PMPE: O Princípio do "non bis in idem" foi aplicado corretamente:
"OS TEMPOS ESTÃO MUDANDO": O Princípio do "non bis in idem" foi aplicado corretamente:
"Em razão de a referida decisão haver ferido o Princípio do “non bis in idem", o qual veda a
aplicação de duas ou mais penas pelo mesmo fato, por ter o recorrente já cumprido a punição
disciplinar de prisão de 30 dias oriunda do mesmo processo":
QUINTA-FEIRA - RECIFE, 28 DE JUNHO DE 2012 - BG Nº A 1.0.00.0 122
4ª P A R T E
IV – Justiça e Disciplina
1.0.0. DISCIPLINA
1.1.0. Despacho do Comandante Geral
1.1.1. Análise de Recurso Disciplinar de Reconsideração de Ato
Origem: Despacho lavra do Comandante Geral da Corporação, publicado no Boletim Geral nº
069, de 12 ABR 2012, oriundo do Processo de Licenciamento "Ex-Offício" a Bem da
Disciplina, instaurado por força da Portaria do Comando do 11º BPM nº 001, de 09
FEV 11.
Recorrente: Sd PM Mat. 107638-8/BPGd, Enildo Pereira da Conceição
Vem a apreciação deste Comando Geral o presente recurso disciplinar de
reconsideração de ato, em que o impetrante, nos termos do Art. 52 do CDMEPE, solicita o
reexame da decisão ora atacada, pugnando por sua permanência nas fileiras desta corporação.
Preliminarmente, foi garantido ao recorrente o Princípio da Ampla Defesa e
Contraditório, destaque-se que o recurso analisado foi recebido e conhecido por este Comando
Geral tempestivamente, conforme preconiza o § 2º do Art. 52 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, este Comandante Geral resolve:
I - Deferir o presente pedido de Reconsideração de Ato, tornando sem efeito a
decisão deste Comando Geral que pugnou pela aplicação da pena de Licenciamento "ExOffício" a Bem da Disciplina ao Sd PM Mat. 107638-8/BPGd, Enildo Pereira da Conceição,
publicada no Boletim Geral nº 069, de 12 ABR 2012, fundamentada no Art. 30, § 1º, da Lei
nº 11.817, de 24 JUL 00, c/c o Art. 109, § 2º, alínea "c" da Lei nº 6.783, de 16 OUT 74, em
razão de a referida decisão haver ferido o Princípio do “non bis in idem", o qual veda a
aplicação de duas ou mais penas pelo mesmo fato, por ter o recorrente já cumprido a punição
disciplinar de prisão de 30 dias oriunda do mesmo processo, já cumprida na sede do Batalhão
de Polícia de Guardas, no período de 30 JUN à 29 JUL 11, conforme o Boletim
Interno/BPGD nº. 020, de 27 JAN 2012, razão pela qual se justifica a reforma da sobredita
decisão;
II - Remeter cópia deste Despacho ao Corregedor Geral da SDS, ao Comandante
do BPGd, ao Chefe da 2ª Seção do EMG e a DGP-1;
III - Publicar esta decisão em Boletim Geral
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