Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Redação final da Lei de Promoções de Oficiais e Praças de Alagoas que nunca ficou pronto é publicada no Diário Oficial. Nos outros Estados é uma lei só para promover oficiais e praças, em Pernambuco é uma lei para promoção de praça e oficiais QOA/CFOA, outra lei para promoção de oficiais QOPM, outra para...Em Alagoas o PM processado pode ser promovido em Pernambuco ele já esta condenado!



Sócios confiram a publicação desta sexta-feira, 11, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, sobre a nova Lei de Promoções da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Veja na íntegra:


REDAÇÃO FINAL DO PROJETO LEI Nº 611/2014
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E AS CONDIÇÕES QUE ASSEGURAM AOS OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS ACESSO NA HIERARQUIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembleia Legislativa do estado de alagoas decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo de promoção aos postos e às graduações dos integrantes da ativa da Polícia Militar (PMAL) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas (CBMAL) e dá outras providências.
Art. 2º. A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo, gradual e sucessivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros de pessoal da corporação, ressalvada a promoção especial na carreira prevista no art. 13, inciso VI, cujos critérios são os constantes no art. 23 desta Lei.
Art. 3º A forma seletiva e sucessiva de realização das promoções resultará de um planejamento para a carreira militar do Estado de Alagoas organizado na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, de acordo com as suas peculiaridades, de forma a assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROMOÇÕES
Art. 4º São espécies de promoção:
I - regular; e
II - em condições especiais.
TÍTULO II
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES REGULARES
Seção I
Dos Critérios
Art. 5º As promoções regulares dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas ocorrerão pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha do seguinte modo:
I - para os postos de segundo-tenente e primeiro-tenente, todas as vagas por antiguidade;
II - para o posto de capitão, todas por antiguidade.
III - para os postos de major e tenente-coronel, uma vaga por antiguidade, uma por merecimento e uma por escolha, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção.
IV- para o posto de coronel, obedecerá a seguinte ordem: duas vagas por merecimento, formulada lista composta por dois terços dos tenentes-coronéis do quadro de acesso, sendo encaminhada à Comissão de Promoções de Oficiais e Praças – CPOP que promoverá lista tríplice a ser enviada ao Chefe do Poder Executivo Estadual para escolha; uma por escolha livre do Governador do Estado; e, uma vaga por antiguidade, de forma direta.
§ 1º Promoção por antiguidade é a decorrente da precedência hierárquica de um militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de um mesmo quadro e/ou qualificação.
§ 2º Promoção por merecimento é aquela que se funda no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, dentro de um mesmo quadro e/ou qualificação, avaliados no desempenho de cargos exercidos no posto ou graduação que ocupa.
§3º Promoção por escolha é aquela feita para os postos de major, tenente-coronel e coronel, com base nas relações de escolhas que serão confeccionadas pela CPOP, a partir dos nomes constantes no Quadro de Acesso por Escolha.
Art. 6º O Cadete da PMAL e CBMAL aprovado e melhor classificado no Curso de Formação de Oficiais será promovido, na data de declaração dos aspirantes-a-oficial aoposto de segundo-tenente, por antiguidade, resultante da ordem de classificação final no curso referido neste artigo, desde que sua média final seja igual ou superior a oito, haja vaga e não exista aspirante-a-oficial de turma remanescente habilitado à promoção.
§1º Havendo aspirante-a-oficialformado em mais de uma corporação, no mesmo ano letivo, a promoção ao posto de segundo-tenente recairá sobre aquele que, considerando a média de todos, obtenha a melhor classificação, atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo.
§2º Caso ocorra a situação descrita no §1º deste artigo, a promoção será realizada após a última data de declaração de aspirante-a-oficialdas corporações, naquele ano letivo.
Art. 7º O concluinte do Curso de Adaptação de Oficiais ou equivalente, da PMAL e CBMAL,aprovado e melhor classificado será promovido ao posto de primeiro-tenente, por antiguidade, resultante da ordem de classificação final no curso referido neste artigo, desde que sua média seja igual ou superior a oito, haja vaga e não exista segundo-tenentedo respectivo quadro e especialidade habilitado à promoção.
Parágrafo único. Os demais concluintes aprovados serão promovidos a segundo-tenente do respectivo quadro e especialidade.
