Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 25 de maio de 2010

ACS - PE, GANHA OUTRA LIMINAR COM RELAÇÃO AO CUNCURSO DO CURSO DE SARGENTO DA PMPE‏


Dados do Processo


Número NPU 0025925-98.2010.8.17.0001

Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

CDA



NumeroJudwin



Partes

Parte Nome

Impetrante TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR

Impetrante ADALBERTO XAVIER GOMES

Impetrante ALEXSANDRO GOMES PEDROSA DE LIMA

Impetrante BENIVAM GOMES DE FARIAS

Impetrante EDUARDO ANTONIO DA SILVA

Impetrante GILVAN CORREIA DE SOUZA

Impetrante JOÃO BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR

Impetrante IVO ARAGÃO DE ARAUJO

Impetrante LUCINALDO MARQUES DA SILVA

Impetrante ROBERTO GOMES DA SILVA

Advogado aderbal de melo mendonça

Impetrado GESTOR DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIA


DECISÃO



TEÓFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIOR E Outros , bem qualificados na inicial, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo GESTOR DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR GEOVÉ DA SILVA BARROS, e a Presidente da Banca Examinadora do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, igualmente bem qualificados.



Relatam que submeteram-se a processo seletivo interno realizado pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco para ingresso de Policiais Militares da Policia Militar no Curso de Formação de Sargento, tendo sido excluídos em virtude de mudança de critérios do edital após a realização das provas e da divulgação dos gabaritos, efetuada pela Banca Examinadora. Sustentam que a norma editalícia expressamente prevê que o "candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco)", entretanto, após a realização de referidas provas, foi publicada nota de esclarecimento informando que a "Comissão considera que o ponto de corte a ser adotado pela Banca Examinadora deverá ser por disciplina não obstante dúvida quanto ao edital".

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 31/105.

Requerem, em sede de liminar, a determinação para que os impetrados incluam os seus nomes na relação dos aprovados, bem como assegurem aos mesmos o direito de participar das demais etapas do certame e, com aprovação nessas fases, a participação no Curso de Formação de Sargento e a conseqüente promoção ao cargo de Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.

Eis o que há de relevante a se relatar.

Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas no final da demanda. Em outras palavras, quando for verificada a presença do fumus bom júris e do periculim in mora.

No caso sob exame, vislumbro, ainda que numa cognição sumária, a presença dos dois requisitos. Entendo que a nota de esclarecimento expedida pela autoridade coatora, posteriormente à prova, é ato ilegal, posto que modifica a norma editalícia, tornando-a mais rigorosa. Como é cediço um dos princípios do procedimento licitatório é o da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital faz lei entre as partes, não podendo ser modificado após iniciado o certame, exceto, quando houver necessidade de adaptação do mesmo à nova legislação. Contrariando a esse princípio, o esclarecimento da referida autoridade, afirmando que o ponto de corte deve ser observado por disciplina, altera a lei já posta e não encontra respaldo na interpretação do edital, o qual claramente dispõe que tal percentual deverá ser observado por prova, incluindo em cada uma delas diversas disciplinas. Assim, a princípio, observo que é relevante o fundamento do pedido.

Quanto ao perigo da demora, a presença é evidente, pois caso não seja desde já corrigido o ato ilegal, a impetrante não poderá participar das etapas subseqüentes do concurso em questão, tornando-se ineficaz um ato no final da demanda.

Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, para determinar a inclusão do nome dos impetrantes na relação dos aprovados, facultando aos mesmos o direito de participar nas demais etapas do certame e, em sendo aprovados, que sejam matriculados no Curso de Formação de Sargento, nos termos do edital.

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.

Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial sem documentos, a fim de que tome ciência do presente writ.

P. e I.



Recife, 21 de maio de 2010.





Évio Marques da Silva.

Juiz de Direito.

Ministro dos Esportes garante que cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014 serão mantidas


Faltando pouco mais de 20 dias para a Copa do Mundo da África do Sul, brasileiros vivem tensão, devido aos atrasos nas obras para a Copa Mundo de 2014, a ser realizada no país do futebol. Nessa semana, durante audiência pública na Comissão de Turismo e Desporto, o assunto não poderia ser outro: a Copa do Mundo no Brasil.



Área do 2º Batalhão recebe doações


Imprensa

Visando proporcionar melhores condições de trabalho aos policiais militares, a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) vem realizando algumas doações aos batalhões e companhias. Na manhã desta segunda-feira (24/05), o representante de Base da área do 2º BPM – Nazaré da Mata, Manoel José de Oliveira Filho, recebeu das mãos do coordenador Renílson Bezerra, os seguintes materiais: uma geladeira para o Destacamento de Macaparana, um gelágua para a Companhia de Timbaúba e uma TV para a Cadeia de Nazaré da Mata. Os diretores José Amaral e José Carlos dos Santos também participaram da entrega.


Santos, Renilson, Oliveira e Amaral

Por: Paula Costa
Jornalista

Fonte: ACS-PE


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