0002464-27.2015.8.17.0000 (377126-4)
Agravo de Instrumento
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
RECIFE
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVTE | ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | EDGAR MOURY FERNANDES NETO |
PROCURADOR | LUCIANA ROFFÉ DE VASCONCELOS |
AGRAVDO | NERIVALDO BELTRAO DA SILVA |
AGRAVDO | HELIO FIDELIS DO NASCIMENTO |
AGRAVDO | EDNALDO SEVERINO DA SILVA |
AGRAVDO | ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO |
AGRAVDO | FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS |
AGRAVDO | GEZI GOMES DE ARAUJO |
AGRAVDO | EDMILSON FLORENTINO BISPO |
AGRAVDO | JOSENILDO BARBOSA DA SILVA |
AGRAVDO | ALTAIR SALES BATISTA |
AGRAVDO | MARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA |
AGRAVDO | JORGE PEREIRA PENIDES |
AGRAVDO | JOSE JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | JOSÉ FOERSTER JÚNIOR |
MOVIMENTAÇÕES |
Data | Movimento | Complemento |
14/04/2015 16:58 | REMESSA | REMETIDOS OS AUTOS (EM DILIGÊNCIA) PARA DIRETORIA CÍVEL |
14/04/2015 16:55 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO | EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. |
14/04/2015 16:49 | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver texto | DIRETORIA CÍVEL |
14/04/2015 15:02 | REMESSA | REMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL |
14/04/2015 15:01 | LIMINAR | CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR |
26/03/2015 15:32 | RECEBIMENTO | RECEBIDOS OS AUTOS |
25/03/2015 18:35 | CONCLUSÃO | CONCLUSOS PARA DESPACHO |
25/03/2015 18:30 | DISTRIBUIÇÃO | DISTRIBUÍDO POR SORTEIO |
0002464-27.2015.8.17.0000 (377126-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
14/04/2015 16:49 |
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002464-27.2015.8.17.0000 (377126-4) AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: NERIVALDO BELTRAO DA SILVA E OUTROS COMARCA: RECIFE - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: DES. ANDRÉ GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 17/2015/GDAG Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Pernambuco, em face da decisão (fls. 485) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 003031-50.2012.8.17.0001, proposta por Nerivaldo Beltrao da Silva e outros, determinou a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a sentença (fls. 612/615), bem como o despacho de fls. 803/803v, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduz o agravante que o Procurador Geral do Estado não tem competência e nem dever-poder para cumprir a decisão. Alega que através de seu órgão interno expediu ofício à autoridade competente para cumprir a medida judicial. Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão vergastada, e, no mérito, pelo seu provimento, com a integral reforma da mesma, confirmando-se a liminar. É o relatório. Passo à decisão. Eis o dispositivo da decisão atacada proferida pelo Juízo de primeiro grau: "Devidamente intimado para dar cumprimento à sentença de fls. 326/329, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/09/2014, o Estado Réu quedou-se silente, havendo notícias nos autos de que o decisum não fora devidamente executado (fls. 818/823). Desta feita, intime-se PESSOALMENTE o Procurador Geral do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na íntegra a citada sentença, bem como o despacho de fls. 556/556v, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, caso não ocorra o cumprimento no prazo acima estipulado, certifiquem-se nos autos e proceda-se ao envio de cópia integral do processo para a Central de Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, para as providências cabíveis a fim de apuração de crime de desobediência e de improbidade administrativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Tenho que a decisão recorrida está de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 2 de 1990. Isto porque o Procurador Geral do Estado é o responsável para receber intimações nas causas de interesse do Estado, conforme dispõe o art. 56 da citada Lei Complementar: Art. 56 - O Estado de Pernambuco será citado, notificado e intimado: (...) IV - nas pessoas do Procurador Geral do Estado, do Procurador Geral Adjunto e do Procurador Chefe da Procuradoria do Contencioso nas causas de interesses de todas as autarquias estaduais e em todos os demais casos. Sendo assim, é possível constatar que nos termos do inciso IV do aludido dispositivo legal deve o Procurador Geral do Estado ser intimado de qualquer ação ajuizada contra o Estado de Pernambuco, não havendo que se falar em incompetência da Parte para cumprimento da decisão. Outrossim, após recebimento da intimação cabe à aquele tomar as medidas cabíveis, para o efetivo cumprimento da medida. No que diz respeito à multa fixada em desfavor do Procurador do Estado, subscritor das petições do processo, tenho que esta contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente a seguir: RECLAMAÇAO. PROCURADOR FEDERAL. MULTA PESSOAL. SANÇAO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DA AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.652/DF. 1. Os procuradores federais estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil. 2. Sem discutir o acerto ou desacerto da condenação por litigância de má-fé - prevista no art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil -, imposta pela autoridade reclamada, tem-se que a condenação pessoal do Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso vertente, ele não figura como parte ou interveniente na Ação. 3. Reclamação julgada procedente. (STF - Rcl 5.133/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/5/2009, DJe de 20/8/2009) Logo, conforme se depreende dos autos a Procuradoria Geral de Pernambuco tem competência para cumprir a decisão, no entanto a multa deve ser excluída. Por tais razões, reputo presentes a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pelo agravante e presente o perigo da demora, a justificar a concessão liminar da tutela recursal no que diz respeito à multa. Ante o exposto, defiro em parte a liminar almejada, apenas para suspender a multa imposta ao Procurador Geral do Estado. Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 527, V da lei Adjetiva, para que ofereçam resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgarem convenientes, remetendo em seguida os autos para parecer da Procuradoria de Justiça. Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Recife, 13 de abril de 2015. Des. ANDRÉ Oliveira GUIMARÃES Relator
Esse filme já está sendo reprisado desde 2010 e o final já sabemos. Não cai ninguém e pronto.
ResponderExcluir