Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Pernambuco: governo do estado envia projeto a ALEPE concedendo o Risco de Vida(Gratificação de Policiamento Ostensivo), aos PMs inativos(reserva e reforma), e também as pensionistas. A gratificação de Defesa Civil também foi estendida aos Bombeiros, inativos e pensionistas! Entretanto o governo condiciona o pagamento aos inativos e pensionistas se eles desistirem de suas ações na justiça. Veja o Projeto de Lei Complementar 2141 do governo do estado de pernambuco.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Complementar Nº 2141/2014 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os arts. 8º, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida 
aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as 
atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, 
estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias 
Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), 
mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de 
Policiamento Ostensivo. (NR).

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, 
passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos respectivos 
pensionistas. (AC)

§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que 
possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que 
trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da 
ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de 
termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)

“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser 
concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de 
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de 
Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução 
das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de 
designação específico. (NR)

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, 
passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos respectivos 
pensionistas. (AC)

§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que 
possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que 
trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da 
ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de 
termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)

“Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os 
valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão 
incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo 
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica”. 
................................................................................
..........................................

§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento 
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam, 
respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de 
parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput.” (AC)

“Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei 
Complementar, exclusivamente o militar:
................................................................................
..........................................

XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas 
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da 
presente Lei Complementar.” (AC)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos 
termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

TERMO DE TRANSAÇÃO

ESTABELECE REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA 
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES 
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA 
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO
DECRETO ESTADUAL N.º 24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR 
GERAL DO ESTADO E, DE OUTRO LADO, 
________________________________________________________________________________
_____(QUALIFICAÇÃO DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO 
______________________, DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO 
DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO JUDICIAL Nº 
__________________________________________________, EM FUNÇÃO DO OBJETO NELA 
CONTEMPLADO.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a 
FUNAPE e o Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em 
observância à Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, as regras e 
condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como quita 
débitos judiciais relacionados com os títulos gratificação de risco de 
policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas 
pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, especificamente a extensão 
das mencionadas vantagens aos militares na inatividade e respectivos 
pensionistas, objeto do Processo Judicial nº __________________.

CLÁUSULA SEGUNDA – A presente transação previne e encerra qualquer litígio 
relacionado com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de 
risco de policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil 
previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do Processo 
Judicial nº____________________________, que tramita na 
_________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e 
quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes, 
complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a 
qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que 
título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito 
pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer 
ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício, 
prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de 
desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto 
aqui retratado.

Parágrafo Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o 
Autor-transator deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo 
em que tramita ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do 
advogado patrono da causa.

Parágrafo Segundo – O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter 
qualquer outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente 
instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – Na hipótese de existir demanda que envolva o 
Autor-transator com objeto relacionado com a gratificação de risco de 
policiamento ostensivo ou a gratificação de defesa civil previstas na Lei 
Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do 
presente instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por 
meio da qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios 
sucumbenciais que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou 
qualquer outro tipo de decisão judicial.

CLÁUSULA QUARTA – O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus 
proventos ou ao valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em 
razão da presente transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos 
valores relativos à gratificação de risco de policiamento ostensivo e/ou da 
gratificação de atividade de defesa civil, bem como de todas as conseqüências, 
valores atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para 
não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive 
quanto a eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou 
sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome 
próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão 
por única e exclusiva responsabilidade do Autor-transator.

CLÁUSULA QUINTA – A transação de que cuida o presente instrumento importará a 
obrigação ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de 
risco de policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a 
gratificação de atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos 
da inatividade (para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese 
dos respectivos pensionistas), com efeitos financeiros a partir de 
__________________.

CLÁUSULA SEXTA – O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer 
demandas judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em 
face do Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito 
relativo às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de 
defesa civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou 
inscrito e não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos 
aos processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos 
ou ações conexas.

CLÁUSULA SÉTIMA – Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de 
Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar 
ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser 
acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na 
assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o 
pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que 
estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que 
tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.

CLÁUSULA OITAVA – O presente instrumento obriga as partes e seus respectivos 
sucessores quanto ao cumprimento das suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA NONA – As partes elegem o foro da Comarca do Recife, para dirimir as 
questões suscitadas em razão do presente instrumento, de sua interpretação ou 
execução, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, assim, estando justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03 
(três) vias de igual teor e forma, para um único fim, diante de duas 
testemunhas a tudo presentes.

Recife (PE), _____ de _________________ de ______.

ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE

AUTOR-TRANSATOR

ADVOGADO (OAB-PE _____)

Testemunhas:

________________________
CPF


________________________
CPF



Recife (PE), _____ de _________________ de _______.


Primeiro Transigente
Segundo Transigente


Associação Interveniente
Advogado/Segundo Transigente”
Justificativa
MENSAGEM Nº 122/2014

Recife, 10 de novembro de 2014.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que estende a Gratificação de Policiamento 
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil aos militares na 
inatividade e respectivos pensionistas. 

A proposta decorre de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, que 
reconhece a viabilidade e recomenda a formalização de transações extintivas dos 
litígios judiciais, conforme previsto na Lei Complementar nº 105, de 2007.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria 
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de 
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do 
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares 
protestos de elevado apreço e consideração.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado

Um comentário:

  1. isso sim é que é uma notícia maravilhosa de ser dada isso eu estava esperando a muito tempo parabéns a todos muito bom

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.