O Mandado de Segurança foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral sob o número MS 540944, no último dia 10 do corrente mês e ano. No entender do impetrante a Polícia Militar não seria responsável pela segurança do Pleito Eleitoral, já que constitucionalmente a responsabilidade é atribuída às Forças Armadas (art. 142, da CF).
Dessa forma, a PM deveria ser convocada pela União, por meio de Decreto assinado pelo Presidente da República, por constituir-se força auxiliar e reserva do Exército, conforme preceitua o parágrafo 6º do artigo 144 da Carta Magna, bem como o Decreto Federal nº 88.540/1983 que trata da convocação da polícia militar e do corpo de bombeiros militar em casos especiais.
Pela ação, caso o policial ainda venha a trabalhar nas eleições, este deverá fazer jus à remuneração correspondente ao policial militar do Distrito Federal, "já que, ao serem convocados serão uma só força e a PM de Brasília e do RN ganham superior ao Exército, não sendo possível, portanto, comparar a remuneração a do Exército, sob pena de haver redução salarial o que é vedado constitucionalmente (...) e, se a União paga determinado valor ao PM do Distrito Federal, é porque o Estado Brasileiro reconhece como justo, aquela quantia pelos serviços prestados de um policial militar", alega o advogado da ação, Paulo Lopo Saraiva.
Ainda pela ação, é requerida a instalação de urnas especiais nos Quartéis para que os militares possam exercer o seu direito de voto, já que o Tribunal Superior Eleitoral alegou ser possível a instalação das referidas urnas, em decisão a uma outra petição impetrada pela ASPRA-PMRN.
O Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar foi muito bem fundamentado à luz do direito e espera-se que seja deferido, ao menos parcialmente.
Veja a Petição Inicial do Mandado de Segurança.
Ação tre
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Fonte: Blog da Sd Glaucia
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