Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Pernambuco: mais um grupo de militares do estado ganha na justiça o direito de não pagar o FUNAFIN em cima de gratificação que não se leva para a aposentadoria.


PMPE e CBMPE- FUNAFIN MAIS UM GRUPO IMUNIZADO EM POUCO ESPAÇO DE TEMPO...

ACTIO VIS

ADVOGADOS E ASSOCIADOS

Assunto: Confirmação de Provimento Judicial Deferido



Referência: AÇÃO FUNAFIN- PMPE (não incidência em gratificações em gerais, combinada com devolução dos descontos já efetuados relativos aos últimos cinco anos)


Prezados Senhores Acionantes,

Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital-PE acolheu nossos argumentos em sua integralidade e deferiu Tutela Antecipada, determinando a imunização dos senhores contra a incidência do FUNAFIN em parcelas de vossas respectivas remunerações que não sejam incorporadas aos vossos proventos de aposentadoria, como, por exemplo, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a Gratificação de Apoio Operacional, a Gratificação de Apoio Administrativo, a de Motorista, a de Licitação, a de Elaboração de Folha de Pagamento, ou qualquer outra do gênero não incorporável aos proventos de inativação, bem como sobre verbas de natureza indenizatórias, como diárias, licenças especiais em pecúnia e ajudas de custo etc., tornando-os mais um grupo imunizado.

É isso: o Judiciário é inerte, somente socorre a quem de algum modo acredita nele, continuaremos atentos em todo o desenrolar do processo, objetivando de agora por diante a devolução dos últimos cinco anos já arbitrariamente recolhidos.


Atenciosamente,

Recife, 20 de julho de 2012.

Elizangela Sfoggia

Everardes Batista

ADVOGADOS COORDENADORES
81 9114-9764/3326-7872/9657-8469

Rua Ribeiro de Brito, 573, sala 310 – Boa Viagem – Recife/PE – Empresarial Condomínio Guararapes Fone/fax: (81) 91149764, (81) 3326-7872 – email:esfoggi@hotmail.com


Confiram o processo e Decisão abaixo:

Dados do Processo
Número NPU 0061893-58.2011.8.17.0001
Feito Procedimento ordinário
Vara Sexta Vara da Fazenda Pública
CDA
NumeroJudwin

Partes
Parte Nome
Autor LAYDJANE MARIA DA SILVA
Autor JOSÉ RICARDO BARBOSA AMORIM DE SOUSA
Autor Hugo Tadeu dos Santos
Autor GLAYDSON CICERO DA SILVA
Autor MÁRCIO LEAL DE OLIVEIRA
Autor EDIELSON DA SILVA BRAGA
Autor ADELMO BATISTA DE MENDONÇA
Advogado Elizangela Sfoggia Teixeira
Réu Estado de Pernambuco
Réu FUNAPE



Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Número NPU 0061893-58.2011.8.17.0001
Descrição Procedimento ordinário
Vara Sexta Vara da Fazenda Pública
Juiz José Henrique Coelho Dias da Silva
Data 20/07/2012 16:46
Fase Devolução de Conclusão
Texto Processo nº 0061893-58.8.17.0001

D E C I S Ã O

Laydjane Maria da Silva, José Ricardo Barbosa Amorim de Sousa, Hugo Tadeu dos Santos, Glaydson Cícero da Silva, Márcio Leal de Oliveira, Edielson da Silva Braga e Adelmo Batista de Mendonça ingressaram em juízo com a presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente em face do Estado de Pernambuco e da FUNAPE, também qualificados, objetivando o cancelamento da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporáveis aos proventos da aposentadoria.

Devidamente intimados para apresentar manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela, a FUNAPE e o Estado de Pernambuco se pronunciaram às fls. 193/210, e apresentaram contestação às fls. 212/235.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
Passo, pois, a decidir.

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."

Assevere-se que devem estar presentes, de modo provável, a verossimilhança da alegação e a prova inequívoca, atestando-se, também, alternativamente, o abuso do direito de defesa ou o dano irreparável, para que o juízo esteja apto a deferir a antecipação de tutela pleiteada.

In casu, os autores pretendem cancelar a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas que não incorporam os proventos.

Compulsando os autos, observo que os autores explanaram por meio de provas documentais que o órgão previdenciário do Estado de Pernambuco inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas remuneratórias que não integrarão os proventos.

A lei reguladora da matéria, a Lei Complementar nº 28/2000 estabelece que os valor dos proventos de aposentadoria terá como base de cálculo somente a remuneração do cargo efetivo, excluídas as vantagens não incorporáveis, vejamos:

"Art. 44. Os proventos de quaisquer das aposentadorias referidas nesta Lei Complementar serão calculados com base nos subsídios ou nos vencimentos relativos ao cargo efetivo do segurado em que se der a sua aposentação, acrescidos das vantagens pessoais que por ventura o segurado tenha incorporado e às quais o segurado faça jus na forma da lei concessiva da vantagem, excluídos sempre, em qualquer caso, as parcelas remuneratórias não incorporáveis na forma da lei que as concedeu". (os destaques não existem no original).

A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que, desde a edição a Lei 9.783, de 29.01.99, não incide contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada. Isso porque, na aposentadoria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu. Entendimento contrário a esse "constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios". (REsp 961.274/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5.8.2009 - grifei).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 652522/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)" (sem grifos no original)

E do Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 589441 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02682 RTJ VOL-00209-02 PP-00948)" (sem grifos no original)

Neste sentido, ao menos dentro de uma cognição sumária, resolvo deferir o pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que os réus se abstenham de incluir na base de cálculos da contribuição previdenciária as gratificações que não se incorporam aos proventos da aposentadoria dos autores e demais parcelas indenizatórias, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art. 273, caput, do Pergaminho Processual Civil.

Outrossim, considerando a apresentação de contestação às fls. 212/235, manifeste(m)-se o(s) autor(es) - réplica -, no prazo legal, quanto à(s) preliminar(es) e assertivas suscitada(s) na peça contestatória.

Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de resposta, após o qual, voltem-me os autos conclusos.

Intimem-se as partes deste decisum.


Recife, 20 de julho de 2012.


CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO



JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIFE-PE


From: everardesadvogados@hotmail.com
Subject: FW: PMPE e CBMPE- FUNAFIN MAIS UM GRUPO IMUNIZADO EM POUCO ESPAÇO DE TEMPO...
Date: Fri, 20 Jul 2011 22:50:53 +0300

Fonte: www.tjpe.gov.br

3 comentários:

  1. Quero saber se foi para todos os associados ?

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  2. Como é que você faz uma pergunta dessa se lá na ação está dizendo os nomes dos autores? É por isso que dizem que praça é burro. Você é daquele que te dão um papel para você ler, aí você fecha o papel e pergunta "sim o que é que tem dizendo aqui?", pegue o papel leia interprete e tire seus próprios ponto de vista. Não deixem que te chamem de burro.

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  3. Eu quero la saber de quem ganhou ação pra diminuir percentual de Funafin, eu não me importaria de pagar percentual de seguridade, de plano de saúde, isso não resolve nada porque a diferença do que retorna no meu contracheque é uma porcaria dai eu continuo na mesma.
    O que na realidade quero é que me paguem um salario digno que compense minha obrigação de operador de segurança, desde que eu me sinta tranquilo para dar uma condição de vida dentro dos padrões normais á minha familia.
    Sem ter necessidade de morar em um ambiente onde eu tenha que sair de casa preocupado com a vizinhança.
    Até porque eu não tenho conhecimento que os policiais militares de outros estados onde ganham um salario compensador, movem ações na justiça no sentido de correr atras de cortar percentual.

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