Em Feira de Santana, há uma grande polêmica, sobre quem deve custodiar os presos que estão internados em hospitais. Este serviço era realizado pela Polícia Militar, os agentes penitenciários conduziam estes presos até o hospital, mas quando estes precisavam de internamentos a PM ficava com a custódia. Assim foi ao longo da história, até a mudança do comando da Polícia Militar de Feira de Santana, que entendeu que o serviço de custódia é dos agentes penitenciários e não da PM.
Esse também é o entendimento do deputado e capitão da PM Tadeu.
“Os policiais Militares tem razão, não é atribuição dos policiais, eles não ganham para fazerem esse serviço diferenciado, quem deve custodiar os presos são os agentes penitenciários. Eles não foram treinados, o mais sensato nesse momento, é o governo preparar os agentes, para eles desenvolver naturalmente o que já é sua função, para que a PM possa voltar para suas atividades, na qual foi contratada”, declarou o Capitão.
Roquildes Ramos, coordenador geral do SINSPEBA sindicato dos servidores penitenciários do estado da Bahia, entende que escolta e custódia de presos não é da competência dos agentes penitenciários.
“Definitivamente não é da competência dos agentes penitenciários fazer escoltas e nem custódia externa de presos. Infelizmente nós fomos dando um jeito daqui outro dali, e a polícia foi se pegando nesta boa vontade dos agentes, mas os agentes de presídio não são preparados para tal serviço, nem foram treinados e não possuem equipamentos adequados, para custodiar presos fora da unidade prisional. Essa reação da PM não é de agora, isso já vem de muitos anos, sempre que há mudanças no comando eles agem dessa forma, mas logo vão se acentuando, isso é em todo estado”, disse Roquildes.
Vai acontecer uma assembléia dos agentes penitenciários, no próximo dia 29, em Salvador e a principal pauta é escolta e custódia de presos.
Pelo visto as secretarias de segurança pública e a de Justiça do estado, não querem discutir o assunto, deixando que os profissionais tomem a decisão, há um aparente e claro descaso por parte destas secretarias.
Os agentes penitenciários vêm sofrendo duros golpes ao longo dos últimos governos, com a desvalorização da categoria, foram várias tentativas, desde a contratação do REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), a terceirização e não realização de concursos, como todos os baianos os agentes esperavam mudanças com o atual governo, mas o que se viu, foi descaso e na tentativa de calar a voz dos agentes. O governo as vésperas do fim de seu mandato, realiza um concurso público que não contempla as necessidades da categoria.
DESUMANO
Outra aberração, que deve ser revista e corrigida imediatamente nos presídios do estado da Bahia, é a tão humilhada revistas dos visitantes, que tanto constrange os agentes, quantos os visitantes e todos aqueles que precisam entrar nos presídios. Isto tem que ser revisto de forma urgente, pois não dá mais para suportar, que os agentes fiquem com todo o peso deste péssimo serviço no estado.
Vamos tomar como exemplo, os aeroportos espalhados pelo estado, imaginem se todos os passageiros precisassem tirar as roupas, dar giradas e agacharem. Quanta humilhação e tempo perdido, porque nos presídios não existem o mesmo sistema de revista que os dos aeroportos? A quem interessa que os agentes penitenciários sejam vistos como torturadores e perseguidores de visitas? Chega! A sociedade não aguenta mais.
Fonte: Osvaldo Cruz
Fonte: http://www.jornaldapovo.com.br/noticia.php?id=4488
Os policiais civis e a custódia de presos
As atribuições dos policiais civis são definidas, expressamente, no art. 144, § 4º, da Constituição Federal ("Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares"), texto reproduzido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/05 (Lei Orgânica), acrescentando-se no art. 41, § 1°, que "É vedado o exercício de funções estranhas às atividades de Polícia Civil, salvo as de ensino ou decorrente de nomeação para cargos em comissão", sendo certo que a custódia de presos, especialmente após o encerramento das atividades investigativas, não se enquadra dentre as atribuições legais dos policiais civis.
