Portarias do Corregedor Geral:
PORTARIA N.º 466 /2015 – Cor.Ger./SDS, de 13 de agosto de
2015.
EMENTA: Regulamenta a atuação dos Corregedores Auxiliares
Civil e Militar e dá outras providências.
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.929/01, modificada pela Lei
Complementar nº 158 de 26.03.2010 e pela Lei Complementar nº 296 de 12.02.2015;
CONSIDERANDO o princípio geral da independência e autonomia
das Instâncias Penal, Civil e Administrativa;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da decisão penal
condenatória transitada em julgado a qual, sempre projetará os seus efeitos no
campo disciplinar;
CONSIDERANDO ainda o eventual reflexo da decisão penal
absolutória no âmbito administrativo quando reconhecida a “Negativa de Autoria
e/ou inexistência do fato”, situação em que a Administração havendo decidido em
sentido contrário deverá revogar o respectivo ato e seguir a decisão judicial;
CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da
motivação e, em especial, da eficiência e do interesse público ex vi do art.
37, da CF/88;
CONSIDERANDO que o poder regulamentador é a prerrogativa
atribuída à Administração de editar normas que permitam a efetivação de
dispositivos legais, tratando-se de poder intrínseco aos órgãos públicos, que
têm, dentro de suas esferas de competência, incumbências de gerenciar
interesses públicos e de editar atos normativos que visem à consecução de suas
funções legais;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração implementar
medidas que busquem uma maior efetividade e eficiência, que por conseguinte,
impõe-se a observância do instituto da seletividade das ações, para a prestação
célere dos procedimentos administrativos a cargo desta Casa Correcional, sempre
respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal;
CONSIDERANDO a garantia e segurança jurídica da razoável
duração dos processos, e, em especial, os que figuram a necessidade de
aplicação do Art. 14 da Lei nº 11.929/2001, quando o servidor é preventivamente
afastado de suas funções, o Procedimento Disciplinar será priorizado;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação do desempenho dos
Presidentes, membros e secretários das Comissões conforme preceitua o Art. 7º,§
2º da Lei nº 11.929/2001, bem como, o desempenho do Departamento de
Inspeção/GTAC e dos servidores responsáveis pela
Investigação Preliminar, foi elaborada uma
Planilha/Estatística pelo Departamento de Correição; RESOLVE:
Art. 1º Aos
Corregedores Auxiliares Civil e Militar cabem gerenciar e controlar as ações
realizadas pelas respectivas Comissões, especialmente quanto: I- ao fiel
cumprimento das pautas de audiências; II- a organização e fiscalização do
cumprimento dos horários de início e término de expediente; III- zelar pela
disciplina dos membros das Comissões Processantes; IV- quando solicitado ou por
necessidade do serviço indicar membros das Comissões para realizar atividades
especificas; V - colher as opções do período de férias dos auxiliares e membros
das Comissões com vistas à confecção do plano geral anual de férias da COGER,
orientando-os quanto às normas estabelecidas nas legislações pertinentes, de
forma a não comprometer o andamento dos processos; VI – supervisionar e
controlar as atividades realizadas pelas Comissões de Processo; VII –
acompanhar e fiscalizar o andamento dos Processos Administrativos
Disciplinares, e, em especial, os que contenham o afastamento do servidor,
conforme preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001, dentre outras que lhe forem
demandadas pelo Corregedor Geral ou Corregedor Geral Adjunto por delegação.
Art. 2º Aos
Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições,
objetivando facilitar o manuseio dos autos, competem determinar, orientar e
fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina sob sua
responsabilidade, quanto ao cumprimento dos prazos e obrigatoriedade da fixação
do selo de prioridade nas capas de todos os processos que haja a decretação de
afastamentos preventivos que preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001. Parágrafo
Único: Cabe a Chefia do Setor de Administração desta Casa fornecer a etiqueta
de que trata o caput deste artigo, visando a implementação da medida em todos
os procedimentos em tramitação que tenha sido aplicado o art. 14 da Lei
11.929/2001.
Art. 3º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do
Setor de Correições devem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das
Comissões Permanentes de Disciplina, quanto as juntadas de meras cópias de
documentos já constantes nos autos dos procedimentos realizados por esta
Corregedoria Geral para que se processem em APENSO(s), o qual deveram conter
capa, número, termo de abertura, numeração e termo de encerramento, seguindo a
ordem cronológica de seu recebimento.
