BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.246 07 29 DE DEZEMBRO DE 2011
2.0.0. JUSTIÇA COMUM
2.1.0. Decisão Interlocutória – Comunicação
Comunicou o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, por meio do Expediente n° 2011.0177.001633, de 11 NOV 2011, que deferiu a liminar nos autos do Procedimento Ordinário Tombado sob o n° 0057183-92.2011.8.17.000, proposto pelo Sd PM Mat. 28126-3/20° BPM, José Ribeiro de Oliveira Neto, bem como remeteu cópia da Decisão Interlocutória, datada de 1° NOV 2001, a qual tem o seguinte teor:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. José Ribeiro de Oliveira Neto, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação de Rito Ordinário de Restauração de Direitos c/Pedido de Tutela Antecipada em face do Estado de Pernambuco, também qualificado, requerendo antecipação de tutela no sentido de ser restaurado todos os direitos e vantagens da função de policial militar, inclusive seus instrumentos de trabalho e a sua identificação funcional originária nos termos da Lei Complementar n° 1258, de 26 MAR 10, até ulterior deliberação judicial. Aduz o autor que é policial militar do Estado de Pernambuco e que ao responder a um Processo Administrativo perante a 2ª Comissão Permanente de Disciplina Policial Militar da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, foi observada a inexistência de provas suficientes que pudesse lhe imputar a prática delituosa descrita na exordial do processo disciplinar, razão pela qual foi absolvido pela referida comissão disciplinar.
Com fulcro em tal absolvição o então Secretário da SDS-PE fez publicar no DOE, em 16 ABR 10, a decisão de arquivamento do PAD em relação ao autor.. Embora tenha o processo com relação ao autor sido arquivado, assevera que continua sendo obstado o exercício de algumas garantias asseguradas ao exercício de sua atividade policial militar. É o relatório.
Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. É cediço que o Art. 273 do CPC condicionada o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela ao preenchimento concomitante dos requisitos da prova inequívoca do direito do demandante e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, vislumbro o preenchimento dos requisitos ora especificado. Verifico a verossimilhança do direito do autor, notadamente em face da Publicação do DOE, datado de 16 ABR 10 (fls.29), onde consta o arquivamento do PAD com relação ao autor, acolhendo o teor do relatório da CD n° 008/2007, da 2ª CPDPM, não sendo razoável, destarte, a imposição ao requerente de qualquer restrição de sua função, pois o mesmo respondeu ao procedimento disciplinar que ao final foi arquivado, não sobejando qualquer pena ao referido militar.
O perigo da demora também restou evidenciado, uma vez que sendo policial militar faz jus a todas as prerrogativas inerentes a sua função, razão pela qual lhe deve ser garantida a sua identificação funcional a qual o habilita a porta arma de fogo, que representa um de seus instrumentos de trabalho e que o auxilia e o protege no exercício de sua nobre função. A implantação de uma gratificação é consequência lógica do restabelecimento das prerrogativas policiais, porquanto não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento.. Assim argumentando com a fundamentação de direito sustentado pelo autor, defiro a medida de urgência pleiteada para determinar ao demandado que proceda com restabelecimento de todos os direitos e vantagens da função policial militar, inclusive seus instrumentos de trabalho e a sua identificação funcional. Oficie-se para cumprimento. Intimem-se. Ciente o Ministério Público. Recife, 1º NOV 2011. Évio Marques da Silva – Juiz de Direito. 1. Publique-se. 2. À DGP-3 e o GI (Gabinete de Identificação) cumprir à decisão judicial. (Nota nº 107/2011/DGP- 8/S.Cart).
com certeza essa juiz é independente pois não precisa de politicos pra subir na carreira,parabens pro companheiro e pro juiz também.
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