Conforme se vê, não existe qualquer obrigação legal dos policiais civis quanto à custódia de presos, vez que a polícia judiciária apenas investiga as infrações penais, colhendo subsídios para o Ministério Público (autor da ação penal), encaminhando os agentes delituosos ao Poder Judiciário, que possui o poder punitivo conferido ao Estado. Os policiais civis prestaram concurso e receberam prévia instrução e treinamento para exercerem suas funções constitucionais de polícia judiciária e não para custodiar presos. Já o serviço de carceragem deve ser feito pelos agentes penitenciários, pertencentes aos quadros da AGEPEN e não pelos policiais civis. Ao serem obrigados a cumprir com os deveres de carcereiros, os policiais civis se vêem impedidos de atender com a eficiência e rapidez necessária as suas verdadeiras atribuições investigativas, de polícia judiciária.
DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, 18ª ed., 2001, p. 616) deixa claro as competências atribuídas a um policial civil, ao tratar do tema da polícia judiciária:
"Denominação dada ao órgão policial, a que se comete a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas, a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou por suas infrações. (...) procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contravencionais, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a lei" (destaques nossos).
Ressalte-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, consagra o Princípio da Legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o que significa, na visão dos mais festejados doutrinadores do Direito Administrativo pátrio, que "enquanto na iniciativa privada se pode praticar tudo quanto a lei não proíbe, na Administração Pública somente pode ser feito o que a lei determina" (HELY LOPES MEIRELLES). Ou, ainda, no prisma dos constitucionalistas, pode ser assim definido: "O princípio da legalidade é uma das vigas mestras do ordenamento jurídico brasileiro, porque qualquer comando estatal – seja para ordenar ato (ação ou conduta positiva) ou abster fato (omissão ou conduta negativa) – a fim de ser juridicamente válido, deve nascer de lei em sentido formal" (UADI LAMMÊGO BULOS, "Constituição Federal anotada", 4ª ed., Saraiva, 2002, p. 86).
O Estado é quem deve cumprir com sua obrigação constitucional de prestar segurança pública (art. 144, "caput", da CF/88), através de investimentos suficientes na estrutura física, logística e humana do Sistema Penitenciário Estadual (AGEPEN), ao invés de impor ilegalmente incumbências aos policiais civis, fazendo-os cumular as atribuições de "carcereiros", em nítido desvio de função. Aliás, como é de correntio conhecimento, o ESTADO é regido, dentre outros, pelo Princípio da Moralidade (art. 37, CF), razão pela qual o réu não pode, sob pena de violação do preceito magno, locupletar-se à custa do trabalho alheio, pois é certo que "é regra geral, inserta no sistema jurídico pátrio, a que proíbe a locupletação à custa de outrem" (JTJ-Lex 157/11), já que existe dotação orçamentária própria para o Departamento do Sistema Penitenciário, mas os policiais civis, sem qualquer remuneração para este fim, são compelidos à prática dessas atividades estranhas aos seus cargos.
Ora, sendo certo que a guarda de presos não se enquadra entre os encargos legalmente estabelecidos aos policiais civis, não se pode admitir como correta a imposição de quaisquer punições em decorrência de eventuais falhas do serviço de carceragem, mesmo porque o princípio constitucional penal da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX) "Corrobora uma garantia basilar dos direitos humanos, integrando o rol das liberdades públicas na Constituição de 1988. Impede que a conduta individual extrapole as balizas legais, pois só à lei cabe determinar os limites que separam o comportamento delituoso do comportamento permitido" (UADI LAMÊGO BULOS, ob. cit., p. 207/208).
Como estamos num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CF/88, art. 1º), revelador do que a doutrina chama de verdadeiro e legítimo ESTADO CONSTITUCIONAL, "que pressupõe a existência de uma Constituição que sirva – valendo e vigorando – de ORDEM JURÍDICO-NORMATIVA FUNDAMENTAL vinculativa de todos os poderes públicos, aspirando a tornar-se um IMPULSO DIRIGENTE de toda uma sociedade" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", Ed. Coimbra-Almedina, 1993, 6ª ed., p. 360), e, ainda, esta Constituição, que serve de ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes públicos, nunca autorizou a prática efetivada pelo Estado de Mato Grosso do Sul (consistente em não aparelhar suficientemente seu sistema penitenciário, fazendo com que os policiais civis, que passaram por concurso para atuarem como policiais civis façam as vezes de carcereiros, inclusive, impondo-lhes severas punições administrativas, em caso de falha desta ilegal e injusta obrigação), a conduta descrita merece correção judicial.
