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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Veja o Projeto de Lei de Aumento de Eduardo para a PM e BM de Pernambuco.

Projeto de Lei Complementar N° 249/2011
Ementa: Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.

Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado.

Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente.

§1º O valor da parcela de irredutibilidade de vencimentos de que trata o caput deste artigo será definido de forma a assegurar, aos Militares do Estado, um reajuste mínimo de 5% (cinco por cento) em relação à sua remuneração atual, e será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando de posteriores majorações na remuneração desses servidores, a qualquer título.

§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á vencimentos os valores definidos nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

Art. 4º A Parcela de Complementação Compensatória de que trata o §1º do art.. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, e alterações, passa a corresponder ao valor da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo estabelecido para o militar ocupante do último posto de hierarquia da respectiva Corporação, observados os respectivos períodos de vigência definidos no art. 1.º desta Lei Complementar.

Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Art. 6º As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação específica em vigor.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 6 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do

3 comentários:

  1. DIREITOS, DEVERES, RESPEITOS, LIBERDADE E VIDA CONSTITUEM A HIERARQUIA
    O Código Disciplinar da PMPE/CMBPE nos coloca numa condição de escravo em pleno século XXI. Para se ter uma idéia da gravidade do problema, uma falta, por mais simples que ela seja, ocasiona muitas vezes a PENA da perca da LIBERDADE, que é o bem maior depois da VIDA. Temos que mudarmos esse código e, a partir daí, sermos tratados como homens livres e com direito e deveres para lutarmos por melhores salarios. “Não existe hierarquia de barriga vazia”
    Um bom Militar

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  2. espero que esse GOVERNADOR (EDUMAL) nao conte com os praças da PM nas proximas eleiçoes seja lá pra que for,vamos dar a resposta a ele nas urnas e nas bocas de urnas...

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  3. Sou advogado militante na área militar há pelos menos 3 anos, atuando sempre na defesa dos interesses dos Policiais Militares do estado de Pernambuco, onde presto serviços a uma instituição de apoio jurídico aos Policiais Militares.Em análise ao Projeto de Lei Complementar nº 249/2011,vislumbra-se claramente que, a contrario sensu do que se comenta pelas casernas estaduais,o mencionado PLC não tem o escopo de reduzir os vencimentos dos Policiais Militares, conquistado através acréscimentos qüinqüenais, mais conhecido por ‘Quinquenio’. Com efeito, a intenção do legislador estadual é apenas alterar a forma de gratificação dos militares, extinguindo o ‘Quinquenio’ e criando uma nova modalidade de majoração salarial, conforme o quadro em anexo no Projeto de Lei Complementar em comento. Não obstante, é salutar deixar bastante claro que OS POLICIAIS MILITARES QUE TIVERAM DIREITO AO QUINQUENIO NÃO TERÁ SUA REMUNERAÇÃO REDUZIDA. Ou Seja, uma vez incorporado o Qüinqüênio, este permanecerá inexoravelmente na remuneração do miliciano, tratando-se de um direito adquirido deste, previsto constitucionalmente pela CF/88. É o que se pode extrair da redação do Art. 3º: ‘Das disposições constantes nos artigos anteriores NÃO PODERÁ RESULTAR DECESSO REMUNERATÓRIO para o Militar do Estado...’ (Grifo Nosso). Neste diapasão, os Policiais Militares que foram beneficiados pela Lei nº 10.426, de 27 de Abril 1990, com Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), continuarão com os benefícios e também serão assistidos (contemplados) pelo aumento previsto na Lei em debate. Assim, os bravos Policias Militares de Pernambuco, não precisam se preocupar com qualquer redução de vencimentos. Pelo contrario, comemorar-se-á mais uma conquista para essa briosa coorporação. Att, Dr. Ramalho

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