Art. 8º A declaração de aspirante-a-oficiale as promoções das praças ocorrerão do seguinte modo:
I- para a graduação de soldado, todas as vagas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação;
II -para a graduação de cabo e terceiro-sargento, todas as vagas por antiguidade;
III - para a graduação de segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenenteuma vaga por antiguidade e uma por merecimento, e assim por diante, obedecendo-se a sequência proveniente da última promoção;
IV - para os aspirantes-a-oficial, suas declarações ocorrerão todas por antiguidade resultante da ordem de classificação no curso de formação de oficiais.
Parágrafo único – A promoção por merecimento que trata o inciso III deste artigo, cuja pontuação será apurada na forma do inciso I do art. 9º, submetida à Comissão de Promoções de Oficiais e Praças – CPOP, encaminhando-a para ato de promoção do Comandante Geral da Corporação.
Seção II
Da Aferição dos Conceitos dos Concorrentes
à Promoção por Merecimento
Art. 9º O conceito final (CF)dos militares estaduais concorrentesà promoção por merecimento, nas datas previstas em lei, decorrerá doseguinte:
I – para segundo-sargento, primeiro-sargento, subtenentee oficial intermediário: pontuação obtidamediante ficha de pontuação objetiva (FPO), de atributos positivos (AP) e de atributos negativos (AN), constantes em assentamentos, onde o resultado final objetivo (RFO) será obtido pela subtração dos atributos negativos (AN) dos atributos positivos (AP), traduzindo-se na fórmula: resultado final objetivo é igual aos atributos positivos menos os atributos negativos (RFO = AP – AN), consoante se demonstra no Anexo I desta Lei; e
II –para oficial superior: pontuação auferida mediante o somatóriodos resultadosfinais das fichas de pontuação objetiva (RFO)e da ficha deavaliação do desempenho profissional (RFAD), traduzindo-se na fórmula: resultado final geral igual ao resultado final objetivo mais o resultado final de avaliação dodesempenho (RFG = RFO + RFAD), consoante se observa nosAnexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a fração dos resultados obtidos deve ser arredondada até duas casas decimais.
Seção III
Das Fichas Avaliadoras
Art. 10.A ficha de pontuação objetiva, consoante se vê no Anexo I desta Lei, baseada nos assentamentos do militar avaliado, compreende atributos positivos e negativos, em conformidade com os fatos geradores previstos nosarts.11 e 12 desta Lei.
Art. 11.Serão consignados atributos positivos ao militar estadual, da seguinte forma:
I – para a carreira de oficiais serão computados, cumulativamente, o Curso Superior de Polícia, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Adaptação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, ou seus equivalentes, conforme dispuser a Lei de Ensino da Corporação, da forma seguinte:
a) média final de 8,00 até 10,00: 1,25 (um vírgula vinte e cinco) ponto;
b) média final de 7,00 até 7,99: 1,0 (um vírgula zero) ponto; ou
c) média final de 5,00 até 6,99: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) ponto.
II – para a carreira de Praças será computado, cumulativamente, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação Complementar de Praças e Curso de Formação de Praças, ou seus equivalentes, conforme dispuser a Lei de Ensino da corporação, da forma seguinte:
a) média final de 8,00 até 10,00: 1,25 (um vírgula vinte e cinco) ponto;
b) média final de 7,00 até 7,99: 1,0 (um vírgula zero) ponto; ou
c) média final de 5,00 até 6,99: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) ponto.
III - cursos de atualização profissional na área de defesa social, computados permanentemente para todos as promoções da carreira do militar, no posto ou na graduação, um curso para cada carga horária abaixo:
20 a 39 horas-aula: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
40 a 160 horas-aula: 0,75 (zero vírgula sete cinco) ponto;

161 a 480 horas-aula: 1,00 (um) ponto; e
d) acima de 481 horas-aula: 1,25 (um vírgula vinte e cinco) ponto.
IV - curso de nível superior, graduação, não obrigatório à carreira militar, em todas as áreas de conhecimento, realizado em instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), será computado permanentemente para todas as promoções da carreira do militar: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, sendo permitido o cômputo de apenas um curso;
V - pós-graduação, compreendendo cursos de especialização e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, realizados em instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), não obrigatório à carreira militar, nas áreas de interesse da corporação, a critério da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP), ficando estabelecidas as pontuações abaixo, computadas permanentemente para todas as promoções da carreira do militar, permitido o cômputo de apenas um curso para cada nível:
especialização: 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto;
mestrado: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;
doutorado: 0,75 (zero vírgula sete cinco) ponto; e
d) pós-doutorado: 1,0 (um) ponto.
