O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição
e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:
Art.
1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça
ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres,
perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art.
2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão
considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro
anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos
referidos no art. 31 da citada Lei.
Art.
3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá
de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do
Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e
Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente
prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos,
durante o prazo mínimo fixado.
Art.
4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão
semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do
Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa
Divisão, relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido
concedida aposentadoria especial.
Art.
5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão
resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a
Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília -
DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO
GOULART
Amaury
Silva
Este
texto não substitui a publicação original.
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
|
CAMPO DE
APLICAÇÃO
|
SERVIÇOS E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
|
CLASSIFICAÇÃO
|
TEMPO DE
TRABALHO MÍNIMO
|
OBSERVAÇÕES
|
1.0.0
|
AGENTES
| ||||
1.1.0
|
FÍSICOS
| ||||
1.1.1
|
CALOR
Operações em locais com
temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de
fontes artificiais.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal em locais com TE
acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de
7-2-58 e 262, de 6-8-62.
| |
1.1.2
|
FRIO
Operações em locais com
temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de
fontes artificiais.
|
Trabalhos na indústria do frio -
operadores de câmaras frigoríficas e outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal em locais com
temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria
Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.1.3
|
UMIDADE
Operações em locais com umidade
excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais.
|
Trabalhos em contato direto e
permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e
outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal em locais com
umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.1.4
|
RADIAÇÃO
Operações em locais com radiações
capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X,
rádium e substâncias radiativas.
|
Trabalhos expostos a radiações
para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de
rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com
oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e
outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61;
Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria
Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.
|
1.1.5
|
TREPIDAÇÃO
Operações em trepidações capazes
de serem nocivas a saúde.
|
Trepidações e vibrações
industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e
outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal com máquinas
acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.1.6
|
RUÍDO
Operações em locais com ruído
excessivo capas de ser nocivo à saúde.
|
Trepidações sujeitos aos efeitos
de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas
pneumáticas, de motores - turbinas e outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22
de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da
CLT.
|
1.1.7
|
PRESSÃO
Operações em locais com pressão
atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.
|
Trabalhos em ambientes com alta ou
baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou
tubulações pneumáticos e outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de
1960 e 262, de 6-8-62.
|
1.1.8
|
ELETRICIDADE
Operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida.
|
Trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas,
cabistas, montadores e outros.
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196
da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.
|
1.2.0
|
QUÍMICOS
| ||||
1.2.1
|
ARSÊNICO
Operações com arsênico e seus
compostos.
|
I - Extração.
|
Insalubre
|
20
anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
II - Fabricação de seus compostos
e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.
|
Insalubre
|
20 anos
| |||
III - Emprego de derivados
arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento,
etc.
|
Insalubre
|
25 anos
| |||
1.2.2
|
BERÍLIO
Operações com berílio e seus
compostos.
|
Trabalhos permanentes expostos a
poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.2.3
|
CÁDMIO
Operações com cádmio e seus
compostos.
|
Trabalhos permanentes expostos a
poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.2.4
|
CHUMBO
Operações com chumbo, seus sais e
ligas.
|
I - Fundição, refino, moldagens,
trefiliação e laminação.
|
Insalubre
|
20
anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
II - Fabricação de artefatos e de
produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.
|
25 anos
| ||||
III - Limpeza, raspagens e demais
trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e
acabamento de ligas de chumbo etc.
|
25 anos
| ||||
IV - Soldagem e dessoldagem com
ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia,
pintura e outros.
|
25 anos
| ||||
1.2.5
|
CROMO
Operações com cromo e seus
sais.
|
Trabalhos permanentes expostos ao
tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e
outras.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.2.6
|
FÓSFORO
Operações com fósforo e seus
compostos.
|
I - Extração e depuração do
fósforo branco e seus compostos.
|
Insalubre
|
20 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
II - Fabricação de produtos
fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.
|
Insalubre
Perigoso
| ||||
III - Emprego de líquidos, pastas,
pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e
parasitas.
|
Insalubre
|
25 anos
| |||
1.2.7
|
MANGANÊS
Operações com o
manganês.
|
Trabalhos permanentes expostos à
poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica,
indústria de vidros e outras.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.2.8
|
MERCÚRIO
Operações com mercúrio, seus sais
e amálgamas.
|
I - Extração e tratamento de
amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.
|
Insalubre
Perigoso
|
20 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
II - Emprego de amálgama e
derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.
|
Insalubre
|
25 anos
| |||
1.2.9
|
OUTROS TÓXICOS
INOGÂNICOS
Operações com outros tóxicos
inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
|
Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores,
neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos
- ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de
6-8-62.
|
1.2.10
|
POEIRAS MINERAIS
NOCIVAS
Operações industriais com
despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão,
cimento, asbesto e talco.
