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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Militar reformado por invalidez tem direito a matricular dependentes no colégio militar, decide JFRS

Fonte: JFRS
https://www2.jfrs.jus.br/militar-reformado-por-invalidez-tem-direito-a-matricular-dependentes-no-colegio-militar-decide-jfrs/?platform=hootsuite

31 de maio de 2016 

A lei não estabelece distinção entre reforma por invalidez ou por incapacidade. Com este fundamento, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) reconheceu o direito de um militar reformado por incapacidade definitiva matricular o filho no Colégio Militar do município. A sentença foi publicada ontem (30/5).

Em novembro de 2015, o autor ingressou com a ação contra a União alegando que o colégio negou pedido de matrícula do dependente em função de sua reforma não ter sido por invalidez. Sustentou, entretanto, que o Estatuto dos Militares considera este tipo de reforma apenas para fins de cálculo dos proventos.

A União contestou defendendo que estes colégios têm por objetivo atender aos dependentes de militares de carreira do Exército, possibilitando, de forma excepcional, que outros ingressem sem processo seletivo desde que atendam aos requisitos elencados no regulamento. Argumentou que o indeferimento do pedido foi resultado da reforma do militar ser por motivo de saúde.

O pedido de liminar foi deferido cinco dias após o início da tramitação processual. No julgamento da ação, após analisar todas as provas apresentadas, o juiz federal Loraci Flores de Lima manteve o entendimento firmado para concessão da antecipação de tutela.

O magistrado pontuou que, no Estatuto, a definição de invalidez serviria apenas para distinção para fins de cálculo dos proventos da reforma. “Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 6.880/80 não estabelecem qualquer distinção entre reforma de militar por invalidez ou reforma por incapacidade, não procede a diferenciação restritiva constante no Regulamento dos Colégios Militares”, concluiu.

O juiz destacou que, portanto, “não é razoável estabelecer distinção entre o militar reformado por invalidez (impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho) e o reformado por incapacidade para o serviço do Exército”. Lima confirmou a liminar e julgou procedente a ação reconhecendo o direito do militar em matricular seus dependentes junto ao Colégio Militar de Santa Maria. Cabe recurso da decisão.

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