VI – pontuação de Medalhas recebidas, concedidas pela Instituição a qual o agraciado pertence, sendo computada para todas as promoções do militar estadual, da forma seguinte:
a) medalha do mérito policial-militar “Tiradentes” ou medalha do mérito bombeiro militar: 0,1(zero vírgula um) ponto; e
b) demais medalhas recebidas, previstas em lei: 0,05 (zero vírgula zero cinco) ponto.
VII - pontuação por tempo de efetivo serviço militar estadual, contado dia a dia, desprezando-se o período em que o militar esteve agregado ou em licença para tratar de assunto de interesse particular: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto por cada ano, contínuo ou não;
VIII - pontuação por permanência no posto ou graduação que anteceda ao da promoção pretendida, desprezando-se o período em que o militar esteve agregado ou em licença para tratar de assunto de interesse particular: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto, por cada ano, contínuo ou não;
IX - pontuação por tempo de permanência no quadro de acesso como remanescente: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto, por vez, no posto ou graduação que anteceda o da promoção pretendida;
X - pontuação por efetivo exercício de cargos previstos nos quadros de organização da corporação, em órgãos de direção e apoio, contados do posto ou graduação que antecede o da promoção pretendida até a data de encerramento das alterações: 0,09 (zero vírgula zero nove) ponto, por cada ano, contínuo ou não;
XI – pontuação por efetivo exercício de cargos previstos nos quadros de organização da corporação, em órgãos de execução, contados do posto ou graduação que antecede o da promoção pretendida até a data de encerramento das alterações, desprezando-se o período em que o militar esteve agregado ou em licença para tratar de assunto de interesse particular: 0,1 (zero vírgula um) ponto, por cada ano, contínuo ou não;
XII - pontuação por trabalho técnico-profissional, cultural ou científico, apresentado, não sendo consideradas apostilas e/ou monografias e desde que seja reconhecido pela CPOP como de interesse da corporação: 0,3 (zero vírgula três) ponto;
XIII - pontuação por não ter sido punido disciplinarmente nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da data do encerramento das alterações para efeito de composição de quadro de acesso: 0,1 (zero vírgula um) ponto;
XIV – a pontuação por habilitação em Teste de Aptidão Física (TAF) para o quadro de acesso vigente, será não cumulativa no posto ou na graduação, da seguinte forma:
a) nota 10: 0,15 (zero vírgula quinze) ponto;
b) nota 9 a 9,99: 0,12 (zero vírgula doze) ponto;
c) nota 8 a 8,99: 0,09 (zero vírgula zero nove) ponto;
d) nota 7 a 7,99: 0,06 (zero vírgula seis) ponto; ou
e) nota 5 a 6,99: 0,03 (zero vírgula três) ponto.
XV – pontuação como instrutor: o militar estadual designado como instrutor dos cursos ou estágios na Academia de Polícia Militar ou no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças em disciplina com previsão mínima de 20 horas, computará, exclusivamente no posto ou na graduação: 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, por semestre naquela função;
XVI – pontuação de elogio por ação operacional ou administrativa de relevância: o militar estadual que for elogiado por autoridade militar estadual de sua Corporação em virtude de individualmente haver praticado atos ou adotado medidas que entre seus pares o distinga pela eficiência, eficácia, viabilidade, benefício, coragem e audácia, desde queno prazo máximo de trinta dias após a publicação do elogio solicite o cômputo da pontuação e obtenha parecer favorável da CPOP, por ato que não tenha sido objeto da pontuação de que trata o inciso VI deste artigoou dele não tenha resultado promoção por ato de bravura, poderáter computado: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto para cada promoção; e
XVII – pontuação por avaliação de desempenho profissional, consoante § 4º deste artigo.
§1º A pontuação auferida na carreira de praça não migrarápara a carreira de Oficial.
§ 2º Apenas à promoção ao posto de oficial intermediário e a graduação de segundo-sargento será também computadaa pontuação adquirida nos postos e graduações que antecederem àquele do militar concorrente.
§3º O cômputo de pontos de que trata o inciso III deste artigo,desde que o interessado requeira antes da incidência da prescrição quinquenal,será limitado a partir do posto de segundo-tenente, no caso de oficial, e de soldado no caso de segundo-sargento.
