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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Para você não esquecer veja os valores do PJES pago em Pernambuco.


PJES: DECRETO Nº 30.866, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

DECRETO Nº 30.866, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores mensais pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES , instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e atualizar normas contidas no Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa Jornada Extra de Segurança – PJES ,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social – SDS, com a colaboração da Secretaria de Administração, passa a ser a única responsável pela operacionalização do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES , instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, bem como pela definição dos critérios para pagamento pela participação no referido Programa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, todas as cotas de jornada extra de segurança atualmente delegadas aos órgãos operativos da SDS e à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ficam, automaticamente, transferidas para a SDS.

Art. 2º Os valores nominais de pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES , passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2007, os constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Serão igualmente remunerados, na forma e condições definidas para o Programa de que trata o presente Decreto, os contingentes empregados em outras modalidades de jornada suplementar, a qualquer título, inclusive as decorrentes de eventuais convênios específicos celebrados com órgãos operativos da SDS.

Art. 3º Fica vedado o pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança - PJES aos servidores públicos e militares do Estado que:

I – exerçam cargos em comissão ou função gratificada, a qualquer título, ou integrem comissões de licitação;

II – estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal;

III – percebam gratificações de exercício relacionadas ao cadastramento ou elaboração da folha de pagamento e de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro.

Art. 4º O Secretário de Defesa Social estabelecerá, mediante portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto, critérios específicos para participação de servidores públicos civis e militares do Estado no PJES , no que concerne aos níveis dos cargos efetivos, ao comportamento funcional, ao desempenho operacional e aos postos ocupados, para fins de pagamento dos valores mensais correspondentes ao Programa.

§ 1º Os órgãos operativos que compõem o Sistema de Defesa Social, bem como a SERES, deverão prestar, à Secretaria de Defesa Social, todas as informações solicitadas por este Órgão, necessárias ao reordenamento dos critérios específicos para participação no PJES .

§ 2º Enquanto não publicada a portaria de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado pela participação no PJES observará os critérios atualmente em vigor.

Art. 5º O Secretário de Defesa Social deverá, ainda, no prazo estabelecido no artigo anterior, rever os quantitativos de servidores públicos civis e militares do Estado participantes do PJES , com vistas a adequá-lo à efetiva necessidade do Programa.

Art. 6º Fica a Secretaria de Administração autorizada a excluir da folha de pagamento valores e quantitativos quando processados em desacordo com os termos do presente Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

ANEXO ÚNICO

VALORES MENSAIS PELA PARTICIPAÇÃO

NO PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA – PJES
SERVIDORES PÚBLICOS CARGO VALOR R$

DELEGADO 660,60

PERITO CRIMINAL 660,60

MÉDICO LEGISTA 660,60

AGENTE DE POLÍCIA e Outros Correlatos de Nível Médio 387,18

AGENTE PENITENCIÁRIO 387,18


MILITARES POSTO e/ou GRADUAÇÃO VALOR R$
CORONEL 660,60

TENENTE CORONEL 660,60

MAJOR 660,60

CAPITÃO 504,72

1º TENENTE 504,72

2º TENENTE 504,72

SUB-TENETE 387,18

1º SARGENTO 387,18

2º SARGENTO 387,18

3º SARGENTO 387,18

CABO 387,18

SOLDADO 387,18
OBSERVAÇÃO DO BLOG DO ADEILTON9599: é uma vergonha aceita esses valores por  isso que os Delegados estão ameaçando entregas os plantões que são pagos com o pjes e sair em massa desse valores.

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