VISTOS ETC...
1. VLADEMIR JOSÉ DE ASSIS, brasileiro, policial militar, propõe(m), por advogado bastante habilitado, a presente ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o direito à percepção de licença remunerada para desempenho de mandato em entidade de categoria profissional de âmbito estadual (Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco - AOSS).
2. Deixei para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o pronunciamento específico, que veio às fls. 48/53.
3. O pedido de tutela antecipada restou indeferido à fl. 54 e verso.
4. O Estado de Pernambuco apresentou contestação às fls. 56/60, pugnando pela improcedência do pedido.
5. Réplica às fls. 64/66.
6. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido (71/72).
7. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me, em seguida, para sentença, os autos, que ora dou por relatados.
DECISÃO
Da impossibilidade jurídica do pedido
8. Suscita o Ministério Público a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para obtenção da licença remunerada pleiteada pela parte autora. Tal preliminar se confunde com o próprio mérito da questão, e com o mesmo será examinada.
Do mérito
9. A questão aqui não merece maiores delongas.
Não tenho dúvidas de que os policiais militares são servidores públicos. Observe-se, porém, que a Constituição Federal reservou, no CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, uma seção para os servidores em geral intitulada DOS SERVIDORES PÚBLICOS (seção II) e uma específica para os militares das unidades da Federação, definida como DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (seção III).
O art. 42 da Constituição Federal inserida na referida seção III estabelece no seu § 1º que "aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." (o destaque não existe no original).
Por seu turno, o referido art. 142, § 3º, assim dispõe:
"§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."
Os direitos específicos dos policiais militares - neles se incluindo, portanto, o direito à licença para exercício de cargo de direção em associação de classe - como se vê, devem ser disciplinados em legislação específica.
É de bom alvitre destacar que todas as vantagens em favor do policial militar em Pernambuco têm efetivamente sido estabelecidas em legislação específica destinada à carreira militar, sendo igualmente certo que os direitos relativos aos servidores civis têm sido conferido por legislação diversa.
Enfatize-se, por fim, que o desatrelamento do disciplinamento da carreira militar em relação aos servidores civis foi efetuado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, atendendo a postulação justamente dos servidores militares.
10. A parte autora fundamenta seu pedido no disposto no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 82, de 28 de dezembro de 2005, que assim dispõe:
Art. 5º É assegurado ao servidor público estadual o direito à licença para desempenho de mandato em sindicato ou associação representativa da categoria, conforme o disposto em regulamento, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens.
§ 1º O afastamento decorrente da licença para o desempenho de mandato classista será considerado como de efetivo exercício.
(..)
No caso sob exame, é absolutamente razoável a interpretação dada pelo réu à Lei Complementar Estadual nº 82/2005 e seu respectivo regulamento. Primeiro, porque não se trata de legislação destinada especificamente ao servidor militar; segundo, porque o servidor militar tem, efetivamente, uma carreira especial, e assim tem reconhecido a legislação, tanto que muitos dos direitos a eles estabelecidos não têm alcançado o servidor civil.
Os fundamentos aqui expostos também afastam a alegada ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não se pode, no caso dos autos, estabelecer uma rigorosa isonomia de direitos entre os servidores militares e os civis.
11. Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE (S) O(S) PEDIDO(S).
12. Condeno o autor em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no art. 12, da Lei n° 1.060/50.
P. R. I.
Recife, 30 de janeiro de 2012.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito
Fonte: TJPE
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