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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Estado mantém direito a aposentar coronéis da Polícia Militar

Na sessão desta quarta-feira (29) o Pleno do Tribunal de Justiça manteve decisão do presidente da Corte, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, que suspendeu os efeitos de liminares concedidas pela 2ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da capital em favor de três coronéis da Polícia Militar. As decisões impediam que os coronéis fossem transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, determinando sua permanência na função até julgamento final.


Pleno do Tribunal de Justiça (arquivo)

Os militares impetraram mandados de segurança, informando que estariam na iminência de serem compulsoriamente transferidos para a reserva, por estarem completando oito anos no posto de coronel da PM.

Eles alegaram inconstitucionalidade do artigo 120, incisos I e II da Lei Estadual 6.513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão) – que determina a aposentadoria compulsória ao policial que atingir o limite de 62 anos e para oficiais que completarem oito anos no último posto ou graduação – enquanto a Constituição Federal autoriza a permanência na ativa até o limite de 70 (setenta) anos de idade.

RECURSO - O Estado do Maranhão recorreu contra as decisões liminares que favoreceram os militares, alegando que acarretariam grave comprometimento da ordem e da segurança públicas, sendo a transferência compulsória respaldada por autorização constitucional, não ferindo o princípio da razoabilidade diante das peculiaridades da função.

Em ato monocrático, o desembargador Guerreiro Júnior acatou o pedido do Estado, para suspender os efeitos das decisões. Inconformados, os militares recorreram da suspensão, alegando direito líquido e certo de permanecerem na ativa até julgamento do mérito dos mandados de segurança, apontando violação a princípios da moralidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Apreciando o pedido, os membros do Pleno do TJ mantiveram, por unanimidade, a decisão de Guerreiro Júnior, por entenderem não comprovada a inexistência de lesão à ordem pública. No voto, Guerreiro Júnior ressaltou que a apreciação em pedidos como esse é restrita e vinculada, não cabendo adentrar aos argumentos levantados pelos militares, mas devendo limitar-se a averiguar a lesão à ordem, saúde segurança e economia públicas.

O magistrado entendeu ainda que as decisões que mantiveram o direito dos militares a permanecerem na ativa ofenderam a Lei 6.513/95 – que goza de presunção de legitimidade – além de limitar as funções da Administração e ameaçar o direito de outros militares à
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(Ascom/TJMA)

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