ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade.
Abraço fraterno. Arnaldo Lima. Sgt PM Vice-presidente da ASSP-PE . Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco.
Pernambuco as aposentadoria e pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social
ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2011 Projeto de Lei Complementar Nº 689/2011 (Enviada p/Redação Final) Ementa: Dispõe sobre a data e índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 41, 44 e 50 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, calculados nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal, serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 182/2011 Recife, 21 de novembro de 2011. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a data e índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição Federal. A presente proposição se faz necessária em decorrência do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 28 de setembro de 2011, que concedeu medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4582, para restringir a aplicabilidade do preceito contido no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores inativos e aos pensionistas da União. Sendo assim, para atendimento ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, caberá ao Estado de Pernambuco estabelecer critérios que assegurem o reajustamento dos benefícios previdenciários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, calculados nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal, através de Lei Estadual. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art.. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar. Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 2011. Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado |
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