§ 4º A avaliação de desempenho profissional fundamenta-se no conjunto de atributos e qualidades necessários ao desempenho de cargos de gestão da corporação, privativo ao oficialato superior, que distinguem o valor profissional do militar entre seus pares no decurso da carreira, em particular no posto que anteceda ao da promoção pretendida, cujo resultado final da ficha de avaliação do desempenho (RFAD) terá pontuação máxima de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto, sendo realizada em conjunto, pelo superior imediato, responsável por até 50% da pontuação obtida, e pela CPOP, responsável pela avaliação de até 50% da pontuação restante.
§ 5º As pontuações previstas neste artigo serão computadas permanentemente para todas as promoções da carreira do militar, excetuando-se quando houver migração do militar do seu quadro originário para o Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 12. Serão consignados atributos negativos ao militar, dentro do quinquênio que anteceda a data de promoção prevista em lei a que se refira o respectivo quadro de acesso por merecimento, da seguinte forma:
I - por ter sido desligado de cursos militares:
por não lograr aproveitamento intelectual: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto; e
por falta de frequência ou a pedido, consoante dispuser o regimento do órgão de ensino, salvo por motivo de saúde própria: 0,03 (zero vírgula zero três) ponto.
II - por punição disciplinar consignada em seus assentamentos, decorrente do cometimento de transgressão disciplinar:
de intensidade grave: 0,3 (zero vírgula zero três) ponto;
de intensidade média: 0,2 (zero vírgula zero dois) ponto; e
c) de intensidade leve: 0,1 (zero vírgula zero um) ponto.
CAPÍTULO II
DAS PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Espécies de Promoção
Art. 13. São promoções especiais:
I -post-mortem;
II –por ato de bravura;
III - por incapacidade definitiva;
IV - por ressarcimento de preterição;
V - por tempo de serviço; e,
VI – especial na carreira por tempo de serviço.
Seção II
Da Promoção Post-Mortem
Art. 14. A promoção post-mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever, ou em consequência dele, ou reconhecer o direito do oficial ou do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 15. A promoção post-mortem será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
I - no exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II- em consequência de ferimento recebido no exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; ou
III - em consequência de acidente em serviço de natureza policial militar ou bombeiro militar, definido em lei, em conformidade com processo regular promovido.
§1° O militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, conforme o caso.
§2° A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III, excluirá aquela prevista no §1° e vice-versa, deste artigo.
§3° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§4° No caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção post-mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.
Seção III
Da Promoção por Ato de Bravura
Art.16. A promoção por bravura, de competência discricionária do Comandante Geral na sua função administrativa, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, individualmente praticados que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único. Para fins de abertura de Conselho Especial destinado a avaliar o ato praticado pelo militar estadual, caberá ao titular de sua OME encaminhar a Secretaria da CPOP o relato da ação praticada.
Art. 17. O militar estadual poderá ser promovido por ato de bravura:
I - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar como Força Auxiliar Reserva do Exército, desde que em missão de interesse da Segurança Nacional;
II - na preservação da ordem pública, para os policiais militares; e
III - em ações relacionadas à incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os bombeiros militares.
§1° A promoção de que trata este artigo terá precedência aos demais critérios, independente de vaga.
§ 2º O militar só será promovido pelo critério de que trata este artigo se a ação decorrer de ato dentro ou fora de serviço e, tempestivamente, no prazo máximo de sessenta dias da ocorrência do ato, requerer ao Comandante Geral, diretamente ou através de seu superior imediato.
§3° O ato de bravura deverá ser apurado no prazo máximo de sessenta dias, em investigação procedida por conselho especial designado pelo Comandante Geral da Corporação.
§4° Concluso o procedimento investigativo pelo conselho especial, a CPOP da corporação deverá emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o processo de apuração da bravura e por fim encaminhar ao Comandante Geral para decisão final.
§5° Portaria do Comandante Geral da Corporação disciplinará o Conselho Especial para investigação do ato de bravura.
Seção IV
Da Promoção por Incapacidade Definitiva
Art. 18. A promoção por incapacidade definitiva é aquela que, de acordo com as condições previstas no Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas, visa a expressar reconhecimento do Estado ao militar estadual em decorrência de:
I - ferimento recebido na atividade de natureza policial militar e bombeiro militar, definida em lei; ou
II - acidente em serviço de natureza policial militar e bombeiro militar, definido em lei, após conclusão do devido processo legal promovido pela Corporação ou em consequência de doença, moléstia, enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.
