi atendido pelo advogado JOÂO BOSCO FREITAS LIMA, o qual ajuizou demanda indenizatória tendo o feito sido julgado procedente, conforme se vislumda da decisão encampada nos autos, na qual a Douta Magistrada DR. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, condenou o Estado de Sergipe a indenizar o militar em quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido pelo INPC, a contar da sentença, e juros de 1% a contar do evento danoso 31/01/1996.
Ressalte-se que a presente decisão ainda cade recurso, porém, serve de alerta para aqueles que obrigam seus subordinados trabalhar, mesmo com restrições médicas.
Confira na íntegra, abaixo, a sentença prolatada no processo nº 200611801109, em favor do companheiro militar:
Vistos etc.

EZEDEQUIAS SANTOS, qualificado na inicial, por seu advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE SERGIPE, pelos motivos fáticos e de direito a seguir delineados:

Disse que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 05 de novembro de 1984, sendo considerado apto. Disse que em 1995, a Junta Médica da Polícia Militar descobriu que o autor era portador de Labirintite, não podendo realizar atividades em áreas com poluição sonora e aglomeração, sendo, tal diagnóstico comunicado aos seus superiores hierárquicos, os quais ignoraram essa situação e continuaram designando o autor para o serviço de rua, fato que comprovadamente agravou o seu estado de saúde.

Afirmou que sempre passava mal quando designado para realizar suas atividades em áreas externas e que os superiores hierárquicos sempre informavam que somente poderiam afastá-lo do serviço externo após a publicação em Boletim Geral da Polícia Militar, tornando o laudo médico oficial.

Relatou que, em razão da negligência do Comando da PMSE, a publicação somente ocorreu em 2001, ou seja, 06 anos após a descoberta de sua doença, sendo, neste momento, suspenso de suas atividades em áreas de poluição sonora e aglomeração pelo período de 02 anos.

Aduziu que, em 2003, foi publicado novo afastamento do autor pelo período de 01 ano, e em 2004, foi publicado o afastamento por prazo indefinido.

Declarou que a negligência do Comando em oficializar o laudo de saúde emitido pela Junta Médica causou sérios prejuízos ao autor, tanto no aspecto psico-fisiológico quanto no aspecto material.

Requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Juntou documentos de fls. 13/45.

O requerido apresentou contestação, às fls. 50/55, dizendo que, ao analisar o relatório feito pelo médico da PMSE, percebeu que o autor portava labirintite e que tal patologia tem origem genética, possuindo reflexo direto de fator subjetivo como emocional ou ainda de fatores externos como ambientes ruidosos.

Afirmou que à época em que foi detectada a doença, o medido expediu atestados para que o autor pudesse ser afastado de tais atividades, dizendo, ainda, que o autor não agiu com o deveria, pois a simples comunicação, se realmente existiu, não enseja em nada, sendo necessário que o autor entregue aos seus superiores os devidos atestados.

Declarou que o autor não demonstrou o nexo de causalidade para ensejar a indenização por dano moral, e que em caso de procedência, o valor deve ser estipulado segundo o entendimento da Corte Sergipana, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa.

Juntou documentos de fls. 56/57.

O autor não se manifestou acerca da contestação, conforme certidão de fl. 60.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público, às fls. 61/63, declarou que não há interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

Despacho saneador às fls. 67 e verso.

Audiência de Instrução e Julgamento, e anexos às fls.83/90.

O autor apresentou memoriais, às fls. 91/93..

Sentença prolatada às fls.97/102.

O requerido interpôs apelação, sendo a sentença anulada, conforme Acórdão de fl. 135/141, a fim de que o Estado de Sergipe apresente memoriais, o que foi feito às fls. 196/199, bem como determinando o desentranhamento dos memoriais do autor pela intempestividade.

É o relatório. DECIDO.

Regularizado o trâmite do presente feito, com a apresentação de memoriais pelo Estado de Sergipe, às fls. 196/199, conforme determinado no Acórdão de fl. 135/141, passo ao julgamento da ação.

Impende ressaltar que o conjunto probatório colhido na fase instrutória, bem como os colacionados nos autos, formaram a convicção desse juízo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, tendo o juiz a liberdade de decidir da forma que considerar mais adequada, conforme seu convencimento, desde que motivando a sua decisão nos limites impostos pela lei e pela Constituição.

“O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).” CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

Não havendo questões prévias a serem analisadas, adentro a análise do mérito da causa.

Ao analisar os fatos e provas trazidos aos autos, vislumbro a responsabilidade civil do Estado, pelas seguintes razões:

É fato incontroverso que o autor sofre de labirintite e que, em razão disso, deveria ser afastado dos serviços externos da polícia em que haja ruídos intensos, aglomerações e altura.

O cerne da questão litigiosa reside na existência ou não de responsabilidade estatal pelo fato do autor ter sido designado para serviços externos, como Pré-Caju (fl.22 e 30/32), desfile cívico (fl. 28), a despeito da recomendação feita pelo médico da Polícia Militar de suspensão das atividades do autor no que tange a serviços em que haja ruídos intensos, aglomerações e altura, em razão de seu estado de saúde.

Segundo o que se extrai dos autos, desde 1995 foi dito, em laudo médico, que o autor estava inapto para o serviço externo, por ter sido diagnosticado labirintite. Acontece que o Comando da Polícia Militar do Estado de Sergipe continuou a designar o autor para serviços externos não recomendados para seu estado de saúde, vindo a afastá-lo definitivamente de tais serviços em 2004, conforme BGO nº 171 (fl. 33).

