Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Conversão de prisão deve ser pedida pelo MP


DONO DA AÇÃO


Na fase de investigação, ou seja, quando ainda não foi aberta ação penal nem ofertada denúncia, o juiz não pode, de ofício, determinar a conversão da prisão em flagrante em temporária ou preventiva. Isso significa que precisa haver um pedido do Ministério Público para que a prisão seja mantida. Por não haver tal pedido, o juiz Marcos Peixoto, um dos responsáveis pelo plantão noturno na cidade do Rio de Janeiro, determinou que um homem, preso com 1.250 comprimidos de ecstasy, fosse solto.
Na decisão, Peixoto explicou que, de acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três opções: “I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
O que, no caso específico, gerou controvérsia e acabou resultando na liberdade do traficante, para o juiz está mais do que claro na lei. O parágrafo 2º, do artigo 282, também do Código Penal, determina que “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”.
Como o caso ainda estava em fase de investigação, caberia o pedido ao juiz. “No curso de investigação criminal somente será cabível a decretação de qualquer cautelar (em sentido amplo), em respeito ao princípio acusatório decorrente do inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, quando requerida por quem de direito – leia-se: o Ministério Público”, afirmou o juiz.
Durante o plantão noturno, em que juízes se revezam para analisar os pedidos urgentes em matéria criminal ou cível, os autos foram remetidos não apenas uma, como duas vezes, ao MP, que não se manifestou no sentido da prisão. No caso, o MP apenas disse estar ciente do flagrante. O juiz, considerando o princípio acusatório, insistiu e remeteu novamente o caso ao Ministério Público, que não fez nenhum requerimento. Sem o pedido do MP, Peixoto sequer chegou a analisar se era ou não caso de prisão cautelar do homem preso em flagrante. No próprio plantão judicial, também não houve recurso ministerial contra essa decisão.
A Lei 12.403, que entrou em vigor no dia 4 de julho deste ano, trouxe algumas mudanças quanto à prisão. O artigo 306 determina que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. O parágrafo 1º, do dispositivo, determina que o auto de prisão em flagrante seja encaminhado ao juiz competente em até 24 horas após a realização da prisão.
Segundo Peixoto, como a prisão em flagrante é um título administrativo, o intuito da lei foi judicializar esse ato. Antes da Lei 12.403/11, explica, a maioria dos juízes avaliava se havia alguma irregularidade no auto de prisão. Se não houvesse, a pessoa continuava presa até que fosse recebida a denúncia.
Clique aqui para ler a decisão.

http://www.conjur.com.br/2011-ago-07/intervalo-superior-duas-horas-valido-quando-expresso-convencao
Fonte: Conjur 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.