Soma de direitos
A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) conseguiu ganho de causa na ação movida contra o estado do Rio de Janeiro com o intuito de garantir o direito ao recebimento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo do benefício previdenciário que já recebem como servidores federais aposentados. A Amaerj foi defendida pelo escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, contratado para a defesa dos juízes Raul Celso Lins e Silva e Fabiano Manzini. O estado do Rio de Janeiro, réu no processo, entrou com uma apelação, mas a 15ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância.
A Amaerj já havia conseguido liminar, em agosto de 2010, beneficiando os autores. A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Maria Paula Gouvea Galhardo julgou os pedidos procedentes e declarou a nulidade dos atos impugnados. O estado foi condenado ao pagamento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo da aposentadoria como servidores federais. O Estado do Rio de Janeiro também terá que arcar com o pagamento das custas processuais, taxa e honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Helda Lima Meireles
Os autores alegaram na petição inicial que no ato de suas aposentadorias como juízes foi feita referência à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, com indicação de que não teriam direito ao recebimento da segunda aposentadoria, o que se deu através de processos administrativos nos quais não se observou o princípio constitucional do devido processo legal, suprimindo-lhes a oportunidade de demonstrarem que a primeira aposentadoria não se enquadra no regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República, sendo, portanto, lícita a cumulação.
Em seu voto, a relatora acatou a argumentação da defesa quanto à Emenda Constitucional. Segundo a juíza, todavia a Emenda “estabeleceu uma regra de transição ao prever que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição da República não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda em comento, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Carta Magna.”
Sob esse entendimento, a relatora afirmou que vedação legal acerca da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República atingiria o caso concreto debatido, pois, nesta hipótese, a percepção dos proventos de aposentadoria pelos apelados decorrentes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Magistrado do Trabalho em conjunto com os proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Magistrado Estadual advém do mesmo Regime Próprio de Previdência Social, que rege as regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Também contribuiu à decisão da juíza, o fato dos apelados terem mais de 70 anos e se aposentaram devido a idade, “não sendo crível que na hora em que mais necessitam de suporte econômico-financeiro face às vicissitudes naturais decorrentes do passar dos anos, venham a ter seus vencimentos cortados, após mais de uma década de fruição e contribuição.”
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: conjur
A Amaerj já havia conseguido liminar, em agosto de 2010, beneficiando os autores. A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Maria Paula Gouvea Galhardo julgou os pedidos procedentes e declarou a nulidade dos atos impugnados. O estado foi condenado ao pagamento dos proventos pela aposentadoria na magistratura, sem prejuízo da aposentadoria como servidores federais. O Estado do Rio de Janeiro também terá que arcar com o pagamento das custas processuais, taxa e honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil. A relatora do caso foi a desembargadora Helda Lima Meireles
Os autores alegaram na petição inicial que no ato de suas aposentadorias como juízes foi feita referência à aplicação do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, com indicação de que não teriam direito ao recebimento da segunda aposentadoria, o que se deu através de processos administrativos nos quais não se observou o princípio constitucional do devido processo legal, suprimindo-lhes a oportunidade de demonstrarem que a primeira aposentadoria não se enquadra no regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República, sendo, portanto, lícita a cumulação.
Em seu voto, a relatora acatou a argumentação da defesa quanto à Emenda Constitucional. Segundo a juíza, todavia a Emenda “estabeleceu uma regra de transição ao prever que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição da República não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda em comento, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Carta Magna.”
Sob esse entendimento, a relatora afirmou que vedação legal acerca da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de Previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição da República atingiria o caso concreto debatido, pois, nesta hipótese, a percepção dos proventos de aposentadoria pelos apelados decorrentes do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e de Magistrado do Trabalho em conjunto com os proventos de aposentadoria decorrentes do cargo de Magistrado Estadual advém do mesmo Regime Próprio de Previdência Social, que rege as regras de aposentadoria dos servidores públicos.
Também contribuiu à decisão da juíza, o fato dos apelados terem mais de 70 anos e se aposentaram devido a idade, “não sendo crível que na hora em que mais necessitam de suporte econômico-financeiro face às vicissitudes naturais decorrentes do passar dos anos, venham a ter seus vencimentos cortados, após mais de uma década de fruição e contribuição.”
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Fonte: conjur
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