A propósito, eis o que decidiu o TJ/MS: "Se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (JÁ QUE NÃO É DEVER DO AGENTE DE POLÍCIA CIVIL A CUSTÓDIA DE PRESOS), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação, caracterizando ilegalidade a ser corrigida pelo writ constitucional" (MS 2003.008086-4, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 11.12.03).
Do corpo do acórdão constou expressamente: "Isso quer dizer (embora pareça prescindir de explicação) que a atividade de custódia de presos, por lei, não compete aos Agentes de Polícia, mas ao pessoal do quadro dos servidores ligado ao Departamento do Sistema Penitenciário – AGEPEN, ou, mais especificamente, aos agentes penitenciários (ou a quem for contratado e devidamente preparado para a função)".
Finalmente, quanto à verdadeira finalidade das delegacias de polícia, convém transcrever: "É público, notório e comum – sem ser normal, legal e exemplar – a utilização de Delegacias de Polícia para ‘guarda’ de presos provisórios e condenados definitivamente pela Justiça, em nosso Estado. Delegacia de Polícia não é cadeia pública. Delegacia de Polícia não é Penitenciária. Delegacia de Polícia não é Casa de Albergado, nem Colônia Agrícola ou Industrial. Delegacia de Polícia é a sede da Polícia Judiciária, encarregada da atividade investigativa" (voto do relator do MS 2003.008086-4, TJ/MS).
Observe-se que o entendimento do E. TJ/MS foi confirmado pelo STJ, que declarou, em situação idêntica à presente, que "Por outro lado, se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de preso), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 676.561-MS, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 08.06.2005).
Recentemente, pretensão idêntica à presente, foi novamente acolhida pelo TJ/MS, que confirmou seu entendimento acerca da matéria:
"E M E N T A–APELAÇÃO CÍVEL – CUSTÓDIA DE PRESOS PELA POLÍCIA CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta somente pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. Como não há lei atribuindo a custódia de presos à polícia civil, ela não pode ser obrigada a tanto, uma vez que preceitos restritivos de direito se interpretam restritivamente" (Apelação Cível nº 2005.017597-9/0000-00-Dourados, rel. Des. Hamilton Carli, publicação: 10/03/2006).
Essas as considerações pertinentes ao assunto, não há porque deixar de questionar judicialmente a descabida exigência, visando obter ordem reconhecedora da inexistência de dever funcional algum dos policiais civis em relação à custódia de presos.
André Luiz Borges Netto
advogado constitucionalista em Campo Grande (MS), professor universitário, mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP
Angelo Sichinel da Silva
advogado em Campo Grande(MS)
Fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=10134
Inconstitucionalidade da custódia de presos pela Polícia Civil
Titulo Original: “A inconstitucionalidade da custódia de presos pela polícia judiciária à luz do princípio da legalidade”
A Polícia Judiciária é um corpo de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça – Polícia Federal, e dos secretários da segurança dos Estados-membros – Polícias Civis, fiscalizadas todas nos termos da lei.Tem a Polícia Judiciária a função constitucional de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública, segundo preceito do art. 129, I, da CF.
Assim, a Constituição Federal em seu artigo 144 determina quais os órgãos que exercerão a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Constituição Federal [01]
Art. 144
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º – A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Leciona De Plácido e Silva quanto às atribuições da polícia judiciária:
Denominação dada ao órgão policial, a que se comete a missão de averiguar a respeito dos fatos delituosos ocorridos ou das contravenções verificadas, a fim de que sejam os respectivos delinqüentes ou contraventores punidos por seus delitos ou por suas infrações. (…) procura, pela investigação dos fatos criminosos ou contravencionais, recolher as provas que os demonstram, descobrir os autores deles, entregando-os às autoridades judiciárias, para que cumpram a lei. [02]
Analisemos ainda a Constituição Federal [03]. Vejamos:
Art. 5º, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Consagrado na Constituição Federal, o princípio da legalidade, como o próprio nome sugere, diz respeito à obediência às leis, expresso como determinação legal de observação obrigatória. Assim, podemos concluir que a administração pública possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do administrador, devendo obedecer a lei em toda a sua atuação.