Seção V
Da Promoção por Ressarcimento de Preterição
Art. 19. Promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Art. 20. O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV - for considerado inocente em Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina; e
V - houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Art. 21. A promoção por ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Seção VI
Da Promoção por Tempo de Serviço
Art. 22. Promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas às condições previstas neste artigo.
§ 1° O militar que conte ou venha a contar vinte e cinco anos ou mais de serviço, se do sexo feminino, e trinta anos ou mais de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção por tempo de serviço para posto ou graduação imediata, independentemente de vagas, calendário de promoções, interstício e habilitação.
§ 2º O militar não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso para ser promovido por tempo de serviço, mas deverá:
I - não ter sido considerado culpado em:
a) Conselho de Justificação, que implique na perda do posto, se oficial; ou vindo a resultar perda da funç
b) Conselho de Disciplina, que implique na perda da graduação, se praça; vindo a resultar perda da função
II - não ter sido condenado judicialmente à pena privativa de liberdade, em regime fechado, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena;
III - não estar em gozo de licença para trato de interesse particular; e
IV - não ter sido considerado desaparecido
, extraviado ou desertor, após o devido processo legal.
V – estar no mínimo classificado com bom comportamento em seus assentamentos funcionais.
§ 3º O militar será promovido por tempo de serviço, por ato da autoridade competente, quando:
a) requerer sua promoção; e
b) atender as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º No caso de o militar ter sido promovido nas condições do § 1º, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence.
§ 5° O oficial ou praça agregado nas condições do parágrafo anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido.
§ 6° A transferência para a reserva remunerada, de que trata o § 5° deste artigo, será efetivada com o subsídio do posto ou graduação imediata.
§ 7° Se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, poderá ser promovido ao primeiro posto do oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos §§ 4° e 5º deste artigo.
§ 8° O Oficial Superior, enquanto nomeado em cargo e função de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Vice-Governador, Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar e Comandante e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa Estadual, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, gozará dos benefícios contidos no §1º deste artigo, todavia não será agregado e nem atingido pelo disposto nos §§ 4° e 5º deste artigo.
§ 9° O militar que conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, considerando o tempo de efetivo exercício, inclusive o prestado às Forças Armadas e o tempo trabalhado em serviço público municipal, estadual e federal anterior ao ingresso na Corporação, bem como férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será transferido ex-officio para a reserva remunerada.
Seção VII
Da Promoção Especial na Carreira por Tempo de Serviço
Art.23. A promoção especial na carreira por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de efetivo serviço dos militares, obedecidos os critérios do § 2º do Art. 22 desta Lei, independentemente de vagas, cumpridos os interstícios e habilitações, se dará da seguinte forma:
I – Praças:
da graduação de soldado para a graduação cabo, oito anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
da graduação de cabo para a graduação de terceiro-sargento, quatorze anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
da graduação de terceiro-sargento para graduação de segundo-sargento, dezoito anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
da graduação de segundo-sargento para de primeiro-sargento, vinte dois anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
II - Oficiais
a) do posto de segundo-tenente para o posto de primeiro-tenente, sete anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
b) do posto de primeiro-tenente para o posto de capitão, quatorze anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
c) do posto de capitão para o posto de major, vinte e um anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
d) do posto de major para o posto de tenente coronel, vinte e cinco anos de efetivo serviço na corporação da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas.
Parágrafo único – Não será cumulativa a contagem do tempo de serviço para quadros diferentes.
TÍTULO III
DOS QUADROS DE ACESSO, PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
E DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 24. Para ser promovido pelos critérios de merecimento, antiguidade e escolha é indispensável que o militar esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso, ressalvada a promoção especial na carreira por empo de serviço prevista no art. 13.
Parágrafo único. Consumadas as promoções previstas no caput deste artigo, os fatos geradores dos atributos aferidos para as referidas promoções, conforme disposto nesta Lei, não serão aproveitados para a promoção ao grau hierárquico seguinte, com exceção dos incisos I, II, IV, V,VI, VII e XII, do art. 11 desta Lei.
