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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Em falta disciplinar, valem prazos de prescrição do Código Penal, diz Toffoli


INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA 


Em falta disciplinar, valem prazos de prescrição do Código Penal, diz Toffoli



Nos casos de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal, e não aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990). Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus (HC 138.314) de um condenado que teve regressão para regime fechado determinada por causa de falta grave cometida durante o cumprimento da pena.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.

No caso, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto. Diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral.

Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça, o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.

Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o Habeas Corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.

Data de início
O STF já decidiu que o prazo prescricional de falta disciplinar de preso que foge da cadeia começa a valer a partir do momento da recaptura e não da fuga.

A corte também entende não ser cabível extradição quando o crime pelo qual a pessoa é acusada já tiver estiver prescrito no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 138.314

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016, 20h30


Fonte: Consultor Jurídico 

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