Segundo ensinamentos do nobre jurista Hely Lopes Meirelles:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”. [04]
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.(…) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. [05]
Diante do esposado, a custódia de presos pela Polícia Judiciária está travestida em patente inconstitucionalidade. O ato de custodiar presos nas instalações das Policias Judiciárias não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico conglobado, além de ferir flagrantemente a Carta Magna.
Eis jurisprudência que corrobora com o nosso posicionamento:
Se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de presos), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação, caracterizando ilegalidade a ser corrigida pelo writ constitucional. [06]
É público, notório e comum – sem ser normal, legal e exemplar – a utilização de Delegacias de Polícia para ‘guarda’ de presos provisórios e condenados definitivamente pela Justiça, em nosso Estado. Delegacia de Polícia não é cadeia pública. Delegacia de Polícia não é Penitenciária. Delegacia de Polícia não é Casa de Albergado, nem Colônia Agrícola ou Industrial. Delegacia de Polícia é a sede da Polícia Judiciária, encarregada da atividade investigativa. [07]
No mesmo sentido sinaliza o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
Por outro lado, se a conduta do paciente não é prevista em lei como infratora (já que não é dever do agente de polícia civil a custódia de preso), o ato punitivo não contém motivação válida para embasá-lo. E motivação falsa (ou inválida) é o mesmo que ausência de motivação. [08]
Ainda, o Des. Hamilton Carli, do TJMS, aduz que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta somente pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. Como não há lei atribuindo a custódia de presos à polícia civil, ela não pode ser obrigada a tanto, uma vez que preceitos restritivos de direito se interpretam restritivamente. [09]
Em 2008, a parlamentar, deputada Marina Maggessi, ingressou com projeto de lei proibindo a utilização das dependências da Polícia Civil (judiciária) para custodiar presos. Assim, após sua aprovação, esta inconstitucionalidade estará por sanada.
Eis o PL [10]:
PROJETO DE LEI N º4051/2008 (Da Sra. Dep. Marina Maggessi)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Art. 82 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 82 § 3º Fica vedado o uso das dependências da Polícia Civil para custodiar os presos referidos no caput deste artigo, mesmo que a prisão se dê em caráter temporário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a parlamentar, embora a lei de execuções penais estabelecer em seu texto quais os estabelecimentos penais destinados à custódia de presos, a Polícia Civil vem, full time, fazendo as vezes de estabelecimento carcerário. Assim, destarte, o princípio constitucional da legalidade está sendo ceifado, pois, qualquer função estranha às dispostas no texto constitucional não poderia enquadrar-se dentre as atribuições dos policiais civis.
Apesar de ser clara a interpretação de que não cabe o desempenho de funções que não lhe sejam atribuídas, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, cumpre-nos estabelecer a referida vedação em instrumento legal, pela gravidade do número de casos que a Polícia Civil vem tendo que custodiar. No intuito de corrigir essa grave distorção, apresentamos este projeto de lei, que, embora estabeleça vedação implicitamente contemplada pelo texto constitucional e por meio do princípio da legalidade, apresenta-se necessário e oportuno, por não vir sendo devidamente aplicada. [11]
O Ministério Publico do RN, (re)presentado pelo promotor de justiça criminal Wendell Beethoven, reitera nosso posicionamento enfatizando que nenhum policial está obrigado a fazer o que não está previsto em lei, ajuizando ação civil pública que foi julgada pela 4ª Vara da Fazenda Pública, determinando que qualquer agente de polícia pode se recusar a trabalhar como agente carcerário ou qualquer outro tipo de serviço que não esteja em suas atribuições.
Destarte, fica claramente evidenciada a patente inconstitucionalidade da prática da Polícia Judiciária em custodiar presos, mesmo porque se trata de atribuição não prevista em lei, o que flagrantemente não coaduna ao quanto preceituado na Lei Magna.
Bibliografia
Câmara dos Deputados.
Disponível em: www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp? CodTeor=60148
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/…constituiçao.htm
DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 18ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 616.
Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Disponível em: www.forumseguranca.org.br.
Jornal de Hoje.
Disponível em: http://www.jornaldehoje.com.br/noticia.php?id=17655.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 24a Edição.
