Lei 10426/90 LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBAUCO:
Art. 122 - Aos servidores militares que operam diretamente com Raio X e substâncias radioativas fica assegurada, face ao que dispõe o Artigo 7º, Inciso XXIII da Constituição Federal, a continuidade de percepção da Gratificação Adicional de 40% (quarenta por cento) do soldo, de que trata o Artigo 134 da Lei Nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, até que seja regulamentada, por Decreto do Poder Executivo, a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas, que será devida pelo exercício de:
I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar a ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos a saúde;
II - atividade que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial a vida do servidor militar.
Parágrafo Único - a Gratificação Adicional pelo Exercício de Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas será atribuída no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação.
OBSERVAÇÃO: o governo do estado de Pernambuco regulamentou o Art. 122 da Lei 10426/90 LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBAUCO através do Decreto 34.616, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
que diz o seguinte:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, anexos a este Decreto.
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Administração - SAD, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; coordenar a execução das políticas de pessoal e executar as ações de remunerações, salários e benefícios dos servidores, militares e empregados públicos estaduais; atuar como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos, inclusive políticas voltadas para estes segmentos; formular, supervisionar e executar as políticas previdenciária e de assistência médica e social ao servidor público estadual; representar o Poder Executivo Estadual nas relações e negociações com os servidores públicos, militares estaduais e empregados públicos estaduais; formular as políticas de desenvolvimento de recursos humanos, de capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e qualificação de pessoal; exercer as funções de normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica.
Art. 2º Compete ao Secretário de Administração assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer política, diretrizes e normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria, e, em especial, o que se refere a:
III - conceder aos servidores da administração direta, autárquica ou fundacional, nos termos do disposto nas respectivas normas legais e regulamentares, as seguintes gratificações:
a) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; (previsto na Lei 10426/90, Art.122)
b) por insalubridade; (previsto na Lei 10426/90, Art.122)
c) pela participação como auxiliar ou membro de comissão examinadora de concursos;
d) pelo exercício de atividade de transporte;
e) pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento;(ja é paga na PMPE, CBMPE e Casa Militar) e
f) de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; (já é paga na PMPE e Casa Militar, através do Decreto 33.721/09)
OBSERVAÇÃO: letra A, B e E e F estão prevista na legilação dos Militares do Estado sendo que a letra E, F já é paga aos PMs, BMs e ao pessoal da Casa Militar.
Os Agentes Penitenciários com base no Decreto 34.616/10, que regulamentou a solicitação de varias gratificações solicitaram a ajuda de custo e tiveram êxito. Nós Militares podemos solicitar alem da Ajuda de Custo as seguintes gratificações Prevista no I e II e paragrafo único do Art. 122 da Lei 10 426/90, Lei de Remuneração dos Militares do Estado que diz o seguinte:
Letra A do Decreto 34.616/10 que diz o seguinte:
a) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; Decreto 34.616/10
II - atividade que, pela sua natureza, condições ou método de trabalho, possam oferecer risco real ou potencial a vida do servidor militar. (Lei de Remuneração dos militares do Estado lei 10426/90)
b) por insalubridade; Decreto 34.616/10
I - atividades penosas ou insalubres, que exponham o servidor militar a ação de agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos a saúde; (Lei de Remuneração dos militares do Estado lei 10426/90)
OBSERVAÇÃO: foi desvinculado qualquer valor ao soldo mas um valor tem de ser atribuido.
OBSEVAÇAÕ: quando a Gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento(ja é paga na PMPE, CBMPE e Casa Militar) foi criada ela pagava um valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
Lei Complemetar 43
Art. 10. Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Estado de Pernambuco destinada aos servidores estaduais de seu quadro próprio de pessoal permanente, e aos militares do Estado, em atividade, designados para o efetivo exercício na Diretoria de Pessoal do Estado ou nas unidades setoriais de pessoal dos órgãos e entidades estaduais e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento, nos seguintes locais:
I - Administração Direta;
II - Autarquias;
III - Fundações;
IV - Polícia Militar;
V - Corpo de Bombeiros Militar; e
VI - Casa Militar.
Art. 11. O valor mensal da Gratificação, instituída pela presente Lei Complementar, é de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual aplicável à política de revisão geral de remuneração, dos servidores públicos estaduais, e atenderá os seguintes requisitos:
Hoje o valor desta gratificação está muito alem dos R$ 300,00 o que pode servir de paramentro para as gratificações que podem ser requerida.
Veja o publicação no Diario Oficial do Estado de Pernambuco concedida pelo Secretário de Ressocialização, Cel PM Romero Ribeiro. Veja alguns deferimentos.
