Por: » NILTON ROCHA – advogado e membro da AAI (niltonrocha.advocacia@bol.com.br)
Os integrantes das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são constitucionalmente militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, conforme nossa Carta Magna no art 42. Os componentes formam uma classe especial de servidores públicos em cada Estado da federação brasileira, com direitos e deveres como qualquer outro funcionário público. A Lei n° 5346 de 26 de maio 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos militares do Estado de Alagoas, simboliza a legislação orgânica daquela Corporação ou até mesmo sua constituição e dá outras providências.
Nos últimos dias do mês fluente, a imprensa local tem noticiado que os militares dos órgãos supracitados que estiverem subjudice ou cumprindo punições disciplinares deverão ter o Estabelecimento Prisional Baldomero Cavalcanti como Presídio Militar, considerando a necessidade premente na demolição dos prédios que eram usados como presídios militares nos quartéis. Diz ainda o noticiário que tal medida fora decidida pelo Conselho de Segurança deste Estado, após reunido e debatido o assunto.
Ora, o Estatuto daquela Instituição incisos VI, VII e VIII art 30 afirma decisivamente, que o militar condenado por crime praticado deverá permanecer custodiado em sua unidade da própria Corporação ou presídio militar até o trânsito em julgado, princípio este embasado inciso LVII art 5° da Constituição Federal, que trata de sentença penal condenatória.
Entendermos ser esdrúxula a medida adotada, considerando a PMAL uma Instituição com 180 anos de existência, cuja trajetória operacional só tem enaltecido nosso povo, quer no campo da preservação ordem pública ou até mesmo na defesa nacional. O militar transgressor ou cumprindo pena recorrível ao adentrar no Baldomero Cavalcanti poderá deparar-se com alguém que em outra oportunidade fora advertido ou preso por ele e passar por momentos constrangedores. Os estabelecimentos prisionais do complexo São Leonardo, Baldomero Cavalcanti Santa Luzia são destinados à custodia de civis, nunca militares, visto que esses têm locais específicos até serem esgotados todos recursos.
No final do ano próximo passado, o Poder Judiciário decretou a prisão do Comandante-Geral da Policia Militar, que não chegou a ser executada por ser crime afiançável e haver prestado fiança. Não defendemos bandidos, nem tampouco transgressores da disciplina. Somos pela legalidade e ética profissional. Tal situação poderá ocorrer com Magistrado ou Membro do Ministério Público.
Esperamos que seja repensada a medida adotada e logo em breve volte à situação anterior, por ser a mesma legal, ética e tradicional, onde os militares farão jus às regalias estatutárias e constitucionais. Outrossim, que este artigo seja olhado pelo Alto Comando da Policia Militar como uma colaboração e jamais critica, pois é oportuno recuar, do que persistir em algo que não dará certo.
Cremos piamente, que o temporal caído sobre os militares logo mais passará e bons ventos soprarão conduzindo à calmaria.
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