Acredito que o Deputado Federal Capitão Augusto por São Paulo está equivocado ou então foi mal assessorado! É que ele apresentou um projeto de lei para permitir que os militares(estaduais e federais), tenham o mesmo direito dispensados aos servidores civis em retornarem às suas atividades após as conclusões dos seus mandatos, é que os militares ao se elegerem e no ato da sua diplomação eles são automaticamente mandado para reserva, e isso não acontecem com os servidores civis. Vejamos um caso de um delegado de polícia, se um delegado se eleger deputado e na outra eleição ele não consiga se reeleger, ele volta automaticamente ou através de requerimento para a polícia civil para desempenhar suas funções e prosseguir com sua carreira para qual passou em concurso público, Ja o mesmo não acontece como os militares, se o militar se eleger e na outra eleição ele não consiga se reeleger ele não poderá voltar para a corporação para prosseguir com sua carreira, exemplo disso são: Major Fábio na Paraíba, Capitão Assunção no Espírito Santo, aqui em Pernambuco isso aconteceu com os ex-deputados estaduais Ten Cel José de Siqueira, Soldado Moisés, os ex-vereadores do Recife Soldado Josemi Simões e o Major dentista do CMH Antonio Oliveira dentre outros que ao não conseguirem renovarem seus mandados tiveram suas carreiras interrompidas sendo prejudicados em salários e em ascensão.
Partindo desse princípio o Dep Federal Capitão Augusto da PMESP apresentou um PL - Projeto de Lei na Câmara Federal alterando o Decreto-lei nº 667, de 02/07/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, nele o Deputado tenta alterar a redação do Art. 25 que diz o seguinte:
Art 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:
a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;
b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens prerrogativas e deveres, bem como tôdas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interêsse policial assim definidos em legislação própria.
O Art. 52 da Lei 6880 ESTATUTO DOS MILITARES diz o seguinte:
Art. 52. Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou alunos de Escola de Formação de Oficiais Policial-Militar.
Parágrafo único. Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - O Policial-Militar, que tiver menos de cinco anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio;
II - o Policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.
Aí o Deputado apresentou o seguinte PL
PROJETO DE LEI Nº 195 DE 2015.
(Do Sr. Capitão Augusto)
Altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de
1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969,
que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, regulando as condições de
elegibilidade do militar.
Art. 2º O art. 25 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25.....................................................................
................................................................................
§ 1º O militar com menos de dez anos de serviço que for candidato a
mandato eletivo será afastado do serviço ativo, ficando agregado enquanto
perdurar o pleito eleitoral, e se eleito, no ato da diplomação passará para a
inatividade.
§ 2º Na hipótese da alínea “a”, do caput deste artigo, após o término
do mandato o militar, a seu requerimento, poderá ser revertido ao serviço ativo,
contando-se o tempo de exercício do mandato para promoção por antiguidade,
e para recálculo dos seus proventos, se não for integral.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O militar devido a sua peculiaridade tem os seus direitos políticos
cerceados, inclusive de forma arbitrária, e tem conseguido avanços muitos
lentos, como ocorreu com os cabos e soldados, que até 1988 não tinham
direito de votar e ser votados, portanto eram cidadãos de secunda categoria.
Hoje, enquanto um servidor público pode ser candidato, ser eleito e
exercer o mandato, e ao término do mandato retornar ao serviço público, o
militar, não importando quantos anos de serviço tenha, é obrigado a passar
para a inatividade, recebendo o salário proporcional, portanto é apenado por
tentar exercer um mandato político, e não tem o direito de retornar ao serviço
público e complementar a sua aposentadoria.
Essa medida injusta e arbitrária tem se perpetuado por falta de
legislação que regule a matéria, e o militar de polícia e de bombeiro é tratado
como se fosse um soldado conscrito (serviço militar obrigatório).
Assim, esse projeto vem preencher essa lacuna e democratizar o
direito de cidadania dos militares dos estados e do Distrito Federal.
Outro aspecto discriminatório ocorre com o militar que tem menos de
dez anos de serviço, que se for candidato é demitido do serviço ativo, uma
forma arbitrária de interpretação do texto constitucional.
Para ver o Projeto de Lei na Integra clique AQUI
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Logo não adianta alterar o Decreto 667, a lei 6880, sem não alterar a Constituição Federal, pois nela tem a mesma determinação da INATIVIDADE dos Militares após a diplomação! Portanto o projeto que deveria ser apresentado era uma PEC - Proposta de Emenda à Constituição, porque se fosse aprovada todas as normas inferiores estariam revogadas por estarem indo de encontro a Constituição Federal
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Logo não adianta alterar o Decreto 667, a lei 6880, sem não alterar a Constituição Federal, pois nela tem a mesma determinação da INATIVIDADE dos Militares após a diplomação! Portanto o projeto que deveria ser apresentado era uma PEC - Proposta de Emenda à Constituição, porque se fosse aprovada todas as normas inferiores estariam revogadas por estarem indo de encontro a Constituição Federal
Comissão aprova retorno ao serviço de policial que terminar mandato eletivo
Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Cabo Daciolo: "após eleito, fui obrigado a passar para a inatividade".
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) o projeto (PL 195/15) do deputado Capitão Augusto (PR-SP) que autoriza o retorno ao serviço ativo de policial e bombeiro militares estaduais, distritais e municipais eleitos para mandato eletivo.
Hoje, eles são transferidos para a inatividade, com remuneração proporcional, sem direito a voltar à atividade depois do término do mandato.
“Eu sou um dos militares que sofrem com essa medida, após eleito fui obrigado a passar para a inatividade e recebo proporcional”, afirmou o relator do projeto, deputado Cabo Daciolo (Psol-RJ). Pela legislação atual, o militar com mais de dez anos de serviço é transferido para a reserva no ato de diplomação, quando passa a receber proporcionalmente aos anos trabalhados, sendo impedido de retornar à atividade.
Defensor do projeto, Cabo Daciolo argumenta que a situação é ainda mais “drástica” para militares com menos de dez anos de serviço público, que serão demitidos tão logo formalizem candidatura a mandato eletivo. Nesse ponto, o projeto garante ao militar o afastamento da atividade durante a campanha e a transferência para a inatividade enquanto durar o mandato.
Depois disso, o militar, independentemente do tempo de serviço, ganhará o direito de retornar à atividade, e o tempo de mandato será contabilizado para fins de promoção e recálculo da remuneração.
Igualdade de direitos
Durante a discussão na comissão, Capitão Augusto ressaltou que o objetivo é corrigir a disparidade de direitos políticos entre os militares e os servidores do Executivo. “Essa injustiça está prestes a completar 50 anos. Hoje, todos os servidores do Executivo podem voltar ao serviço depois do mandato, a única exceção é a dos militares”, afirmou.
O deputado relatou que sua própria carreira foi interrompida “de maneira abrupta”: caso não seja reeleito ou se não concorrer a outro mandato, não poderá voltar à Polícia Militar de São Paulo.
Os deputados Cabo Sabino (PR-CE) e Major Olimpio (PDT-SP) concordaram com esses argumentos. Segundo eles, os militares são prejudicados justamente por terem de escolher entre continuar com suas funções ou concorrer a mandato eletivo. “Isso vai de encontro à democracia e ao direito de igualdade, além de privarem o Estado do serviço de um cidadão”, sustentou Sabino.
Tramitação
A proposta tramita com prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
A proposta tramita com prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Pierre Triboli
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
Alguém se habilita a opinar?
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