Art. 25. O ingresso no Quadro de Acesso, para cada posto ou graduação, dar-se-á nas seguintes condições:
I – estar inserido no limite quantitativo;
II–ter interstício;
III - haver sido considerado apto em inspeção de saúde;
IV – atingir os índices mínimos nos exercícios do teste de aptidão física;
V–gozar, se praça, de comportamento ou conceito igual ou superior ao que lhe foi atribuído quando do ingresso na Corporação; e
VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, na forma do § 1º do artigo 35 desta lei, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior:
a) Curso de Formação de Praças ou equivalente: para os concorrentes à graduação de cabo, terceiro-sargento e segundo-sargento;
b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente: para os concorrentes à graduação de primeiro-sargento e subtenente;
c) Curso de Formação de Oficiais ou equivalente: para os concorrentes aos postos de segundo-tenente, primeiro-tenentee capitão de seu respectivo quadro;
d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Músicos ou equivalente: para os concorrentes aos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitãodo seu respectivo quadro;
e) Curso de Adaptação de Oficiais ou equivalente: para os integrantes dos quadros de oficiais especialistas, veterinário e de saúdeconcorrentes aos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão de seus respectivos quadros;
f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente: para os integrantes dos quadros de oficiais concorrentes aos postos de major e tenente-coronel; e
g) Curso Superior de Polícia ou equivalente: para os integrantes dos quadros de oficiais concorrentes ao posto de coronel.
§1° O limite quantitativo de que trata o inciso I deste artigo é estabelecido através da quantidade de Oficiais ou Praças, por ordem de antiguidade, que concorrerá à constituição dos quadros de acesso por antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), da seguinte forma:
I – um terço do efetivo total habilitado para cada posto ou graduação;
II – na existência de previsão de quantidade de vagas superior ao número de concorrentes à promoção, ou quando o número de vagas for maior que um terço do número de habilitados, não haverá composição de limite quantitativo
§2° O interstício a que se refere o inciso II deste artigo é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, nos termos seguintes:
I - Para Oficiais Combatentes, Especialistas, de Saúde e Veterinário:
a) aspirante-a-oficial combatente: seis meses;
b) segundo-tenente: trinta e seis meses;
c) primeiro-tenente: trinta e seis meses;
d) capitão: quarenta e oito meses;
e) major: vinte e quatro meses; e
f) tenente-coronel: trinta e seis meses.
II - Para Oficiais da Administração e Músico:
a) segundo-tenente:vinte e quatro meses;
b) primeiro-tenente: vinte e quatro meses;
c) capitão: vinte e quatro meses; e,
d) major: vinte e quatro meses.
III - Para Praças:
a) soldado: sessenta meses;
b) cabo: trinta e seis meses;
c) terceiro-sargento: trinta e seis meses;
d) segundo-sargento: vinte e quatro meses; e
e) primeiro-sargento: vinte e quatro meses.
§ 3° Caso o total dos efetivos a que se refere o inciso I do § 1º, deste artigo, não seja um número divisível por três, será levado em conta para fins do cálculo dos integrantes dos quadros de acesso o número divisível por três, imediatamente inferior.
§ 4º Não serão exigidos os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO e Superior de Polícia - CSP para promoção ou qualquer outro fim para os Oficiais integrantes dos Quadros de Oficiais da Saúde – QOS e de Oficiais Veterinários de que trata esta Lei.
Art. 26. O militar estadual que se julgar prejudicado em seu direito à promoção em consequência da composição do Quadro de Acesso poderá requerer a revisão do ato perante o Comandante Geral da Corporação, como única instância na esfera administrativa, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação do ato em Boletim Geral Ostensivo.
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Corporação deverá publicar em Boletim Geral Ostensivo a solução do requerimento de que trata este artigo no prazo máximo de vinte dias úteis contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 27 Os subtenentes pertencentes aos Quadros de Praças ou às Qualificações Militares Particulares que não possuam em sua Corporação especialidades correlatas que os habilitem ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) concorrem ao ingresso no Quadro de Oficiais de Administração (QOA), em condições de igualdade com os combatentes, desde que hajam concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHOAE).
Parágrafo único. O soldado que concluir o curso de habilitação de praças (CFP), e desejar migrar para o quadro de músico (QM) e quadro de saúde (QS), será submetido ao teste de aptidão técnico profissional específico de cada Quadro, em sendo aprovado será transferido para o novo quadro, onde concorrerá normalmente à promoção de acordo com esta lei.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 28. Os Quadros de Acesso (QA) são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP, por postos ou graduações, para as promoções por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM) e por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) e por escolha (Quadro de Acesso por Escolha - QAE).
§1º O Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), observados os requisitos constantes nos incisos I a VI, do art. 25 desta Lei, é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos, colocados na ordem decrescente de antiguidade.
