BOM DIA !
APENAS PRA COMPARTILHAR COM O AMIGO !
MAIS UMA VITÓRIA DOS MILITARES E DA DRA ADDA MARINA/96905962/987876222/30340051 QUANTO À DECISÃO DA JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO DEVIDO AOS PPMM DA PMPE !
DESTA FEITA,ALÉM DO MEU IRMÃO CB PMERINALDO COSTA E OUTROS,O MEU TIO SGT PM EDUARDO COSTA ACABA DE GANHAR,TBM,O DEVIDO DIREITO,CUJO ENTENDIMENTO DO TJPE É O MESMO DO 1 GRAU !
DE IGUAL MODO,ESTAR-SE RECONHECENDO,TBM,O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE DEFESA CIVIL DEVIDA AOS BBMM DO CBMPE, AMBAS GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA GENÉRICA E EXTENSIVA AOS MILITARES ATIVOS,INATIVOS E PENSIONISTAS .
MAIS VITÓRIAS VIRÃO COM, O RESTABELECIMENTO A GTS E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE,AGUARDEM !
FRATERNAL ABRAÇO.
ATT.: EDNALDO COSTA.
Processo nº 0049646-11.2012.8.17.0001
Numero NPU 0049646-11.2012.8.17.0001
Descrição Procedimento
ordinário
Vara Primeira Vara da Fazenda Pública
Juiz Wagner Ramalho Procópio
Data 12/11/2012 14:02
Fase Devolução de Conclusão
Texto V.
EDUARDO JOSÉ
DA COSTA, JAILSON PERÔNICO MONTEIRO e HERCÍLIO AMARO DO MONTE, qualificados na
inicial e assistidos por advogada habilitada, propuseram a presente "Ação
Ordinária de Prestação de Fato c/c Cobrança com Preceito Cominatório (com
Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parte)", contra a FUNDAÇÃO
DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SEVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em
síntese, serem aposentados e receberem os seus benefícios sem a percepção dos
valores que deveriam ser pagos a eles se na ativa estivessem, incluindo,
portanto, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Sustentam não receber a totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais, pelo que requerem a concessão de tutela antecipada para que se determine à demandada que retifique o pagamento de seus benefícios. O pleito definitivo é no mesmo sentido. Requerem, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Fez os demais pedidos de estilo e juntou documentos.
É a suma.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Está garantida no art. 40 da Constituição Federal, a paridade entre o valor da pensão e o dos proventos da aposentadoria. E, assim também, entre estes e a remuneração paga a servidor em iguais condições na ativa. Vale dizer: os benefícios devem corresponder à totalidade dos vencimentos do cargo, como se o servidor segurado estivesse em atividade. Este é o entendimento firmado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado e alhures.
O instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas, virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in Código de Processo Civil Reformado, pag. 95).
A verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art. 273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP.
A antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e segurança.
Há quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada, bastando, apenas, a sumária.
A lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
A análise da presente demanda envolve a investigação se gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não.
Observo no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgão de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe a extensão aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04.
Desta forma, conforme uma análise ponderada, passo a adotar o posicionamento adotado, entendendo que a referida gratificação de risco de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da ativa e inativos.
No caso dos autos presentes, após a leitura da Exordial, e análise dos documentos que a acompanham, encontro-me convencido da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 273 do CPC, e, na atual fase de "non plena cognitio", de que, manifestamente, os autores vêm fazendo jus à gratificação referida.
Deste modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelos autores para a parte demandada proceda com a incorporação nos contracheques dos mesmos da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Expeça-se mandado de cumprimento com urgência.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo.
Recife, 12 de novembro de 2012
Wagner Ramalho Procópio
Juiz de Direito
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Sustentam não receber a totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais, pelo que requerem a concessão de tutela antecipada para que se determine à demandada que retifique o pagamento de seus benefícios. O pleito definitivo é no mesmo sentido. Requerem, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Fez os demais pedidos de estilo e juntou documentos.
É a suma.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Está garantida no art. 40 da Constituição Federal, a paridade entre o valor da pensão e o dos proventos da aposentadoria. E, assim também, entre estes e a remuneração paga a servidor em iguais condições na ativa. Vale dizer: os benefícios devem corresponder à totalidade dos vencimentos do cargo, como se o servidor segurado estivesse em atividade. Este é o entendimento firmado no âmbito do Poder Judiciário deste Estado e alhures.
O instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas, virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in Código de Processo Civil Reformado, pag. 95).
A verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art. 273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP.
A antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e segurança.
Há quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada, bastando, apenas, a sumária.
A lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
A análise da presente demanda envolve a investigação se gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não.
Observo no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgão de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe a extensão aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04.
Desta forma, conforme uma análise ponderada, passo a adotar o posicionamento adotado, entendendo que a referida gratificação de risco de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da ativa e inativos.
No caso dos autos presentes, após a leitura da Exordial, e análise dos documentos que a acompanham, encontro-me convencido da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 273 do CPC, e, na atual fase de "non plena cognitio", de que, manifestamente, os autores vêm fazendo jus à gratificação referida.
Deste modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelos autores para a parte demandada proceda com a incorporação nos contracheques dos mesmos da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Expeça-se mandado de cumprimento com urgência.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo.
Recife, 12 de novembro de 2012
Wagner Ramalho Procópio
Juiz de Direito
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 0049646-11.2012.8.17.0001
O Governo de Pernambuco cospe na Constituição Federal, dá um triste exemplo de como não se deve agir em relação a decisões judiciais, desmerece o trabalho daqueles que quando jovens e ativos ofereceram suas vidas no cumprimento de suas atividades e faz vista grossa aos direitos justos e indiscutíveis dos PMs aposentados e das pensionistas do nosso Estado. É este cidadão que deseja se apresentar como candidato a Presidente do nosso País...(Sem mais comentários)
ResponderExcluirEDUARDO DEVE SER AFASTADO E PROCESSADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO SALARIO DO SERVIDOR E PREVARICAÇÃO.
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