O Programa Mais Polícia estabelece condições para que esses agentes públicos de segurança possam trabalhar nas horas de folga. Para os profissionais da segurança privada, porém, o regime “extrapola a competência de atuação das polícias civis e militares, do corpo de bombeiros e dos agentes penitenciários que são extensão da polícia civil” ao prever a atuação de alguns órgãos da segurança pública na proteção de estabelecimentos públicos e seus bens, situação que consideram “absurda”.
Segundo a confederação, a função da polícia civil “é agir como polícia judiciária, primando pela apuração de infrações penais”. À PM e aos bombeiros “cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, com o corpo de bombeiros incumbido ainda da execução de atividades de defesa civil.
A entidade afirma que já há notícias de irregularidades, como a substituição de vigilantes que cuidam da segurança das escolas por policiais militares armados. “O estado vem também se utilizando do decreto impugnado para oferecer segurança privada e empresas que lhe prestam serviços”, como a Supervia, concessionária de trens urbanos, e a Light, de energia elétrica.
A regulamentação, para o setor de segurança privada, contraria os artigos 2º; 84, inciso VI, alínea “a”; e 144, parágrafo 5º, todos da Constituição Federal. A entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto estadual. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional.
A relatora da ADI 4810 é a ministra Cármen Lúcia.
CF/AD
Processos relacionados ADI 4810 Fonte: STF |
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