§2° O militar estadual somente poderá figurar no quadro de acesso do seu respectivo quadro ou de sua qualificação (QPMP).
§3° O militar estadual que na época do encerramento das alterações não satisfizer o requisito de curso e interstício para ingresso nos Quadros de Acesso (QA), mas que possa vir a satisfazê-lo até a data de promoção, será neles incluído, condicionalmente, e, se for o caso, promovido pelo critério que lhe caiba, conforme o previsto nesta lei.
§ 4° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), observados os requisitos constantes nos incisos I a VI, do art. 25 desta Lei, é a relação de Oficiais ou de Praças habilitados ao acesso, e resultante do processamento e apuração dos atributos positivos e negativos, além da avaliação por desempenho profissionalno caso de Oficial Superior.
§5° Os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, sendo em seguida extintos, em razão dos respectivos atos de promoção.
§6º Para fins de preenchimento das vagas abertas para cada data de promoção deverão ser convocados para os quadros de acesso por antiguidade (QAA) e para os quadros de acesso por merecimento (QAM) os policiais militares mais antigos de cada posto ou graduação, observado em qualquer caso o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 25, incisos I a VI, desta Lei.
§ 7º Havendo eventual impedimento de militar regularmente convocado para compor os quadros de acesso previstos no § 6º deste artigo, será convocado o militar estadual mais antigo do seu posto ou graduação para o preenchimento da vacância ocorrida no respectivo quadro de acesso, e assim sucessivamente.
§ 8º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE), observados os requisitos constantes nos incisos I a VI, do art. 25 desta Lei, é a relação de Oficiais Superiores habilitados ao acesso, que concorrerão entre si independente da ordem de antiguidade ou merecimento.
§ 9º Para fins de preenchimento das vagas abertas para cada data de promoção deverão ser convocados para o quadro de acesso por escolha (QAE), os oficiais superiores habilitados observado em qualquer caso o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 25, incisos I a VI, desta Lei.
Art. 29. Os Oficiais e Praças que atendam aos requisitos para a promoção ao posto ou graduação imediata serão relacionados pela CPOP para comporem os Quadros de Acesso.
Art. 30. O militar não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer às condições exigidas nos incisos I a VI, do art. 25, desta Lei;
II- for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
III - for considerado culpado em Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina;
IV - for condenado judicialmente à pena privativa de liberdade, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
V - estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
VI - for condenado à suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão; ou
VII - for considerado desaparecido
, extraviado ou desertor, após o devido processo legal.
Parágrafo único. Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o militar estadual que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, e ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
II - passar à inatividade.
Art.31. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento e Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial ou Praça que agregar ou estiver agregado:
I – por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II – em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração Indireta; e
III – por ter passado à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento ou Escolha, o militar abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.
Art. 32. A promoção do militar agregado em virtude de estar no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, dar-se-á unicamente pelo critério de antiguidade, na forma do artigo 142, § 3º, III, da Constituição Federal e artigo 63, § 3°, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 33. As promoções previstas nesta lei processar-se-ão por ato do Governador do Estado de Alagoas, para Oficiais, e por ato do Comandante Geral da PMAL e CBMAL, para Praças.
§1º Os atos de promoção, para o posto inicial da carreira e para o primeiro de Oficial Superior, acarretam expedição de carta-patente pelo Governador.
§2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.
Art. 34. Nos diferentes quadros e qualificações, excetuado as promoções previstas nos artigos 22 e 23 , as vagas provirão de:
I - promoção ao posto ou graduação superior;
II - passagem à situação de inatividade;
III - demissão;
IV - licenciamento;
V - mudança de Quadro ou Qualificação;
VI - aumento de efetivo; e
VII - falecimento.
§ 1º As vagas são abertas:
I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia;
II - na data de publicação da mudança de Quadro ou Qualificação;
III - como dispuser a lei, em caso de aumento de efetivo; e
IV - na data oficial do óbito.
§2° Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.
§3° A agregação não abre vagas para fins de promoção.
Art. 35. As promoções serão efetuadas por merecimento, antiguidade e escolha, exclusivamente:
I - para a Polícia Militar nos dias 03 de fevereiro e 25 de agosto; e
II – para o Corpo de Bombeiros Militar nos dias 26 de maio e 29 de novembro.
§1º O encerramento das alterações dos Oficiais e Praças que comporão o Quadro de Acesso dar-se-á sessenta dias antes de cada data de promoção.
§2º Independe de datas as promoções previstas nos artigos 22 e 23.
