Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 10 de julho de 2012

Exigência de altura mínima para entrar na policia é ilegal diz justiça.


Concurso público não pode exigir o que a lei não exige

Por Lilian Matsuura

Edital de concurso público não pode exigir o que a lei não exige. Portanto, exigência de altura mínima feita pela Polícia Militar do Espírito Santo para candidatos a policial é nula e não pode ser usada para eliminar interessados. O reiterado entendimento judicial foi aplicado, no último dia 27 de junho, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Espírito Santo em ação proposta pela Defensoria Pública do estado.

Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física. “Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal”, escreveu Doval.

Para fundamentar a sua decisão, o juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam, especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m.

Em sua defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e interesse de agir no caso.

O titular da 2ª Vara da Fazenda Público do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

“Casso a exigência contida no Edital PMES 7/2012, item 4.1 'c', no que, para tanto, declaro inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar.

Veja a sentença.

Fonte: consultor jurídico.


PODER JUDICIÁRIO
2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Partes do Processo
Requerente
A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 009511/ES - CARLOS EDUARDO RIOS DO AMARAL Requerido
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Juiz: MANOEL CRUZ DOVAL
Sentença
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do Estado do Espírito Santo, devidamente qualificados e representados, alegando, em resumo, os fatos adiante destacados.
Alega a DFE, em ligeira síntese, que o edital no 007/2010, item 4.1, c da PMES está eivado de ilegalidade, vez que exige altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino e 1,60m para candidatos de sexo feminino, como requisito para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da PMES.
Sustenta que não existe lei em sentido formal que respalde a exigência de altura mínima como pré-requisito a cargos públicos, ficando caracterizada a violação ao disposto no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao final, requer liminarmente seja eliminada do edital a exigência de alturas mínimas para os candidatos de ambos os sexos, bem como seja determinada a reabertura das inscrições para o concurso público em testilha.
Ao final requer o acolhimento integral da presente ação, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Com a inicial (fls. 02-19), vieram os documentos de fls. 20-52.

PODER JUDICIÁRIO
2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
O EES se manifestou às fls. 59-74, arguindo a ausência de causa de pedir, a ilegitimidade ativa ad causam, a ausência do direito coletivo a ser tutelado e a ausência dos pressupostos essênciais à concessão do pedido liminar.
Às fls. 76-7 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 80-93, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de causa de pedir, a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência do direito coletivo a ser tutelado.
Houve réplica às fls. 96-100.
Parecer do Ministério Público às fls. 103-111, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade passiva e interesse de agi; em segundo lugar, o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência do pedido; e, caso não seja este o entendimento, pelo prosseguimento do feito, nos moldes da lei processual vigente.
O julgamento da lide não desafia a produção de prova oral, nem técnica. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre-me AFASTAR a arguição de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto será permitida a deflagração de ação civil pública para a defesa de qualquer direito/interesse difuso ou coletivo (CF, art. 129, inc. III) e, para tanto, a Defensoria Pública possui legitimidade ad causam, a teor do quanto disposto no art. 5o, inc. II, da Lei n. 7.347/85, independentemente de pertinência temática do legitimado.
PODER JUDICIÁRIO
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Da mesma forma, REJEITO a arguição de falta de causa de pedir, haja vista que o Requerente ajuizou a presente ação sustentando a violação do princípio da legalidade, demonstrando que as exigências referentes à altura mínima dos candidatos não possuem nenhum respaldo legal.
Por fim, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir superveniente, na medida em que, malgrado o concurso já tenha sido concluído, o julgamento da presente ação civil pública poderá dirimir, eventualmente, situações ainda pendentes, notadamente quanto ao(a) candidato(a), cuja inscrição definitiva foi indeferida sob o argumento de não ter alcançado a altura mínima.
Passo, doravante, ao exame do mérito, senão vejamos.
O julgamento da lide compreende a análise sobre a admissibilidade a respeito da exigência de altura mínima de candidatos em concurso público para ingresso no cargo de soldado combatente: altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino (Edital PMES n. 07/2012, item n. 4.1 'c').
Analisando os argumentos de ambas as partes, firmo conclusão de que a exigência de altura mínima, intrinsecamente, não fere a proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo contrário, é, sim, justificadamente admissível a exigência.
Isso porque o exercício da atuação militar exige o preparo para situações de confronto em que se buscará a defesa do bem jurídico tutelado (vida, ordem social, patrimônio etc.), bem como a própria integridade física do soldado combatente; justificando, por isso, a exigência da Administração Pública neste particular.
Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal.
A esse respeito, a jurisprudência encontra-se fortemente sedimentada, no sentido de ser inadmissível a exigência de altura mínima sem previsão legal:
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CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em Lei em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2o do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF; AI-AgR 598.715-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 01/04/2008; DJE 09/05/2008; Pág. 112)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. ESTATURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EDITAL. ILEGALIDADE. 1. A carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, razão pela qual esta Corte de Justiça tem entendido pela legitimidade da previsão em edital de estatura mínima, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. 2. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual no 6.218/83."(RMS 20.637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 311). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RMS 30.786; Proc. 2009/0204166-0; SC; Sexta Turma; Rela Mina Maria Thereza Assis Moura; Julg. 15/05/2012; DJE 28/05/2012)
GRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal é clara ao determinar que apenas em virtude de Lei Formal poderão ser criados
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critérios diferenciadores para ingresso no serviço público. 2. No caso em apreço, inexiste previsão legal de altura mínima para ingresso no concurso de soldado combatente, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física" prevista na Lei Estadual no 3.196/78." 3. A motivação ensejadora da decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento permanece a mesma, não havendo nenhuma razão nos autos que possa modificar o entendimento de sua fundamentação. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGInt-AI 24119006161; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 04/10/2011; Pág. 119).
Pois bem, é fato incontroverso que não há norma que ampare a exigência de altura mínima para a ingresso no quadro de praças, seja da Polícia Militar, seja do Corpo de Bombeiros Militares neste Estado do Espírito Santo.
Equivale dizer que, na defesa de direito coletivo lesado, a exigência de altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino deve ser afastada do ordenamento jurídico.
Em face do exposto, ao acolher os pedidos iniciais e julgar o processo nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC:
CASSO a exigência contida no Edital PMES n. 07/2012, item n. 4.1 "c", no que para tanto, declaro INEXIGÍVEL a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino.
A presente Sentença somente beneficiará a coletividade de indivíduos com estatura inferior à exigência editalícia que se inscreveram no concurso e dele foram expressamente eliminados por conta da regra ora afastada, não alcançando aqueles que deixaram de se inscrever.
Presentes os pressupostos e requisitos bastantes, com base no art. 273 do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela de mérito, no sentido de estabelecer um prazo de

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trinta (30) dias contados da intimação desta Sentença, para que a Administração Pública convoque o(a)(s) candidato(a)(s) aprovado(a)(s) nas etapas preliminares do r. certame, cuja(s) investidura(s) e/ou prosseguimento tenha(m) sido negada(s) por conta da norma adredemente cassada, dando normal seguimento às etapas restantes segundo a(s) respectiva(s) classificação de cada candidato(a).
Sem condenação em custas, nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por analogia ao quanto disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65, transcorrido o prazo de apelação sem interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, remetam-se os autos ao ETJES.
Dispositivo
CASSO a exigência contida no Edital PMES n. 07/2012, item n. 4.1 "c", no que para tanto, declaro INEXIGÍVEL a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino.
MANOEL CRUZ DOVAL Juiz de Direito

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