Detento do semiaberto
Cerca de 35 mil presos serão beneficiados com a saída temporária de Natal e Ano Novo em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. A liberdade temporária atinge apenas o detento do semiaberto com boa conduta carcerária. Pelas regras do indulto, pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, o juiz, para conceder a saída temporária, precisa consultar os diretores do presídio.
De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias. Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8 mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.
Já o decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União. O indulto — também entendido como o perdão da pena — pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas. O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.
Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.
Podem ser beneficiados com o indulto os detentos que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública. Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.
O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado de três formas: pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. A aprovação do pedido depende que o juiz ouça o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.
De acordo com o promotor André Melo, que atua em Minas Gerais, “a maior dificuldade para conceder o indulto é a oitiva do Conselho Penitenciário. Ela tem demorado mais de ano, o que gera prejuízo para o apenado e tumultua o trabalho da execução penal”. Ele conta, ainda que em certos casos, como de doença, o decreto do indulto tem dispensado a oitiva.
Ao comentar o decreto deste ano, ele disse que “o decreto está prevendo indulto também para pessoas que não estão efetivamente presas como o regime aberto — na prática, domiciliar — e até para pena alternativa, logo não faz sentido ouvir o Conselho Penitenciário neste caso, bem como no caso de pena de multa cumulada e que já se teve indultada a pena privativa de liberdade referente a este caso”.
Enquanto no indulto natalino a pena é declarada extinta, na saída temporária, prevista na LEP, o juiz autoria a saída em casos específicos. Ou seja, o indulto não se confunde com o chamado saidão de Natal.
Fonte: Conjur
De acordo com a Lei de Execuções Penais, pode haver monitoramento eletrônico. A saída temporária não pode extrapolar sete dias. Em São Paulo, no ano de 2010, dos 26 mil detentos que tiveram direito a passar as festas de final de ano com a família, 4,8 mil usaram tornozeleiras eletrônicas. E 7% do total não retornaram após o prazo.
Já o decreto da Presidência da República que concede o direito do indulto natalino a presos do país, foi publicado nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União. O indulto — também entendido como o perdão da pena — pode ser pedido por pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança. O preso também pode comutar penas de pessoas condenadas. O benefício pode ser concedido pelo juiz nos estados somente se o preso não tiver cometido nenhuma falta grave durante o ano.
Segundo o Ministério da Justiça, cerca de 2% da população carcerária têm sido beneficiada anualmente nos últimos tempos. Atualmente, há aproximadamente 500 mil presos em todo o país.
Podem ser beneficiados com o indulto os detentos que cometeram crimes contra a pessoa, como homicídio e lesões corporais, crimes contra o patrimônio, como furto, roubo, extorsão e estelionato, crimes contra os costumes e crimes contra a paz pública. Os condenados que tenham cumprido um quarto da pena e não sejam reincidentes, ou um terço, se reincidiram no crime, e não tiverem direito ao indulto, terão direito à comutação da pena, a substituição por uma mais branca.
O pedido de concessão dos benefícios também pode ser apresentado de três formas: pelas ouvidorias do Sistema Penitenciário e pela Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido do próprio detento ou de seu representante legal. A aprovação do pedido depende que o juiz ouça o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e o advogado do preso.
De acordo com o promotor André Melo, que atua em Minas Gerais, “a maior dificuldade para conceder o indulto é a oitiva do Conselho Penitenciário. Ela tem demorado mais de ano, o que gera prejuízo para o apenado e tumultua o trabalho da execução penal”. Ele conta, ainda que em certos casos, como de doença, o decreto do indulto tem dispensado a oitiva.
Ao comentar o decreto deste ano, ele disse que “o decreto está prevendo indulto também para pessoas que não estão efetivamente presas como o regime aberto — na prática, domiciliar — e até para pena alternativa, logo não faz sentido ouvir o Conselho Penitenciário neste caso, bem como no caso de pena de multa cumulada e que já se teve indultada a pena privativa de liberdade referente a este caso”.
Enquanto no indulto natalino a pena é declarada extinta, na saída temporária, prevista na LEP, o juiz autoria a saída em casos específicos. Ou seja, o indulto não se confunde com o chamado saidão de Natal.
Fonte: Conjur
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