AJUDA DE CUSTO - DEFERIDOS
01 Requerimento
nº 6099/10 de 01/11/2010 – S. V. DA S., Mat. 212.504-8, deferido, a concessão da Ajuda da
Custo por ter sido removido por necessidade do serviço, do Centro de Ressocialização do Agreste (Canhotinho) para a Penitenciária Juiz Plácido de Souza (Caruaru), a partir de 04/10/2010, conforme Parecer nº. 150/2011, de 30/06/2011, do Apoio Técnico Jurídico RH/
SERES.
02 Requerimento
nº 4097/10 de 17/09/2010 – MANOEL ANTONIO DE ARAÚJO COSTA NETO, Mat. 209.040-6, deferido, a concessão da Ajuda de Custo por ter sido removido por necessidade do serviço, do Presídio Desembargador Augusto Duque (Pesqueira) para a
Gerencia Regional Prisional II (Arcoverde), a partir de 23/08/2010, conforme Parecer nº. 151/2011, de 30/06/2011, do Apoio Técnico
Gerencia Regional Prisional II (Arcoverde), a partir de 23/08/2010, conforme Parecer nº. 151/2011, de 30/06/2011, do Apoio Técnico
Jurídico RH/SERES.
03 Requerimento
nº 089/11 de 14/01/2011 – E. DE A. B., Mat. 212.551-0, deferido, a concessão da Ajuda de Custo por ter sido removido por necessidade do serviço, do Presídio Desembargador Augusto Duque (Pesqueira) para a Penitenciária
Juiz Plácido de Souza (Caruaru), a partir de 30/05/2010, conforme Parecer nº. 152/2011, de 27/06/2011, do Apoio Técnico Jurídico RH/SERES.
04 Requerimento
nº 223/11 de 16/02/2011 – C. A. DOS S, Mat. 212.431-9, deferido, a concessão da Ajuda de Custo por ter sido removido por necessidade do serviço, do Centro de Ressocialização do Agreste (Canhotinho) para a Penitenciária Juiz
Plácido de Souza (Caruaru), conforme Parecer nº. 153/2011, de 27/06/2011, do Apoio Técnico Jurídico RH/SERES.
05 Requerimento
nº 230/11 de 18/02/2011 – J. R. F. L., Mat. 212.457-2, deferido, a concessão da Ajuda de
Custo por ter sido removido por necessidade do serviço, da Colônia Penal Feminina de Buique (Buique) para o Centro de Ressocialização
do Agreste (Canhotinho), conforme Parecer nº. 154/2011, de 27/06/2011, do Apoio Técnico Jurídico RH/SERES.
Publique-se e Cumpra-se.
Cel. PM ROMERO JOSÉ DE MELO RIBEIRO
Secretário Executivo de Ressocialização
O SINDASP - PE, Sindicato dos Agentes Penitenciários de Pernambuco teve acesso ao Oficio do Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucional da Secretaria de Administração ao Secretário Romero Ribeiro Secretário de Ressocialização - SERES.
O Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais esqueceu de citar as letras A e B do Decreto 34 616/10
que diz respeito aos militares do Estado de Pernambuco que também é competencia dele e que diz o seguinte:
a) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
b) por insalubridade;
AJUDA DE CUSTO E OUTRAS GRATIFICAÇÕES SÃO DIREITOS DO SERVIDOR, VEJAM:
Informamos que o servidor tem o direito Ajuda de Custo e outros tipos de gratificações. O SINDASP -PE conseguiu documento confirmando.
REQUEIRAM, SE INDEFERIDO COLOQUEM NA JUSTIÇA
Fontes: Diário Oficial do dia 08/07/11,Lei 10 .426/90 Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, Decreto 34616/90 Lei Complementar 43 e ofício 272
GOSTARIA QUE FOSSE PUBLICADO COMENTÁRIOS A RESPEITO DE COMANDANTES DE DESTACAMENTOS E QUE TAMBÉM RESPONDEM POR CADEIAS PÚBLICAS. ONDE ESTES GRADUADOS APRESENTAM PRESOS À JUSTIÇA, FAZEM ESCOLTAS,CONDUZEM PRESOS A HOSPITAIS CONTROLAM TODOS OS SERVIÇOS DAS CADEIAS, SÃO RESPONSÁVEIS PELAS ALTERAÇÕES QUE POR ACASO VENHA OCORRER E NÃO RECEBEM NADA, NADA, MADA POR ESSE SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE É MUITO GRANDE, MÁS CADÊ UMA GRATIFICAÇÃO PARA ESTES GRADUADOS. ESPERO RESPOSTA. UM ABRAÇO.
ResponderExcluir