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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Não perde a gratificação de Policiamento ostensivo, de defesa civil, Assistencial e de Saúde, Apoio Administrativo, Apoio Operacional, o militar que esteja dispensado ou pela JMS

LEI COMPLEMENTAR 59

ANTES ERA ASSIM:
 
Art. 15 Não fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar o militar:

I - que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar;

DEPOIS A REDAÇÃO FOI MUDADA PELA LEI COMPLEMENTAR 90/2007

AGORA É ASSIM:

"Art. 15 ...................................................................................................................

I – que não esteja exercendo quaisquer das atividades descritas nos artigos 2º a 6º desta Lei Complementar, salvo nos casos de afastamento para gozo de licença para tratamento de saúde própria;

......................................................................................................................................."


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