Entendo que é dever do Comando da Polícia Militar, diante de uma recomendação médica, afastar o policial dos serviços que esteja inapto a exercer, e isso significa resguardar tanto a saúde do integrante de sua corporação, quanto a própria eficiência do serviço público, haja vista que o autor, portador de labirintite, pode sofrer tonturas, náuseas, que com certeza comprometeriam a sua atuação policial.

Cito trechos de depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento:

O autor, em seu depoimento (fl. 85), afirmou que “quando trabalhava em locais externos, chegou a ter mal-estar e comunicava sempre aos seus colegas e que estes percebiam o seu estado, inclusive lhe perguntado sic se ele tinha se alimentado. (…) “Que no tempo que descobriu tinha a doença, houve agravamento da mesma, pois se tornou mais freqüente a visita ao especialista, Dr. Cardoso. “

O Sr. Marcos da Silva Gomes, médico, declarou às fls. 87 que “com um relatório médico encaminhado à Companhia, dizendo que deveria afastar-se do trabalho, o mesmo deveria ser cumprido, mas que a palavra final é do Comando e quando o mesmo não endossa a sugestão, a responsabilidade fica totalmente com o Comando”. (…) “que na hora em que se emite um atestado, recomendando que não se trabalhe, o mesmo é dirigido ao Comando da Companhia e que o atestado é entregue e que muitos tiram cópia desse documento e guardam para si. Que a entrega do atestado, recomendando que não se trabalhe fora, quando existe uma escala, deveria ser dispensado, a regra é de ser dispensado e o se policial não cumprir a escala, ele pode ser processado por esta falta. Que a dispensa da junta médica é referendada pelo Comando e isso sai em BGO.”

O Sr. Donald Antônio Araújo da Costa, Capitão QOPM, superior hierárquico do requerente à época dos fatos, às fls. 89, afirmou que “o documento que o médico emite ao paciente sai do HPM é publicado no Boletim Ostensivo, dizendo que o policial tem restrições quanto a determinados tipos de serviços. Que com a apresentação desse documento, essas recomendações médicas são acatadas.”

Destarte, entendo que está demonstrada a responsabilidade estatal, uma vez que o Estado de Sergipe, mais especificamente, o Comando da Polícia Militar deste Estado, deve zelar também pela coordenação do serviço interno, a fim de evitar que os direitos dos seus subordinados sejam violados.

Assim preleciona Yussef Said Cahali acerca do dano moral:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física — dor-sensação, como a denomina Carpenter — nascida de uma lesão material; seja a dor moral — dor-sentimento, de causa imaterial” (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7).

Afirmou, ainda, que dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.

Segundo Carlos Alberto Bittar, no caderno de doutrina, da Tribuna da Magistratura, mês de julho de 1966, pág. 33, sobre o tema diz o seguinte:

“Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e afetividade das pessoas, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”

Perante essas conceituações de dano moral, advindas de ilustres doutrinadores, infere-se que o dano moral atinge direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, honra, privacidade, auto-estima, integridade psíquica, nome etc, ou seja, direitos que têm como escopo princípios éticos e morais.

Depreende-se que o dano moral é presumido, mas o fato que deu causa ao dano tem que ser provado. E neste caso, entendo que o fato, o nexo causal e o dano estão demonstrados nos autos.

Caracterizado o dano moral, deve-se estipular o quantum indenizatório.

O dano moral deve ser indenizável sob o aspecto compensatório e sancionatório. Sob a ótica sancionatória tem-se que o dano moral visa, primordialmente, a repressão a um ato lesivo à integralidade humana. Neste sentido, afirma BITTAR (1999, p. 280) que a tendência jurisprudencial é a da fixação de valor de desestímulo, como fator de inibição a novas práticas lesivas. Sob a ótica compensatória, leva-se em conta a “compensação” econômica a fim de atenuar a dor sofrida.

O quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e prudência, utilizando parâmetros como as condições pessoais do autor e a extensão do dano, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa, além de serem observados o caráter punitivo e compensatório da indenização.

Entendo, portanto, que o valor da indenização por dano moral deve perfazer a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..

Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora (evento danoso), entendo que, diante das provas colacionadas aos autos, deve ser a partir de 31/01/1996, data da primeira designação do autor para serviço externo, no policiamento ostensivo no Pré-Caju 96, conforme se avista no documento de fl. 30.

Ante as considerações acima expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e condeno o requerido ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, 31/01/1996, conforme Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no §4º do art. 20 do CPC.

AO CARTÓRIO para desentranhar a petição de fl. 91/93 e colocá-la na contracapa, uma vez que o autor foi intimado para recebê-la e não compareceu em cartório.

Deixo de remeter de ofício os presentes autos, haja vista o que preceitua o §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Aracaju, 14 de setembro de 2010.

Elvira Maria de Almeida Silva
Juiz(a) de Direito
OBS: O assunto é de suma importância e diante de várias denúncias que recebemos sobre PMs e BMs portadores de restrições que seus comandantes ainda assim os escalam em desacordo, não respeitanto as restrições médicas, aconcelhamos a todos que façam uma pesquisa na internet e vão encontrar farto material sobre outros PMs e BMs que já passaram pela mesma situação e ingressaram na Justiça. 

PolicialBR.

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