Art. 36. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), a promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação, e a promoção por escolha é feita com base no Quadro de Acesso por Escolha (QAE).
Art. 37. Quando o militar estadual concorrer à promoção por mais de um critério, o preenchimento da vaga será seguido na forma do disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 38. É nula de pleno direito a promoção realizada em desobediência aos princípios estabelecidos nesta Lei ou realizada indevidamente por erro ou fraude, com ou sem a participação direta ou indireta do beneficiado.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS E PRAÇAS
Art. 39. A CPOP é o órgão colegiado de processamento das promoções, constituída de membros efetivos e natos, cabendo-lhe a resolução e proposta de promoções de Oficiais e Praças.
§1º Compete à CPOP o processamento das informações recebidas, a aferição de pontos, a organização dos Quadros de Acesso pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, a emissão de resoluções, a análise de recursos inerentes à promoção e a respectiva documentação e outras atribuições especificadas nesta Lei.
§ 2º A CPOP deverá publicar em Boletim da Corporação, para cada Quadro de Acesso, a origem da pontuação dos policiais militares, constante nas fichas de atributos positivos e negativos dos Oficiais e Praças, que resulta na média final para promoção.
Art. 40. A CPOP será composta pelos seguintes membros:
I -Membros natos:
a) Comandante Geral (presidente); e
b) Subcomandante Geral (vice-presidente).
II - Membros efetivos:
na Polícia Militar:
1. três oficiais do último posto, designados pelo Comandante Geral; e
2. três oficiais do último posto, designados pelo Comandante Geral, como suplentes;
b) no Corpo de Bombeiros Militar:
1. três oficiais do último posto, designados pelo Comandante Geral; e
2. dois oficiais do último posto, designados pelo Comandante Geral, como suplentes.
§1º A designação dos membros da CPOP deverá ser por um período de um ano, a contar da data de publicação do ato, podendo tal prazo, a critério do Comandante Geral ser prorrogado por mais um ano.
§2° Em nenhuma hipótese a CPOP funcionará com menos de três membros, incluso no mínimo um membro nato.
§ 3º A convocação dos suplentes, depois de regularmente eleitos, poderá ocorrer por ordem de antiguidade.
Art. 41. Não poderá compor a CPOP o membro que possua parente consanguíneo, afim ou colateral, até o terceiro grau, concorrendo à promoção.
§1º A vedação de que se refere o caput deste artigo limita-se às deliberações de assuntos referentes ao posto ou graduação a que concorre o consanguíneo, afim ou colateral.
§2º Ao membro enquadrado na situação prevista no §1°, deste artigo, cabe declarar-se suspeito e solicitar a imediata convocação de suplente.
§3º Quando conhecida a consanguinidade, e não havendo a espontânea declaração de suspeição pelo membro, o presidente da CPOP a fará de ofício e procederá à convocação de suplente para a realização dos trabalhos.
§4º Havendo impedimento do presidente da CPOP, será este substituído pelo Subcomandante Geral da Corporação e no impedimento deste pelo membro mais antigo da Comissão e assim sucessivamente.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. Todo oficial do último posto que possuir 30 (trinta) anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa.
Art. 43. O coronel que permanecer por mais de 05 (cinco) anos no posto, não computado o tempo em que exerceu ou exerce os cargos de Chefe Militar previsto no art. 65, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, bem como os cargos de Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro Militar, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
Art. 44. O militar não será promovido para o preenchimento de vagas em quadro, especialidade ou qualificação diferente da que estiver inserido.
Art. 45. Os atos administrativos necessários para o fiel cumprimento desta lei serão regulamentados através de Decreto do Governador do Estado, em Diário Oficial do Estado, obedecendo-se aos dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 46. Os militares promovidos pela forma prevista no inciso VI do art. 13 não ocuparão as vagas das promoções convencionais previstas nos demais incisos daquele artigo.
Art. 47. Revogam-se a Lei Estadual nº 6.514, de 23 de setembro de 2004, a Lei Estadual nº 6.544, de 21 de dezembro 2004, e a alínea c do §2º do art. 8º da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados quanto às matérias disciplinadas nos art. 13, inciso VI e art. 23, Seção VI, que vigerão a partir do próximo exercício financeiro.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL,
Em Maceió, 10 de junho de 2014.

Fonte: ASSMAL - ASSOCIAÇÃO SUBTENENTE E SARGENTOS DE ALAGOAS

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