Art. 4º
Objetivando evitar despesas desnecessárias e a juntada de documentos
irrelevantes para a conclusão dos feitos, os Corregedores Auxiliares Civil e
Militar e a Chefia do Setor de Correições devem determinar, orientar e
fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina, quanto a
solicitação e juntada dos assentamentos funcionais requeridos aos órgãos
operativos, no sentido de se restringir aos registros disciplinares e elogios,
devendo ser a solicitação feita ao final da instrução, antes de findo o
relatório opinativo da comissão, ressalvado se outros dados constantes nos
assentamentos do servidor forem imprescindíveis a instrução do feito.
Art. 5º Os
Corregedores Auxiliares Civil e Militar após o despacho de instauração,
promoverão a distribuição dos Processos Administrativos Disciplinares, para as
respectivas Comissões, levando em consideração a quantidade, unidade de tema a
ser apurado, complexidade, número de envolvidos, dentre outros, visando
equidade da carga de trabalho das comissões, celeridade, eficiência e eficácia
dos trabalhos. Parágrafo Único: Os Processos Administrativos e Sindicâncias Disciplinares
deverão ser digitalizados pelas Comissões, quando da sua finalização, sendo
entregue cópia em mídia no Departamento de Correição. Todos os atos posteriores
serão digitalizados pela Assessoria do Corregedor Geral e encaminhados ao
Departamento de Correição para as devidas providências.
Art. 6º
Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e
fiscalizem as Comissões quanto ao cumprimento da manifestação do Secretário de
Defesa Social, decorrente do ato de acolhimento do encaminhamento nº
443/2014-GGAJ visando o prosseguimento e sugestão de solução dos feitos, ainda
que calcada na infração disciplinar unicamente do inciso XLVIII, do art. 31 da
Lei nº 6.425/72. Parágrafo Único: Não tendo a Comissão conseguido provas das
acusações objeto da apuração, deverá concluir pelo arquivamento por
“insuficiência de prova”, o que não obsta que a Administração, a qualquer
tempo, promova o desarquivamento dos Autos, quando surgirem novas provas,
respeitando o prazo prescricional, hipótese em que os acusados deverão ser
novamente intimados visando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º
Determinar que os processos que se encontram sobrestados por ordem judicial
e/ou por decisão do Secretário de Defesa Social sejam acautelados no
Departamento de Correição desta Casa a quem cabe, doravante, o acompanhamento e
confecção de relatório mensal sobre o andamento do respectivo feito no Juízo
criminal. Parágrafo Único: O relatório de acompanhamento de que trata o caput
deste artigo deverá ser encaminhado mensalmente em planilha eletrônica para o
email do Corregedor Geral e Adjunto, bem como aos respectivos Corregedores
Auxiliares Civil e Militar.
Art. 8º
Concluindo na esfera criminal pela “inexistência do fato” ou pe
Art. 9º
Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e
fiscalizem as Comissões e Sindicantes Militares que nos apuratórios onde sejam
identificados danos ao Erário procedam à juntada dos documentos relativos ao
valor do bem para fins de ressarcimento, bem como, a eventual autorização do
imputado ao setor próprio do seu órgão de origem para o processamento dos
descontos.
Art. 10. As
Comissões Processantes, o GTAC, e todos os Servidores responsáveis por
Investigações Preliminares, deverão alimentar a PLANILHA/ESTATÍSTICA do dia 06
a 30 de cada mês. Parágrafo único: Os Presidentes de Comissões e a Chefia do
GTAC indicarão o responsável titular e um substituto pela alimentação da
PLANILHA/ESTATÍSTICA, os quais serão cadastrados e autorizados pela Chefia do
Departamento de Correição.
Art. 11. Compõe a
Assessoria do Corregedor Geral e Adjunto uma equipe multi-institucional de
apoio, a quem compete assessorá-los quanto ao exame de procedimentos, emissão
de pareceres, elaboração de minutas de despachos, ofícios, cotas correcionais,
notificações, mantendo estreito relacionamento com os Corregedores Auxiliares
Civil e Militar, Presidentes de Comissões, chefe do GTAC, do Departamento de
Correição e Administração visando o bom andamento do serviço, dentre outras
tarefas que lhes forem demandadas pelas autoridade assessoradas. § 1º Os
estagiários do curso de graduação em Direito ficarão sob a orientação da
Assessoria do Corregedor Geral. § 2º O Corregedor Geral ou o Corregedor Gera
Adjunto por delegação indicará dentre os integrantes da equipe de
assessoramento um encarregado titular e um substituto para gerenciar a
Assessoria.
Art. 12. Os casos
omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Recife-PE, 13 de agosto de 2015.
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
Corregedor
Geral/SDS/PE
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