segunda-feira, 24 de novembro de 2014
PMPE: Justiça manda que um candidato com idade acima dos 28 anos continue disputando as etapas do CFSd.
PROCESSO Nº 0067298-07.2013.8.17.0001
SENTENÇA
XXXXX XXXXX XXXXX, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando que a portaria 001/2010, fundamentada em parecer da Procuradoria Geral do Estado feriu o Principio da Isonomia, ao aceitar que candidatos, com mais de 28 anos, pudessem se matricular no curso de formação para o cargo de Policial Militar, contrariando a norma editalicia do concurso e a própria LC 108/2008, que fixava os requisitos para ingresso no cargo. Pugna, deste modo, pela sua inclusão no curso de formação profissional, ante o reconhecimento do tratamento anti-isonômico que lhe foi dispensado
Alega que a portaria em questão aceitou a matricula daqueles candidatos que comprovaram ter menos de 28 anos antes do resultado final da primeira etapa do concurso, ante o fundamento de que não teriam como saber quando iria ter inicio o curso de formação, etapa seguinte do concurso.
Aduz que o concurso sofreu atrasos e que não havia previsão para o seu curso de formação, razão pela qual os candidatos não poderiam ser penalizados por, eventualmente, superarem a idade limite.
À inicial, acostou os documentos de fls. 20/44.
A tutela antecipada foi deferida.
O réu contesta alegando que o autor sabia dos termos do edital, que previam uma idade limite de 28 anos para o ingresso na carreira militar, mesmo assim, inscreveu-se no concurso quando já contava com 28 anos e nove meses.
Argui que o limite de idade para concursos públicos é medida perfeitamente constitucional para o cargo de Policia Militar, e nega a falta de isonomia da Portaria 001/2010, que permitiu aos candidatos, que somente tenham completado 28 anos antes do termo final do cronograma publicado no edital, continuarem no certame. Entende razoável estabelecer neste evento, o limite de idade permitido para seguir no certame.
Réplica mantendo os termos da inicial.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.
Relatados.
Decido.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
De inicio, observo que a LC 108/2008 fixou o limite de idade para ingresso na Policia Militar em 28 anos completos, sem eu art. 28, VII:
Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:
(...)
VII - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado; e
A norma em questão foi transposta para o edital, de modo que os candidatos sabiam do requisito para serem admitidos na corporação, e sabiam também que o concurso público poderia ter até quatro anos de validade, período no qual a Administração pode convocar os candidatos aprovados, que atendam as exigências editialicias. Assim, os postulantes que, na data da inscrição, contavam com quase 28 anos tinham conhecimento do risco de, eventualmente, não atenderem mais ao requisito etário exigido, quando convocados.
Por outro lado, contudo, cuido que a portaria 001/2010, de duvidosa constitucionalidade, abriu uma exceção à LC 108/2010, ao permitir que candidatos com mais de 28 anos pudessem ingressar nas fileiras da Policia Militar. Com efeito, fixar qualquer outra data, que não a estabelecida em lei, para aferir a idade dos postulantes ao cargo, reveste-se de puro casuísmo que, sem dúvidas, feriu o Principio da Igualdade entre os participantes do concurso. A Administração usou da discricionariedade onde não cabia, já que estava totalmente vinculada ao comando legal.
Assim, o próprio réu excepcionou o cumprimento da Lei que deveria seguir, escolhendo ao seu talante um evento para aferir a exigência legal da idade, beneficiando de forma ilegítima alguns administrados em detrimento dos demais. De fato, a portaria mencionada, ao estabelecer momento diferente do indicado na lei para prova do atendimento da exigência de idade, permitiu que todos os concorrentes com mais de 28 anos pudessem exigir o mesmo tratamento.
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para assegurar ao autor o prosseguimento nas demais fases de concurso, com a sua matricula no curso de formação e, em sendo aprovado, determinar que o mesmo seja nomeado e empossado no cargo de Policial Militar.
Condeno o réu em honorários de sucumbência, que fixo em R$ 800,00, com base no art. 20,§ 4º do CPC.
P.R.I.
Recife, 20 de novembro de 2014.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
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