|
I - Trabalhos permanentes no
subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de
trabalho.
|
Insalubre
Perigoso
Penoso
|
15 anos
|
Jornada normal especial fixada em
Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de
25-3-60: e 6-8-62.
|
II - Trabalhos permanentes em
locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços,
depósitos, etc ...
|
Insalubre
Penoso
|
20 anos
| |||
III - Trabalhos permanentes a céu
aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e
descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem,
calcinação, ensacamento e outras.
|
Insalubre
|
25 anos
| |||
1.2.11
|
TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados
tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano, eno,
ino)
II - Ácidos carboxílicos
(oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em ato -
ilia)
VII - Éteres (óxidos -
oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas
(nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos organo - metálicos
halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
|
Trabalhos permanentes expostos às
poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes
da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo
de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono,
tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina,
alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono,
etc.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.3.0
|
BIOLÓGICOS
| ||||
1.3.1
|
CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E
TÉTANO
Operações industriais com animais
ou produtos oriundos de animais infectados.
|
Trabalhos permanentes expostos ao
contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
|
1.3.2
|
GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS
HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica,
Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes
ou com materiais infecto-contagiantes.
|
Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de
6-8-62.
|
2.0.0
|
OCUPAÇÕES
| ||||
2.1.0
|
LIBERAIS, TÉCNICOS,
ASSEMELHADAS
| ||||
2.1.1
|
ENGENHARIA
|
Engenheiros de Construção Civil,
de minas, de metalurgia, Eletricistas.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de
3-6-59.
|
2.1.2
|
QUÍMICA
|
Químicos, Toxicologistas,
Podologistas.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960.
|
2.1.3
|
MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM
|
Médicos, Dentistas,
Enfermeiros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
|
2.1.4
|
MAGISTÉRIO
|
Professores.
|
Penoso
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
|
2.2.0
|
AGRÍCOLAS, FLORESTAIS,
AQUÁTICAS
| ||||
2.2.1
|
AGRICULTURA
|
Trabalhadores na
agropecuária.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.2.2
|
CAÇA
|
Trabalhadores florestais,
caçadores.
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.2.3
|
PESCA
|
Pescadores
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.3.0
|
PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL.
ASSEMELHADOS
| ||||
2.3.1
|
ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE -
POÇOS
|
Trabalhadores em túneis e
galerias.
|
Insalubre
Perigoso
|
20 anos
|
Jornada normal ou especial, fixada
em Lei. Artigo 295. CLT
|
2.3.2
|
ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO -
TÚNEIS
|
Trabalhadores em escavações à céu
aberto.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.3.3
|
EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES
|
Trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes, torres.
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.4.0
|
TRANSPORTES E
COMUNICAÇÕES
| ||||
2.4.1
|
TRANSPORTES AÉREO
|
Aeronautas, Aeroviários de
serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e
descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial, fixada
em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos
nºs 50.660 (*), de
26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.
|
2.4.2
|
TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E
LACUSTRE
|
Marítimos de convés de máquinas,
de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63
e 53.514 (*), de 30-1-64.
|
2.4.3
|
TRANSPORTES
FERROVIÁRIO
|
Maquinistas, Guarda-freios,
trabalhadores da via permanente.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial fixada
em Lei. Artigo 238, CLT.
|
2.4.4
|
TRANSPORTES
RODOVIÁRIO
|
Motorneiros e condutores de
bondes.
Motoristas e cobradores de
ônibus.
Motoristas e ajudantes de
caminhão.
|
Penoso
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.4.5
|
TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO
COMUNICAÇÃO.
|
Telegrafista, telefonista, rádio
operadores de telecomunicações.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial, fixada
em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de
6-8-62.
|
2.5.0
|
ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES
QUALIFICADAS
| ||||
2.5.1
|
LAVANDERIA E
TINTURARIA
|
Lavadores, passadores,
calandristas, tintureiros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.5.2
|
FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO,
TREFILAÇÃO, MOLDAGEM
|
Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores,
moldadores, trefiladores, forjadores.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.5.3
|
SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO,
CALDERARIA
|
Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores,
chapeadores, caldeireiros.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.5.4
|
PINTURA
|
Pintores de
Pistola.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.5.5
|
COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA,
LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA,
ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL.
|
Trabalhadores permanentes nas
indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores,
margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores,
galvanotipistas, frezadores, titulistas.
|
Insalubre
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
2.5.6
|
ESTIVA E
ARMAZENAMENTO.
|
Estivadores, Arrumadores,
Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes.
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada normal ou especial, fixada
em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*),
de 29-9-60.
|
2.5.7
|
EXTINÇÃO DE FOGO,
GUARDA.
|
Bombeiros, Investigadores,
Guardas
|
Perigoso
|
25 anos
|
Jornada
normal.
|
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
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