Artigo 1º - Será transferido “ex officio” para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta) anos de serviço e 5 (cinco) anos no mesmo posto que:
I - ocupe o último posto do seu Quadro;
II - não atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior;
III – atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, tenha sido ultrapassado, em 3 (três) datas distintas de promoção, por Oficial de menor antiguidade.
§ 1º - Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver frequentando o curso exigido para promoção ao posto imediatamente superior.
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º Tenente PM.
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