Benefícios coletivos
Negociações coletivas não alcançam servidores públicos. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que um técnico agrícola do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná (Emater) não tem direito a vantagens concedidas em normas coletivas firmadas entre sindicatos patronais e de técnicos na área agrícola do Paraná.
O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região, que havia condenado a Emater ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, disse que as diferenças não poderiam ser concedidas por se tratar de empregado de autarquia, instituída e mantida pelo estado do Paraná. Ele seguiu o artigo 169 da Constituição da República que veda aos órgãos da administração pública, inclusive fundações, a concessão de vantagens ou aumentos sem prévia verba orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O ministro disse que a Lei estadual 14.832/05 transformou a Emater, antes empresa pública, em autarquia estadual, denominada Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Clique aqui para ver a íntegra da decisão.
O TST reformou o entendimento do Tribunal Regional de Trabalho da 9ª Região, que havia condenado a Emater ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, disse que as diferenças não poderiam ser concedidas por se tratar de empregado de autarquia, instituída e mantida pelo estado do Paraná. Ele seguiu o artigo 169 da Constituição da República que veda aos órgãos da administração pública, inclusive fundações, a concessão de vantagens ou aumentos sem prévia verba orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O ministro disse que a Lei estadual 14.832/05 transformou a Emater, antes empresa pública, em autarquia estadual, denominada Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2012
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