A família de um policial – civil, militar ou federal – que falece no cumprimento de suas obrigações legais faz jus à cobertura de seguro, estando ele dentro ou fora do horário de serviço. O agente policial, diferentemente de outros cidadãos, não possui discricionariedade ao se deparar com situações delitivas, independentemente da escala de serviço ou se em trânsito, o que justifica a cobertura nessas hipóteses. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um policial de São Paulo foi morto no deslocamento do distrito policial à sua residência, onde faria uma refeição e depois retornar ao trabalho. A mãe do policial entrou com ação contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). A Cosesp alegou que a indenização não era devida, porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial.
A 1ª Vara Cível de São Paulo deu razão à autora. Para o juiz, a morte do policial ocorreu no estrito cumprimento de seu dever legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da Cosesp, afirmando que não existia cláusula excludente dos acidentes em deslocamento para o trabalho (“in itinere”). No STJ, a companhia reiterou a alegação de que as condições da apólice não garantiam indenização na hipótese de sinistro ocorrido fora do exercício das atividades policiais.
Mas, para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, a obrigação existe. É que, pelos termos do Código de Processo Penal (CPP), o policial detém a responsabilidade de agir na presença de um delito, na condição de garantidor da segurança pública. Diz o artigo 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O relator admitiu a possibilidade de ser incluída uma limitação de responsabilidade na apólice do seguro de vida em grupo, nos termos do artigo 1.460 do Código Civil (CC) de 1916, em vigor à época. Para o ministro, no entanto, a exclusão deve constar de forma expressa, clara e objetiva na apólice, de modo a evitar qualquer dúvida em sua aplicação. De outra forma, incide o artigo 423 do CC, que determina a interpretação da cláusula em favor do segurado, em decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A seguradora insistia que o termo “exclusivamente quando em serviço policial” representava a limitação de sua responsabilidade. Porém, o TJSP asseverou que, se o segurado estava em plantão e se preparava para iniciar ronda especial de carnaval, estava efetivamente no exercício da atividade policial. “Sem a expressa exclusão da cobertura para os acidentes ocorridos ‘in itinere’, imperativo que se reconheça que o policial a caminho da delegacia de polícia e no retorno para casa está em serviço”, disse o TJSP.
Nesse ponto, o ministro afirmou que alterar o entendimento do TJSP demandaria a revisão de provas, o que é vedado no STJ em recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça Um policial de São Paulo foi morto no deslocamento do distrito policial à sua residência, onde faria uma refeição e depois retornar ao trabalho. A mãe do policial entrou com ação contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). A Cosesp alegou que a indenização não era devida, porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial.
A 1ª Vara Cível de São Paulo deu razão à autora. Para o juiz, a morte do policial ocorreu no estrito cumprimento de seu dever legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da Cosesp, afirmando que não existia cláusula excludente dos acidentes em deslocamento para o trabalho (“in itinere”). No STJ, a companhia reiterou a alegação de que as condições da apólice não garantiam indenização na hipótese de sinistro ocorrido fora do exercício das atividades policiais.
Mas, para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, a obrigação existe. É que, pelos termos do Código de Processo Penal (CPP), o policial detém a responsabilidade de agir na presença de um delito, na condição de garantidor da segurança pública. Diz o artigo 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O relator admitiu a possibilidade de ser incluída uma limitação de responsabilidade na apólice do seguro de vida em grupo, nos termos do artigo 1.460 do Código Civil (CC) de 1916, em vigor à época. Para o ministro, no entanto, a exclusão deve constar de forma expressa, clara e objetiva na apólice, de modo a evitar qualquer dúvida em sua aplicação. De outra forma, incide o artigo 423 do CC, que determina a interpretação da cláusula em favor do segurado, em decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A seguradora insistia que o termo “exclusivamente quando em serviço policial” representava a limitação de sua responsabilidade. Porém, o TJSP asseverou que, se o segurado estava em plantão e se preparava para iniciar ronda especial de carnaval, estava efetivamente no exercício da atividade policial. “Sem a expressa exclusão da cobertura para os acidentes ocorridos ‘in itinere’, imperativo que se reconheça que o policial a caminho da delegacia de polícia e no retorno para casa está em serviço”, disse o TJSP.
Nesse ponto, o ministro afirmou que alterar o entendimento do TJSP demandaria a revisão de provas, o que é vedado no STJ em recurso especial.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99603
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