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terça-feira, 14 de julho de 2015

Estado é obrigado a pagar honorários advocatícios de defensor dativo

REMUNERAÇÃO JUSTA 

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Nos lugares onde não há Defensoria Pública instalada ou nas situações em que o órgão não puder assumir o caso, cabe ao Poder Público nomear um advogado dativo para fazer a curadoria especial de quem necessita. Além disso, se a parte vencida for beneficiária da Justiça gratuita, também é dever do Estado remunerar o profissional indicado ao final do processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Agravo em Apelação Cível interposto pelo governo mineiro, condenado a pagar R$ 4,6 mil a um advogado. O administração pública alegou que não deveria remunerar o profissional, apontando que essa obrigação é da parte vencida.O recurso foi movido com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida pela relatora do caso, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Em seu voto, agora acompanhado por unanimidade, a relatora afirmou que é obrigação de o Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A regra, diz,  “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.

Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado. Em Minas Gerais, o artigo 1º da Lei Estadual 13.166/1999 atribui expressamente essa responsabilidade à administração pública.

Teresa destaca que esse dispositivo não se refere apenas ao réu hipossuficiente, mas a qualquer parte da ação que não tenha condições financeiras de arcar com os custos. Além disso, ela ressalta que o estado de Minas Gerais não pode sustentar, como exceção ao pagamento, a eficácia subjetiva da coisa julgada (prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil), uma vez que sua obrigação não decorre da participação na lide, mas sim da imposição legal.

A relatora também apontou que o estado deve pagar os honorários de defensores dativos em processos criminais, visto que ocupa o polo ativo nas ações penais públicas condicionadas e incondicionadas. No caso, diante da ausência de Defensoria Pública em Araguari (MG), não restava outra opção ao juiz senão nomear o profissional para ser advogado dativo de necessitados em uma ação de pensão alimentícia e em duas ações penais incondicionadas.

Uma vez que ele prestou esses serviços, faz “jus ao recebimento da respectiva remuneração, independentemente dos obstáculos de ordem fiscal opostos pelo Estado de Minas Gerais, sob pena de enriquecimento ilícito deste, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade”, argumentou a magistrada. Para fortalecer seu argumento, ela citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-MG afirmando que a Administração Pública deve pagar os honorários de advogados dativos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1.0035.13.012202-7/002

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2015, 20h29


Fonte: Conjur 

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