Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Indenização por o não pagamento do colete agora na vigilância!


AMEAÇA À INTEGRIDADE


Transportadora é condenada por não dar colete à prova de balas a vigilante



Por não entregar colete à prova de bala a vigilante, uma transportadora de valores deverá indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que fixou a indenização.
O vigilante alegou que o artigo 5° do Decreto 89.056/1983, que regulamenta a Lei 7.102/1983 sobre os serviços de vigilância, dispõe que a atividade será exercida por pessoas uniformizadas e preparadas para impedir ou inibir ação criminosa, com o colete inserido no uniforme especial do vigilante. Disse ainda que a entrega do equipamento de segurança também estava prevista na convenção coletiva da categoria.
Já a empresa afirmou que sempre cumpriu as determinações legais que regem a atividade, e que fornecia armas e coletes à prova de balas nos postos em que havia a obrigatoriedade de entrega, o que não era o caso do empregado.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) julgou a ação procedente em parte, mas afastou a indenização por danos morais. Entendeu que não havia obrigatoriedade de fornecimento do colete na maior parte do contrato, acrescentando que o vigilante não passou por situação de perigo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, ao examinar recurso, concedeu ao trabalhador indenização no valor de R$ 10 mil por considerar que a empresa não cumpriu integralmente as normas de segurança, colocando em risco a integridade física do empregado. Para o tribunal, foi atingida a honra e dignidade do trabalhador, o que configura dano moral conforme os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
O recurso da transportadora não foi conhecido pela 8ª Turma do TST, que entendeu que as decisões apresentadas pela empresa eram inespecíficas, uma vez que não abordam as mesmas premissas do tribunal regional no sentido de que o empregado trabalhava em situação de risco, o que atrai para o caso a Súmula 296 do TST. Seguindo voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, a 8ª Turma decidiu por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
RR 1043-18.2011.5.19.0006
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2014, 12h48

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.