Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Sobre o projeto que está na assembléia, o Sgt Ferreira que é um grande Jurista disse que as mudanças não atinge nem a PM nem a Civil, veja:

A mudança NÃO atinge os Militares de Pernambuco, tampouco os Policiais Civis. Uma observação técnica do nosso Companheiro (advogado) Sgt PM Ferreira, a paridade no texto da lei, nos garante, PELO MENOS POR ENQUANTO, a manutenção das regras atuais. Abração. Arnaldo.
ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade.

Abraço fraterno. Arnaldo Lima. Sgt PM Vice-presidente da ASSP-PE . Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco.

Pernambuco as aposentadoria e pensões serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 17º Ano 2011


Projeto de Lei Complementar Nº 689/2011 (Enviada p/Redação Final)


Ementa: Dispõe sobre a data e índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.


Art. 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 41, 44 e 50 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, calculados nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal, serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa


MENSAGEM Nº 182/2011


Recife, 21 de novembro de 2011.


Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a data e índice de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensões do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.


A presente proposição se faz necessária em decorrência do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 28 de setembro de 2011, que concedeu medida acauteladora na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4582, para restringir a aplicabilidade do preceito contido no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei
Federal nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores inativos e aos pensionistas da União.


Sendo assim, para atendimento ao § 8º do art. 40 da Constituição Federal, caberá ao Estado de Pernambuco estabelecer critérios que assegurem o reajustamento dos benefícios previdenciários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, calculados nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 40 da Constituição Federal, através de Lei Estadual.


Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art.. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.


Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.




EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

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