PIETRO, Maria Sylvia di. Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16a Edição.
STJ – Agravo de Instrumento nº 676.561-MS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.06.2005.
TJMS – MS 2003.008086-4, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, 11.12.03.
TJMS – Voto do relator do MS 2003.008086-4.
TJMS – Apelação Cível nº 2005.017597-9/0000-00-Dourados, rel. Des. Hamilton Carli.
Notas
1. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. www.planalto.gov.br/ccivil_03/…/constituiçao.htm
2. DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, 18ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 616.
3. Constituição Federal. Op.cit
4. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros Editores, 24a Edição.
5. PIETRO, Maria Sylvia di. Direito Administrativo, Ed. Atlas, 16a Edição.
6. TJMS – MS 2003.008086-4, rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, 11.12.03.
7. TJMS – Voto do relator do MS 2003.008086-4.
8. STJ – Agravo de Instrumento nº 676.561-MS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.06.2005.
9. TJMS – Apelação Cível nº 2005.017597-9/0000-00-Dourados, rel. Des. Hamilton Carli.
10. Câmara dos Deputados.Disponível em: www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp? CodTeor=601483.
11. Fórum de Segurança. Disponível em: www.forumseguranca.org.br/…/projeto-proibe-custodia-de-presos-na-policia-civil.
Sobre o autor
José Ricardo Chagas
Criminalista. Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino. Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna. Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz
Fonte = jus
Fonte: http://ooculto.wordpress.com/2010/07/16/inconstitucionalidade-da-custodia-de-presos-pela-policia-civil/
No Estado do Mato Grosso do Sul, um Agente recusou-se a custodiar presos e foi punido com 60 dias de suspensão. Ele recorreu e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul anulou a Suspenção, pois, não era compentencia dos Agentes de polícia custodiar presos. Veja
O agente foi punido pro se recusar a custodiar preso mas a justiça anulou punição
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O Estado do MS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para manter a punição do Agente mas o STJ, manteve a decição de anular a punição do agente dizendo que a compentencia para CUSTODIAR presos dos AGENTES PENITENCIÁRIOS. Veja
Stj mantem a anulação da punição do agente de polícia que recusou se a custodiar preso
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O Distrito Federal vendo a bronca, criou a categoria do Técnico Penitenciário para custodiar os presos de lá. O Procurador Geral da Republica entrou com uma ADI- Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois, a competencia para legislar sobre segurança do DF é da UNIÃO (GOVERNO FEDERAL), não que não seja competencia dos Agentes penitenciários, mas sim que seria compentencia da união criar a categoria e não o DF, Veja a Defesa da Câmara Legislativa do DF, para manter seus Técnicos Penitenciários.No mesmo sentido o Ministério da Justiça atraves da SENASP, se posicionou dizendo que não é competencia dos Policiais custodiar presos, assim também pensa a ONU, dizendo que quem prende não é competente para ressocializar. Partindo desse principio o Ministério da Justiça criou seus proprios Agentes Penitenciários para custodiar seus presos nos seus presídios federais. Veja
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OBSERVAÇÃO: Porque tudo isso? O problema é que a PM, aceita custodiar presos fazendo com isso DESVIO DE FUNÇÃO, e prejudicando seus componentes, pois, tem varios cabos e soldados respondendo a processos administrativos e criminal por fulga de presos sendo em Hospital, delegacia, presídios, penitenciárias e centro de triagens(guarda interna), onde a função é de outra categoria e não dos PMS(praças), digo praças porque OFICIAIS, não custodiam presos, logo pra eles tanto faz como tanto fez,eles até aceitam do DESVIO DE FUNÇÃO para não dizer não aos seus SUPERIORES, e nés PRAÇAS é que somos PREJUDICADOS, mas as entidades de praças não podem ficar calada, se os policiais civis fizeram uma Assembleia e deliberaram que não iriam mais custodiar presos, façamos os mesmos, só vamos ter respeito quando exigirmos respeitos. Vamos acabar com o DESVIO DE FUNÇÃO, os unicos prejudicados somos nós.
gostaria que os canidatos da pm se manifestassem sobre esta matéria.pois voçes estão querendo nossos votos.queremos debater com voçes.
ResponderExcluircom a palavra aqueles que querem nós representar
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